TJPB - 0802111-33.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802111-33.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: João Francisco de Sousa ADVOGADO: Jonathan de Souza Ribeiro (OAB/PB 20.331) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel (OAB/PE 26.687) Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo a nulidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa idosa e analfabeta; (ii) apurar a responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço; e (iii) definir a extensão da reparação devida ao consumidor, incluindo devolução de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/02, o que não foi observado, invalidando o negócio jurídico. 4.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 5.
A ausência de prova da regularidade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, cabendo ao banco o ônus de demonstrar a legitimidade do débito. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, com renda mínima, configura dano moral presumido, ante o abalo psicológico e a hipervulnerabilidade do consumidor. 7.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte do banco. 8.
A indenização por danos morais deve ser proporcional e suficiente para cumprir função pedagógica e compensatória, fixando-se o valor em R$ 7.000,00, com correção monetária e juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelo provido.
Tese de julgamento: “1.
A celebração de contrato de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, sob pena de nulidade. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, inclusive em casos de contratação fraudulenta ou não comprovada. 3.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando não configurado engano justificável pela instituição financeira. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido, ensejando reparação pecuniária.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, par. único; CC/02, art. 595; Súmulas nº 43, 54, 362, 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/08/2018.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Francisco de Sousa, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a demanda (Id. 31924402).
Nas razões do apelo, o autor, ora apelante, alega que foi realizada a contratação de empréstimo pessoal que ele nunca solicitou, apontando que o desconto indevido de valores caracteriza dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento, requerendo também a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer o provimento do apelo para que seja declarada a inexistência do débito; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais; e, determinar a devolução em dobro dos valores descontados (Id. 31924404).
Contrarrazões – Id. 31924408.
Desnecessidade de remessa do autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Depreende-se que o autor interpôs a presente demanda em face do banco demandado pugnando pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, bem ainda pela condenação à repetição, em dobro, do indébito e de indenização por danos morais.
Após o trâmite regular do processo, sobreveio a sentença ora guerreada que, conforme relatado, julgou improcedente a demanda, por entender “tratar-se de anuência tácita por parte do autor, o qual realizou o pagamento dos valores relativos a empréstimos por longo período, sem contestação e devolução dos valores creditados em seu favor.” No caso em análise, o banco demandado/apelado afirma que não há irregularidades nos descontos realizados nos proventos da aposentadoria do autor.
Porém, não comprovou a regularidade da contratação.
Neste caso, à luz do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade, se ele for impugnado, como ocorreu no caso em tela. (Tema 1.061, REsp. 1.846.649/MA, STJ).
Analisando detidamente o caderno processual, vislumbra-se ser aplicável o conteúdo do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme explicarei a seguir: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Grifei.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim firmou o seu entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido. (STJ-REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Grifei.
Posteriormente, nesse sentido, fora editada a Súmula 479 da referida Corte Cidadã: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta feita, resta consolidado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora apelado, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor nos casos como o da espécie.
Dito isto, verifica-se dos autos que, efetivamente, foi realizado empréstimo consignado, no benefício do demandante, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$82,91 (oitenta e e dois reais e noventa e um centavos) cada, conforme extrato bancário juntados aos autos (Id. 31924378).
Nesse contexto, caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade.
Frise-se, que, na espécie, trata-se de consumidor idoso e não alfabetizado.
Como se sabe, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Negritei.
Sobre a questão, transcrevo importante trecho de voto proferido pelo Colendo STJ: ‘Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito.
Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si.
No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável.
Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.868.103 - CE (2020/0069440-8)- RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Grifei.
Nesse contexto, defende a instituição financeira, em suas contrarrazões, que o autor procedeu à adesão do empréstimo por meio de contrato celebrado em terminal eletrônico, bem como a utilização do crédito.
Assim, o caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
No cenário fático, o banco promovido agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários.
Tal conjuntura caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço.
Com efeito, ante a negativa da existência de relação jurídica que desse validade ao contrato de empréstimo consignado e aos descontos noticiados nos autos, caberia à parte requerida comprovar que a contratação se deu de maneira regular e que os débitos dela se originou, pois não é possível impor à parte autora o ônus de provar a inexistência de fato, ou seja, provar fato negativo.
A simples afirmação de realização de negócios jurídicos entre as partes, sem provas concretas, não se mostra suficiente para tornar legítima a contratação e a inclusão dos débitos junto aos benefícios previdenciários da parte autora.
Imperioso ainda reconhecer o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, com Redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 136 de 11/08/2022, na qual o Instituto Nacional de Seguro Social regulamentou os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social e estabeleceu as seguintes regras, nestes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Oportuno ainda mencionar o que regulamenta a Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
O art. 1º, parágrafo único e art. 2º da mencionada lei dispõem, in verbis: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
No caso dos autos, vislumbro que o banco/apelado não comprovou o atendimento a tais pressupostos legais, limitando-se a informar que a contratação do referido empréstimo consignado de fato ocorrera.
Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte do banco, pela não comprovação da contratação, cabendo, portanto, a restituição do indébito. - Da Restituição do Indébito Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, verificada a existência de cobranças indevidas e ausência de erro justificado na conduta do banco promovido, faz jus o promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único).
Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, a reforma da sentença, nesse ponto, é medida impositiva. - Do Dano Moral No que pertine ao dano moral, importante ressaltar que, no presente caso, este é presumido, porquanto as deduções ilegais ocorreram no benefício de aposentadoria do demandante, pessoa idosa e analfabeta, que sobrevive apenas com um salário-mínimo, causando, sem dúvida, abalo de ordem psicológica.
Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) Grifei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1236637/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Grifei.
No mesmo diapasão, são os julgados desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE.
USO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. — O julgador, ao fixar o valor do montante indenizatório, deve se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a indústria das indenizações, bem como que a reparação se torne insuficiente. (TJPB, 0801349-23.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2018) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais.
Empréstimo bancário.
Ausência de contratação entre as partes.
Dano moral evidenciado.
Quantificação.
Critérios.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - O fato de um terceiro ter usado de fraude para celebrar contrato de empréstimo não exime a instituição financeira, nos termos da súmula 479 do STJ, de responder pelos danos que tal falha na prestação do serviço tenha causado. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. (TJPB, 0802727-69.2016.8.15.0251, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2019) Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Restando patente a inexistência do contrato entre as partes, como também não havendo nenhuma prova de que o autor fora beneficiado do valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012547320158150071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 13-11-2018) Negritei.
Caracterizado, assim, o dano extrapatrimonial, passo a analisar o quantum indenizatório. - Do Valor da Indenização Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é pacífico na jurisprudência pátria que a reparação do prejuízo deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
A este respeito, manifesta-se a doutrina, na lição de Carlos Dias Motta[1]: Na verdade, não há falar em equivalência entre o dinheiro proveniente da indenização e o dano sofrido, pois não se pode avaliar o sentimento humano.
Não se afigura possível, então, a reparação propriamente dita do dano, com o retorno ao 'statu quo ante' e com a 'restitutio in integrum'.
Na impossibilidade de reparação equivalente, compensa-se o dano moral com determinada quantia pecuniária, que funciona como lenitivo e forma alternativa para que o sofrimento possa ser atenuado com as comodidades e os prazeres que o dinheiro pode proporcionar.
A par disso, a condenação pecuniária também tem natureza punitiva, sancionando o causador do dano.
Como corolário da sanção, surge ainda a função preventiva da indenização, pois esta deverá ser dimensionada de tal forma a desestimular o ofensor à repetição do ato ilícito e conduzi-lo a ser mais cuidadoso no futuro (Dano Moral Por Abalo Indevido de Crédito, RT 760, fevereiro de 1999, p. 74/94.) Neste sentido, trago à baila a lição de Maria Helena Diniz: Quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um preço para a dor sentida, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar em parte as conseqüências do prejuízo, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem-estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves conseqüências provocadas pela sua falta (Indenização Por Dano Moral, in Revista Consulex, nº 03).
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (REsp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j-19-5-1998).
Desse modo, os valores devidos a título de dano moral devem ser expressivos, a fim de evitar a reincidência do ofensor em violar direito de outrem, possuindo caráter pedagógico, mas por ele suportáveis e sem causar enriquecimento ilícito do ofendido.
Assim, na quantificação do dano moral deve-se proceder com razoabilidade, levando-se em consideração as circunstâncias específicas da hipótese, como a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta, a repercussão do fato, bem como o porte econômico dos envolvidos.
Isto tudo, a fim de evitar o enriquecimento indevido, ou a condenação em valores tão ínfimos, que não desempenhem a sua função, qual seja, ressarcir a parte lesada ao mesmo tempo em que chama à responsabilidade o infrator para que tenha maior zelo pelas suas obrigações e responsabilidades.
Conforme conhecida lição de Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade do demandante, na conjuntura de idoso e analfabeta, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado atual, reputo que a quantificação arbitrada na sentença (R$7.000,00) deve ser mantida, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida, revelando-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.
Por fim, é cabível a devida compensação entre o valor recebido, a título de empréstimo consignado, e o montante devido pelo banco demandado, desde que devidamente comprovado pela instituição financeira.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença recorrida, declarar a nulidade do empréstimo realizado em nome do autor; condenar o banco promovido ao ressarcimento, em dobro, do valor da parcela descontada, com correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, os quais devem incidir, respectivamente, a partir do efetivo prejuízo e do evento danoso (súmulas nº 43 e nº 54 do STJ); condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Outrossim, tendo em vista o resultado do julgamento, condeno exclusivamente a instituição financeira demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:09
Conhecido o recurso de JOAO DE SOUSA - CPF: *67.***.*39-00 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 06:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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