TJPB - 0802369-63.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 06:31
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:37
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 19:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 22:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:14
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0802369-63.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JOSE WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
O comprovante de residência sequer está em nome do autor. 2.
A declaração de residência, por si só, não constitui documento idôneo capaz de comprovar o domicílio do autor. 3.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc. b) Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se. c) De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. 4.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:48
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 21:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:31
Declarada incompetência
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24/01/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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