TJPB - 0803667-68.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:23
Juntada de Alvará
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25/02/2025 12:23
Juntada de Alvará
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13/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:54
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803667-68.2023.8.15.0031 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DE ANDRADE SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
Pagamento.
Satisfação da obrigação.
Extinção do Processo. - Nos termos do art. 794, inc.
I do CPC extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vistos, etc.
MARIA DO CARMO DE ANDRADE SILVA, qualificada, manejou execução de título judicial em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
Juntou planilha de débito.
Intimado, o banco réu procedeu com o pagamento do valor executado juntando DJO em nome da parte autora.
Pugnou pela extinção da execução pelo pagamento do débito.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação.
A dívida foi paga, conforme comprovantes de depósito acostados aos autos – ID 105815235.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inc.
II do CPC declaro extinta a presente ação.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas processuais pelo demandado.
Calcule-se e intime-se para recolhimento, prazo de 15 dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Expedidos os alvarás e comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVE-SE.
Alagoa Grande, PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
10/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:41
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ANDRADE SILVA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 08:00
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 16/02/2024 23:59.
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13/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DE ANDRADE SILVA - CPF: *42.***.*05-19 (AUTOR).
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25/10/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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