TJPB - 0818463-91.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA GUEDES em 25/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA GUEDES em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA GUEDES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA GUEDES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto no ID 36261702.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
28/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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09/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
07/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:06
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA GUEDES em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA GUEDES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA GUEDES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0818463-91.2022.8.15.0001 ORIGEM: 10ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Rinaldo da Silva Santos ADVOGADO: Marcelo Eduardo Fonseca (OAB/PB 24.617) APELADA: Sônia Maria da Silva Guedes ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima (OAB/PB 7.541) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESPEJO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para consolidar a posse do imóvel em favor da parte autora, determinando a reintegração da posse e acolhendo o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas, a ser liquidado em fase própria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida foi ultra petita; e (ii) verificar se houve esbulho possessório que justifique a reintegração da posse em favor da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica nulidade na sentença por alegação de ser ultra petita, pois os pedidos foram analisados dentro dos limites da causa de pedir e dos elementos constantes nos autos, em estrita observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
O contrato de comodato verbal celebrado entre as partes e a ausência de devolução do imóvel após notificação extrajudicial configura esbulho possessório, em conformidade com o art. 581 do CC e precedentes do STJ.
A relação possessória transitória estabelecida pelo comodato findou com a constituição em mora do comodatário, que manteve a posse do bem de forma precária, justificando a reintegração de posse pela promovente.
O entendimento consolidado pelo STJ estabelece que, no comodato sem termo certo, a constituição em mora do comodatário mediante notificação válida legitima a propositura de ação possessória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O juiz decide nos limites da lide, observando o princípio da congruência, sendo vedado proferir decisão ultra petita. 2.
A manutenção de posse em contrato de comodato verbal, após notificação de restituição, caracteriza esbulho possessório passível de reintegração, nos termos do art. 581 do CC.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CC, arts. 579, 581 e 582.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1327627/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 25.10.2016; STJ, REsp 605137/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.05.2004.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rinaldo da Silva Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande, que, nos autos da Ação de reintegração de posse c/c despejo e pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Sônia Maria da Silva Guedes, julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (ID 28776962): [...] Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda possessória para, em consequência, consolidar a posse plena do imóvel litigioso em nome da parte autora, o que faço com fulcro no art. 560 do CPC, extinguindo, por conseguinte, o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em harmonia com a fundamentação acima, ACOLHO o pedido de INDENIZAÇÃO formulado pelo promovido em razão das BENFEITORIAS (ÚTEIS E/OU NECESSÁRIAS) que sejam constatadas que efetivamente realizou no referido bem, sob pena de RETENÇÃO, cuja discriminação precisa e quantificação deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, visto que obteve o reconhecimento da legitimidade de sua pretensão ao exercício da posse efetiva do bem no plano fático – o que constitui a essência da referida demanda –, sendo que o acolhimento da indenização pleiteada pelo réu tem o condão de apenas postergar o efeito do comando de desocupação, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da Justiça que concedo em favor do promovido nessa oportunidade.
Quando da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA DE LOGO a parte ré ANTECIPADAMENTE INTIMADA para IDENTIFICAR COM EXTREMA PRECISÃO AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL LITIGIOSO, podendo, de logo, ESTIMAR O VALOR DELAS, SOBRE O QUÊ DEVERÁ A PARTE AUTORA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, apresentando, no mesmo prazo, a contraprova que entender necessária. [...] (destaques originais) Em suas razões (ID 28776964), a parte promovida, ora apelante, declarou, preliminarmente, a configuração de sentença ultra petita.
No mérito, argumenta a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 30 (trinta) anos, estabelecendo-se, assim, o Usucapião.
No mais, afirma que a Autora não comprovou a posse do imóvel, pleiteando, por fim, pela reforma da sentença, a fim de que seja determinada a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte autora (ID 28776966), em óbvia contrariedade às razões recursais.
A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, pugnando pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (ID 30419231). É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Em primeiro lugar, passo à análise da preliminar suscitada pelo apelante.
Da preliminar de sentença ultra petita O apelante aduziu que a sentença merece ser parcialmente desconstituída em razão da realização de julgamento além dos pedidos deduzidos na exordial, em indevida ampliação objetiva da demanda.
Acerca da matéria, dispõe o CPC: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor e dos argumentos expostos na ação.
A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
Desse modo, considera-se sentença citra petita ou infra petita aquela que não decide todos os pleitos do promovente, que deixa de analisar causa de pedir ou alegação de defesa do promovido ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais.
