TJPB - 0829917-34.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829917-34.2023.8.15.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIA DA SILVA NUNES CHAVES REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES.
Alegação de omissão e contradição.
Pontos decididos e fundamentados na decisão impugnada.
Omissão e contradição inexistentes.
Rejeição dos dois embargos.
Inocorrendo a irregularidade alegada na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, LUCIA DA SILVA NUNES CHAVES (Id 108027303) e pela promovida, UNIMED CAMPO GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (Id 108149691), em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, deferindo o pedido de dano material e rejeitando o pedido de dano moral (Id 107367808).
Alega o primeiro embargante, em suma, que a sentença possui ponto contraditório em face do valor dos honorários sucumbenciais terem sido fixados em dissonância com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O segundo embargante, por sua vez, impugna o rateio dos valores dos honorários sucumbenciais, os quais foram divididos em 50% para cada parte, contudo, entende, que a autora foi vencida em maior parcela, devendo arcar com percentual maior.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
A sentença impugnada não apresenta quaisquer das irregularidades passíveis dos embargos declaratórios interpostos.
Com efeito, dispôs a parte final da sentença embargada: “Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, e no pagamento das custas, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por ambas as partes, ficando suspensa a exigibilidade quanto à autora tendo em vista a gratuidade judiciária deferida.” Os honorários sucumbenciais foram fixados de forma equitativa em razão do valor condenatório (R$ 850,00) ser de pouca monta, não gerando valor significativo acaso determinado os honorários em percentual (R$85,00).
Por outro lado, acaso determinada incidência sobre o valor da causa, o valor final gerado seria o mesmo do valor fixado na sentença, eis que o valor da causa foi de R$10.850,00, o que geraria o quantum de R$1.085,00.
Desta feita, o valor fixado considerou a complexidade da demanda, na qual não houve audiências de instrução, perícias ou quaisquer outros atos que exigissem maior labor.
Os atos praticados resumiram-se à petição inicial e alegações finais.
No tocante à divisão do ônus sucumbencial, da mesma forma, não houve qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Os pedidos autorais consistiram em dano material e dano moral, sendo julgado procedente o primeiro e improcedente o segundo, de forma que a parte foi vencedora e vencida em 50%.
Assim, correta a distribuição do ônus na proporção de 50% para cada uma das partes.
Assim, em que pese os argumentos dos embargantes, inexistem as irregularidades apontadas, pois o decisório impugnado foi completo em sua fundamentação e determinações.
Caso entendam os recorrentes que houve equívoco no julgamento e que este necessita ser modificado, cabe utilizar-se da via adequada, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração.
Ante o exposto, considerando a inocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 1022 do CPC, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo intacta a sentença guerreada.
Publique-se. registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o interregno do prazo recursal.
Após, prossiga a serventia com o cumprimento das determinações constantes na sentença impugnada.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
05/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/03/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:43
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829917-34.2023.8.15.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIA DA SILVA NUNES CHAVES REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECUSA DO FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM NORMA REGULAMENTADORA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICADO PELA PROMOVIDA.
DESPESAS REALIZADAS PELA VÍTIMA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
ACOLHIMENTO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - Demonstrada a condição de usuário do plano de saúde, a cobertura da doença acometida e do tratamento indicado, e a inocorrência de fato impeditivo ao direito do autor, é indevida a recusa do plano de saúde. - Inocorre dano moral quando não demonstrado que a conduta do promovido ensejou à parte adversa situação excepcional de dor, vergonha e/ou humilhação.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LÚCIA DA SILVA NUNES, devidamente qualificada nos autos, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica, igualmente qualificada em que aduz a autora ser beneficiária de plano de saúde junto à empresa ré e que, após receber diagnóstico médico de neoplasia do endométrio, com necessidade de realização de histerectomia videolaparoscópica, com solicitação do fornecimento de manipulador uterino, cujo instrumento não estava disponível no centro cirúrgico, com laudos médicos acostados aos autos.
Acrescenta que a operadora demandada negou o fornecimento do manipulador uterino sob a alegação de que não entendeu ser pertinente o uso de tal equipamento na cirurgia, razão porque a autora optou por adquirir o equipamento, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Em razão de tais fatos, alega ter suportado danos materiais e morais e, portanto, requer que seja a promovida condenada a reembolsar o valor gasto integralmente com a aquisição do manipulador uterino, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 79049895).
Acostou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária (Id 83324314).
Realizada audiência conciliatória (Id 87037277), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio.
A parte promovida, UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação (Id 88019066), em que alega, em síntese, que a promovente não possui as qualificantes necessárias para o procedimento pretendido pelo médico assistente.
Aduz que o procedimento requisitado foi submetido a análise da auditoria médica, que entendeu por autorizar parcialmente o procedimento, com ressalvas somente com relação ao manipulador uterino.
