TJPB - 0806159-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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21/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:21
Determinado o arquivamento
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18/06/2025 07:40
Conclusos para decisão
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18/06/2025 07:39
Processo Desarquivado
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11/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/06/2025 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:20
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2025 07:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:27
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:27
Determinada a citação de PEDRO VICTOR ALMEIDA COSTA - CPF: *56.***.*52-59 (REU)
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06/05/2025 09:27
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:02
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806159-69.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379 Promovido(a): REU: PEDRO VICTOR ALMEIDA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Reza o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, o exequente já foi intimado para emendar à inicial.
Respondeu (id 107550332) apontando que a ata que fixou a taxa condominial em R$ 206,00 está anexada ao id 107318308, fl. 3, porém, que não houve acordo formalizado entre as partes.
Os artigos 783, 784 e 785 disciplinam inicialmente a execução de títulos extrajudiciais, como a dos autos.
Em se tratando de dívida condominial, os requisitos estão elencados no inciso X do art. 784, que dispõe que as dívidas condominiais devem ser documentalmente comprovadas.
No caso concreto, estão comprovadas através das atas de assembleia.
Todavia, ao propor a execução e elencar, em sua planilha de débitos, que há um acordo não pago, o exequente indica haver outro título a ser executado, um título particular (termo de acordo, contrato, termo de confissão de dívida, etc).
Estes títulos executivos estão previstos no inciso III do art. 784 do CPC, e exigem forma para serem executados, qual seja: a assinatura do devedor e de duas testemunhas.
No caso concreto, o exequente pugna pela execução de um título particular inexistente.
Portanto, com base nos artigos 783 e 784 do CPC, indefiro o pedido de prosseguimento da execução, até que sejam sanadas estas pendências.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR novamente a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, devendo trazer documento particular hábil (inciso III, art. 784, CPC), ou que exclua dos cálculos estes valores, emendando a inicial com planilha de débitos corrigida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:34
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806159-69.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379 Promovido(a): REU: PEDRO VICTOR ALMEIDA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, conforme o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 206,00, bem como Termo de Acordo referente as parcelas de R$ 195,08, devidamente assinado pelo exequente, executado e duas testemunhas.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
10/02/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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