TJPB - 0802456-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:12
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:12
Decorrido prazo de Espólio de JOSE HERONILDE DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
23/05/2025 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2025 19:09
Decorrido prazo de CRISTINA LUZIA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:09
Decorrido prazo de CRISTIANE LUZIA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:09
Decorrido prazo de CLAUDIANE DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 07:49
Determinada a citação de CÍCERO DE LIMA E SOUZA registrado(a) civilmente como CÍCERO DE LIMA E SOUZA - CPF: *40.***.*91-68 (REU)
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14/04/2025 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIANE DOS SANTOS - CPF: *78.***.*06-64 (AUTOR), CRISTIANE LUZIA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*98-79 (AUTOR) e CRISTINA LUZIA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*10-30 (AUTOR).
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14/04/2025 07:49
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:47
Juntada de informação
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21/03/2025 08:16
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:02
Determinada diligência
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12/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802456-33.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Narra-se na inicial que o réu, advogado, teria patrocinado o pai das autoras, já falecido, em uma ação judicial, tendo sacado integralmente os ganhos nela obtidos, sem, no entanto, repassar ao então constituinte a parte que lhe cabia, praticando o ato de apropriação indébita, vindo o de cujus a, ainda em vida, ajuizar ação reparatória perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta em decorrência da sua morte, a teor da Lei nº 9.099/95, razão pela qual sua prole vem repropor esta demanda agora, nestes autos, pugnando, ainda, por indenização pelos danos morais causados a si pelo réu.
Extrai-se do exposto acima a formulação de duas pretensões: 1) cobrança do ganho obtido, e alegadamente subtraído pelo réu, na ação judicial em que patrocinou o de cujus; e 2) indenização por danos morais reflexos causados às suas filhas.
A primeira dessas pretensões corresponde a um interesse, em verdade, do espólio do de cujus, e não exatamente das suas filhas, ainda que sejam as únicas herdeiras.
Afinal, trata-se de crédito que ele supostamente faria jus a receber quando em vida, em cobrança contra seu antigo advogado/patrono.
E como crédito do falecido, trata-se de bem deixado por ele, a compor o seu espólio.
Por outro lado, não se pode esquecer que o espólio do falecido responde por dívidas que ele tenha deixado em aberto contra terceiros credores, estando, ainda, sujeito à tributação durante o ato de transmissão hereditária, o que impõe a necessária observância e realização de inventário e partilha, procedimento onde se promoverá a quitação dessas eventuais obrigações.
Estando evidente que essa primeira pretensão - reparatória - corresponde a interesse do espólio do Sr.
José Heronilde dos Santos, verifica-se a ilegitimidade de suas filhas, até então únicas autoras da demanda, para pleitearem esse direito em seu próprio nome, contrariando o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.
A elas corresponde o interesse apenas do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais reflexos (ou, como denominam doutrina e jurisprudência, em ricochete), nos termos em que formulado o pedido na inicial, vez que se trata do suposto direito pessoal, próprio, que teria sido violado através da conduta alegadamente ilícita do réu, quando o mesmo se apropriou indevidamente dos valores pertencentes a seu pai.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, para incluir também como autor da demanda o espólio do Sr.
José Heronilde dos Santos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicia.
E antes de dar-se seguimento ao feito, faz-se necessário saber se houve a abertura do inventário do espólio de cujus, visto constar informação na certidão de óbito (id. 106389097) dele ter deixado bens - que certamente não se confundem com o crédito perseguido nestes autos.
Considere-se, ademais, que ele faleceu em 2022, tendo decorrido tempo razoável e suficiente à família para potencialmente ter aberto e concluído o inventário.
Esta informação é relevante por duas razões: a uma, para verificar suposta hipossuficiência do espólio, uma vez que há pedido de justiça gratuita à parte autora; a duas, para saber quem representará o espólio, pois, segundo o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, tal função compete ao inventariante, por excelência, cabendo-se excepcionalmente ao conjunto de todos os sucessores somente caso não haja inventário aberto - seja este judicial ou extrajudicial.
Face ao exposto, com base no art. 76 do Código de Processo Civil, suspendo a tramitação destes autos para que se promova a regularização da representação processual do espólio do Sr.
José Heronilde dos Santos.
Intime-se a parte autora ainda para informar se houve a abertura de inventário (judicialmente ou extrajudicialmente) do espólio autor e, em caso positivo, apresentar respectivos autos processuais ou escritura pública contendo os atos de nomeação de inventariante e, ainda, declaração de bens e partilha.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:54
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIANE DOS SANTOS (*78.***.*06-64) e outros.
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10/02/2025 17:38
Outras Decisões
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22/01/2025 13:06
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 07:46
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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