Por outro lado, sentença extra petita é aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial ou daquilo estranho aos autos.
In casu, examinando detidamente os termos da petição inicial da presente demanda, bem como do que foi trazido aos autos e os confrontando com o teor da sentença prolatada pelo juízo de primeira instância, constata-se que tal decisão não permeia o aspecto de nulidade, uma vez que julgou sob o manto de matéria trazida à baila na inicial e dos elementos apresentados no 1º grau de jurisdição.
Dessa forma, não se verificou vício de nulidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Mérito Quanto ao mérito, em que pese o esforço do recorrente, suas pretensões não merecem acolhida.
Inicialmente cabe salientar que a reintegração de posse se trata de procedimento adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
No ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. (in Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 208).
No caso sob análise, a promovente cedeu à parte ré um imóvel situado à Rua Geminiano de Azevedo Melo, nº 290, Conjunto “Bodocongó III”, lote 09, quadra 226, Bairro Malvinas, Campina Grande/PB, por meio de comodato verbal.
Conforme consta nos autos, o promovido/apelante foi notificado para a devolução do imóvel (ID 28776927 - pág. 11), mantendo-se inerte.
Por tal razão, a autora pleiteou a condenação da parte promovida na reintegração de posse do referido imóvel, cedido em comodato.
Pois bem.
O Código Civil, em seus artigos 579 e 581, dispõe que o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis constitui contrato de comodato, cujo prazo de vigência, se não convencionado, será aquele necessário ao uso concedido, findo o qual o comodante deverá notificar o comodatário, e constituí-lo em mora mediante interpelação judicial ou extrajudicial para que haja a devolução do bem, sob pena de cabimento da propositura de ação de reintegração de posse.
O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, em se tratando de comodato celebrado sem termo certo, o comodante somente poderá invocar o direito de retomada do bem após o transcurso de tempo suficiente à sua utilização, conforme a destinação consentida, entretanto, constituída a mora do devedor, mediante prévia notificação judicial ou extrajudicial, a ausência de restituição do bem caracteriza esbulho hábil a justificar a propositura de interditos possessórios.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO POR PRAZO DETERMINADO (CEM ANOS).
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODATÁRIO SOBRE O DESINTERESSE DO COMODANTE EM MANTER A AVENÇA, POR QUEBRA DE CONFIANÇA E/OU DESVIO DE FINALIDADE.
POSSE PRECÁRIA.
ESBULHO CONFIGURADO. 1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o magistrado, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constantes nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. 2.
Como de sabença, o comodato é espécie de empréstimo gratuito, mediante o qual o comodante cede, temporariamente, ao comodatário um bem infungível, para fins de uso, assumindo este último o dever de conservar a coisa para posterior restituição. 3.
A temporariedade é uma das características estruturais do comodato, uma vez consabido que a entrega gratuita de bem sem intenção de restituição caracteriza o contrato de doação e não o de empréstimo.
Não há, portanto, que se falar em comodato vitalício ou perpétuo. 4.
Celebrado comodato por prazo certo, não poderá o comodante, em regra, reclamar a restituição do bem antes do decurso do lapso assinalado.
Por outro lado, advindo o termo contratual, exsurgirá o dever do comodatário de restituir a coisa, sob pena de configuração automática da mora, não havendo, portanto, necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (mora ex re).
Nessa hipótese, a não devolução da coisa emprestada no prazo fixado constitui a posse precária do comodatário e, consequentemente, caracteriza o esbulho ensejador da pretensão reintegratória do comodante. 5.
De outro giro, cuidando-se de comodato precário - isto é, sem termo certo -, o comodante, em regra, somente poderá invocar o direito de retomada (hipótese de resilição unilateral ou denúncia) após o transcurso do intervalo suficiente à utilização do bem, pelo comodatário, conforme sua destinação.
A constituição do devedor em mora reclamará, no caso, a prévia notificação judicial ou extrajudicial (mora ex persona), com a estipulação de prazo razoável para a restituição da coisa, cuja inobservância implicará a caracterização do esbulho autorizador do interdito possessório. 6.
A superveniência de necessidade imprevista e urgente do comodante autoriza, entretanto, a retomada do bem objeto do comodato sem a observância de qualquer interregno.
Ou seja, independentemente do tipo de comodato (com ou sem prazo certo), a restituição da coisa poderá ser requerida pelo comodante, a qualquer tempo, quando verificada necessidade imprevista e urgente devidamente certificada pelo Judiciário. 7.