Sustenta a inconstitucionalidade da Lei n. 14.454/2022, que determinou a cobertura das operadoras de planos de assistência à saúde aos procedimentos médicos indicados não previstos em rol da ANS desde que exista comprovação da eficácia ou existam recomendações pela Conitec ou um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Alega, ainda, a inexistência dos danos morais.
Por fim, requer que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado pela demandante.
Não houve réplica à contestação (Id 92925789).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, pugnaram ambas pelo julgamento antecipado do mérito (Id 93050284 e 93791752).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, importa anotar que cabe no feito o julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas documentais constantes nos autos são suficientes à verificação dos fatos ora em apuração e o litígio consiste em matéria unicamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2 DO MÉRITO 2.1 DA COBERTURA CONTRATUAL Consiste o objeto da ação no pedido de indenização por danos morais e reembolso de despesas realizadas pela promovente para aquisição de manipulador uterino que, apesar de requisitado por médico assistente para realização de procedimento cirúrgico, sua aquisição fora recusada pela operadora de plano de saúde demandada.
A ocorrência dos fatos narrados na exordial restou incontroversa, porquanto não impugnados pela parte promovida.
Inobstante, a promovente comprovou seu diagnóstico, mediante apresentação de exames laboratoriais (Id 79051405) e laudo médico (Id 79051409), que atestam seu estado de saúde.
Também acostou comprovante de requisição apresentada à operadora de plano de saúde e o registro de atendimento (Id 79051411), que resultou no deferimento parcial dos pedidos.
Apresentou ainda nota fiscal da aquisição do manipulador uterino no valor indicado na peça inicial (Id 79051414).
A operadora do plano de saúde, por sua vez, alega que a negativa do fornecimento do 'manipulador uterino' se deu em virtude de análise de auditoria médica que sugeriu a utilização de material permanente disponível em centro cirúrgico.
Inexiste óbice à cobertura do procedimento médico realizado na consumidora, histerectomia videolaparoscópica, pois previsto em rol da ANS previsto no Anexo I da RN nº 428, de 2017.
Nesta mesma senda, prevê o contrato que os insumos necessários para realização de procedimentos cobertos (previstos no rol da ANS), assim como a equipe cirúrgica necessária para a realização de procedimentos cirúrgicos terão sua cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica e desde que realizada na rede credenciada (Cláusula 3.2.1 do instrumento contratual – Id 88019072 – pág. 13).
A necessidade do tratamento foi justificada pelo médico assistente, o qual apresentou laudo nos seguintes termos: “Paciente portador de neoplasia do endométrio apresentando sangramento importante.
Paciente com IMC elevado + comorbidades.
Apresentando risco elevado de descência de FO com necessidade de permanecer internada por tempo indeterminado e acarretando gastos muito maior.
Necessita do manipulador uterino para realizar cirurgia por laparoscopia além dos trocateres descartáveis” (Id 79051409 – pág. 9).
A cláusula 9.9 do contrato (Id 88019072 – pág. 44), por sua vez, prevê que, em caso de divergências médicas a respeito de autorização prévia, a solução do impasse se dará mediante constituição de junta médica ou odontológica, nos termos da legislação e regulamentação vigente (RN/ANS nº 424/2017).
O art. 10 da sobredita Resolução Normativa nº 424, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde, prevê o seguinte: “Do Processo de Composição da Junta Médica ou Odontológica Art. 10.
A operadora deverá notificar, simultaneamente, o profissional assistente e o beneficiário, ou seu representante legal com documento circunstanciado que deverá conter: I - a identificação do profissional da operadora responsável pela avaliação do caso; II - os motivos da divergência técnico-assistencial; III - a indicação de quatro profissionais para formar a junta, acompanhada de suas qualificações, conforme previsto no Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS, ou currículo profissional; IV - a previsão de prazo para a manifestação do profissional assistente; V - a notificação de que na recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a junta, haverá eleição, pela operadora, dentre os indicados, conforme inciso III, do médico ou cirurgião-dentista desempatador; VI - a informação de que o beneficiário ou o médico assistente deverão apresentar os documentos e exames que fundamentaram a solicitação do procedimento; e VII - a informação de que a ausência não comunicada do beneficiário, em caso de junta presencial, desobrigará a operadora a cobrir o procedimento solicitado, nos termos do art. 16.
Parágrafo único.
A notificação ao beneficiário para dar conhecimento da formação da junta deverá conter as informações previstas neste artigo, descritas em linguagem adequada e clara, inclusive as relacionadas ao disposto nos incisos V, VI e VII do caput, observado o disposto no art. 5º.” Em que pese a relevância do parecer apresentado pela auditoria realizada pela empresa promovida, verifica-se que ela não obedeceu ao procedimento determinado na norma regulamentadora, pois não demonstrou ter notificado o médico requisitante a compor a junta competente para a solução do impasse, assim como os demais passos.