No caso concreto, malgrado não tenha sido indicada, na notificação extrajudicial, necessidade imprevista e urgente para retomada do bem, é certo que a fixação de lapso centenário, que supera a expectativa média de vida do ser humano, vai de encontro à temporariedade do comodato, não podendo subsistir a cláusula contratual que possui o condão de transmudar a declaração de vontade do comodante em doação destinada à pessoa que sequer mantém vínculo com a instituição religiosa que se pretendia beneficiar. 8.
Assim, suprimido o prazo fixado, a constatação da precariedade da posse do comodatário (e, consequentemente, a configuração de esbulho) reclamaria a aferição do decurso de lapso razoável para a utilização do bem emprestado conforme sua destinação. 9.
Contudo, à luz das conclusões perfilhadas pelas instâncias ordinárias - com base nas provas produzidas nos autos -, sobressai o fato de que o pastor/comodatário, abusando da confiança do comodante, procedeu ao uso do imóvel em flagrante dissonância com o propósito da celebração da avença, qual seja, a realização de cultos da Igreja do Evangelho Quadrangular.
De fato, ao se desligar da igreja, logo após o pacto, e ministrar cultos em outra instituição religiosa, o pastor/comodatário incorreu em evidente quebra de confiança, o que atinge a boa-fé do negócio jurídico, configurando causa apta a fundamentar a resilição unilateral (denúncia) promovida pelo comodante. 10.
Desse modo, além da temporariedade, a natureza personalíssima e o caráter fiduciário do comodato também foram vulnerados pela conduta desleal perpetrada pelo comodatário, que não atendeu ao exato sentido da vontade demonstrada pelo comodante.
Inteligência dos artigos 114 e 582 do Código Civil. 11.
Consequentemente, infere-se a regularidade da resilição unilateral do comodato operada mediante denúncia notificada extrajudicialmente ao comodatário (artigo 473 do Código Civil), pois o "desvio" da finalidade encartada no ato de liberalidade constitui motivo suficiente para deflagrar seu vencimento antecipado e autorizar a incidência da norma disposta na primeira parte do artigo 581 do retrocitado codex, sobressaindo, assim, a configuração do esbulho em razão da recusa na restituição da posse do bem a ensejar a procedência da ação de reintegração. 12.
Recurso especial não provido. (grifo nosso) (STJ - REsp: 1327627 RS 2012/0117065-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016) Nesse mesmo sentido, a Corte Superior já adotou o entendimento de que, nada obstante o disposto no art. 581, do CC, o comodato de imóvel, celebrado mediante contrato verbal e sem termo assinalado, não exige prova de necessidade imprevista e urgente do bem para que o comodante requeira sua desocupação, bastando que o comodatário seja notificado de sua pretensão, para que haja a constituição da mora e convolação da posse justa em esbulho: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
PEDIDO DEDESOCUPAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
CC ANTERIOR, ART. 1.250.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA.
I.
Dado em comodato o imóvel, mediante contrato verbal, onde, evidentemente, não há prazo assinalado, bastante à desocupação a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não se lh eexigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem.
II.
Pedido de perdas e danos indeferido.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ação dereintegração de posse julgada procedente em parte. (grifo nosso) (STJ - REsp: 605137 PR 2003/0202243-4, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/05/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23/08/2004 p. 251) No caso dos autos, o negócio jurídico celebrado entre os litigantes não possuía prazo convencionado, entretanto, o direito de posse exercido pelo promovido/apelante estava condicionado à utilização do imóvel como sua residência, enquanto este não era postulado pela promovente/apelada.
Portanto, depreende-se que a posse da parte apelante sobre o imóvel em questão tornou-se, depois da notificação (ID 28776927 - pág. 11), ilegal.
A partir do momento em que a proprietária do imóvel declara formalmente à comodatária a vontade de recuperá-lo, acha-se em mora possuidora.
Sob essa ótica, da análise da situação concreta dos autos, verifica-se nitidamente que a posição do demandado/apelante é a de clandestinidade e precariedade quanto à manutenção do imóvel, derivada de uma posse inicial exercida a título de contrato de comodato.
Assim, restou caracterizado o esbulho possessório, sendo obrigação do demandado a devida devolução do bem, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE a preliminar de sentença ultra petita e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Outrossim, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, MAJORO a verba sucumbencial, do valor de R$ 2.000 (dois mil reais) para R$ 3.000 (três mil reais), estando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
10/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:09
Conhecido o recurso de RINALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *97.***.*82-68 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2024 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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