Consta no registro de atendimento o seguinte: “… Em consenso, médico assistente não concorda com as divergências apresentadas.
Porém a beneficiária é de acordo que conforme o médico solicitante concorde com os termos impostos pela operadora o procedimento seja realizado o mais rápido possível.” (Id 79051411) No entanto, não consta qualquer comprovante de que a autora teria dispensado a cobertura contratual ou mesmo que o médico solicitante teria concordado com os termos impostos pela operadora.
Inexiste notificação ou manifestação concordante do médico ou qualquer documento que demonstre consentimento da autora com a dispensa ao material requisitado por seu médico assistente que justifique a não composição da junta médica com o fito de resolver a divergência.
Ante o exposto, resta evidente que a negativa da UNIMED em fornecer o material indicado pelo médico da paciente foi infundada, pois, além de criar limitação não constante no contrato, deixou de observar o procedimento devido para regularização da negativa de cobertura contratual. 2.2 DOS DANOS MATERIAIS Como visto, restou evidente a mora contratual da empresa demandada, que procedeu indevida recusa no fornecimento do material requisitado pelo médico assistente da autora.
A promovente também comprovou ter dispendido valor equivalente a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para aquisição do material recusado, Manipulador Uterino Descartável XL, conforme nota fiscal acostada aos autos (Id 79051414).
Referido documento, sua aquisição e o valor não foram impugnados pela demandada.
Assim, verificada a mora contratual, o prejuízo suportado pela autora e o nexo causal, uma vez que referida despesa apenas foi realizada em razão da indevida recusa da operadora, impõe-se, sem maiores delongas, o dever de reparação, condenando a parte requerida ao pagamento equivalente ao prejuízo suportado, devidamente corrigido, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, por expressa disposição legal, nos termos do art. 405 do CC/2002: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Sua fixação deve seguir o que prescreve a legislação civil, notadamente como disposto no art. 406 do Código Civil.
No caso dos autos, considera-se efetivada a citação da parte promovida com o comparecimento desta à audiência conciliatória (Id 87037277), que ocorreu em 12 de março de 2024.
Quanto à correção monetária, todavia, é pacífico em nosso ordenamento jurídico que deve incidir a partir do evento danoso, seja em casos de responsabilidade extracontratual ou contratual.
A uniformidade deste entendimento resta demonstrada pelo teor do enunciado nº 43 da Súmula Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, deve ser considerada como parâmetro a data da realização do dispêndio financeiro pela autora, em 08 de setembro de 2023, conforme data de emissão da nota fiscal comprobatória (Id 79051414). 2.3 DOS DANOS MORAIS Com relação ao pedido de indenização dos danos morais, importa anotar que as alegações autorais concernentes à comprovação da ocorrência de tais prejuízos restaram desamparadas de qualquer demonstração, pois não apresentou a promovente nenhum indício que confirme ter suportado danos extrapolantes ao patrimonial.
Em que pese evidenciada a angústia da promovente, com a recusa do fornecimento do material cirúrgico requisitado, esta não supera os aborrecimentos cotidianos, inclusive porque o procedimento cirúrgico foi autorizado, com negativa apenas do fornecimento de um dos materiais.
Outrossim, impende anotar que, consoante entendimento que encontra-se pacificado no STJ, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais passíveis de indenização, cabendo à parte requerente a demonstração da ocorrência dos danos que alega ter suportado, sendo imprescindível que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, ou seja, é necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária.
Destarte, não havendo provas de prejuízos outros suportados pela autora, é imperiosa a rejeição da pretensão autoral concernente ao ressarcimento de supostos danos morais sofridos. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) condenar a parte promovida, UNIMED CAMPINA GRANDE, ao pagamento do valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a contar da despesa realizada pela autora (08/09/2023), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (12/03/2024), em favor da promovente, LÚCIA DA SILVA NUNES CHAVES; b) desacolher o pedido de indenização de danos morais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, e no pagamento das custas, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por ambas as partes, ficando suspensa a exigibilidade quanto à autora tendo em vista a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se o promovido, para efetuar o pagamento de sua proporção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o pagamento das custas processuais, e não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Caso negativo, proceda-se a serventia conforme determinado no Código de Normas Judiciais e, após, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
11/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 01:28
Decorrido prazo de GIOVANNI CORREIA FRANCO em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/06/2024 02:41
Decorrido prazo de FABRIZIO FERRENTINI SALEM em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Decorrido prazo de GIOVANNI CORREIA FRANCO em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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11/03/2024 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/12/2023 21:09
Recebidos os autos.
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12/12/2023 21:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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08/12/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DA SILVA NUNES CHAVES - CPF: *24.***.*66-53 (AUTOR).
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09/11/2023 22:30
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCIA DA SILVA NUNES CHAVES em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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