TJPB - 0801679-10.2020.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801679-10.2020.8.15.0001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito substituto de Segundo Grau.
EMBARGANTE: UNIMED C.
Grande Cooperativa de Trabalho Médico LTDA ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto OAB PB 15401- A EMBARGADO: Deusimar Morais de Souza ADVOGADO: Rafaela Macedo Rodrigues OAB PB 25064-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ROL DA ANS.
USO OFF LABEL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde (UNIMED) contra acórdão que manteve sentença de procedência, a qual determinou o fornecimento de medicamentos (XELODA e AVASTIN), ainda que não incluídos no rol da ANS e prescritos em uso off label, para tratamento oncológico de paciente com Neoplasia de Reto com metástase pulmonar.
A sentença também fixou indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Os embargos alegam omissão quanto a argumentos jurídicos sobre a natureza experimental dos medicamentos, a taxatividade do rol da ANS e a ausência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta expressamente os principais pontos controvertidos, notadamente a prescrição médica para uso dos medicamentos, a possibilidade de relativização do rol da ANS e o uso off label em tratamentos oncológicos, não havendo omissão a ser suprida. 4.
A alegada ausência de enfrentamento de jurisprudência específica e dispositivos legais não configura vício de omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo inadequado seu uso para manifestar inconformismo com a conclusão adotada. 6.
Mesmo com finalidade de prequestionamento, os embargos devem apontar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O julgador não incorre em omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para o desate da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgado ou manifestar inconformismo com sua conclusão. 3.
Para fins de prequestionamento, é imprescindível a indicação de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022.
STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022.
STF, RE 170.204/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, RTJ 173/239-240.
TJPB, Apelação Cível 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 22.09.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO A controvérsia gira em torno da negativa de cobertura de medicamentos por parte da UNIMED para tratamento oncológico de paciente com Neoplasia de Reto com metástase pulmonar.
Os medicamentos (XELODA e AVASTIN) foram prescritos pelo médico assistente, porém não estavam incluídos no rol da ANS.
A UNIMED alegou que não haveria obrigação contratual de fornecimento, sustentando o caráter taxativo do rol e o uso “off label” dos medicamentos.
A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que a ré fornecesse, no prazo de 5 (cinco) dias, os medicamentos prescritos pelo médico assistente do autor, para tratamento de Neoplasia de Reto com metástase pulmonar.
Ademais, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação.
Por fim, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais.
Em suas razões recursais (Id 33769858), a recorrente UNIMED sustentou, em síntese: (i) a existência de cláusulas contratuais que limitariam o fornecimento dos medicamentos postulados, por serem estes utilizados em tratamento considerado experimental; (ii) a suposta taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, sustentando que a ausência dos fármacos requeridos naquela listagem afastaria a obrigação da operadora em custeá-los; (iii) o uso off label do medicamento, contrariando as diretrizes legais e regulatórias; (iv) ausência de comprovação de dano moral, considerando que eventual negativa contratual não caracterizaria, por si só, ilícito indenizável.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, com a reforma integral da sentença de origem.
Contudo, o Tribunal negou provimento à apelação, mantendo a sentença integralmente.
O embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de suprir a ausência de enfrentamento de teses jurídicas relativas à natureza “off label” dos medicamentos, taxatividade do rol da ANS, suposta inexistência de dano moral e ausência de análise de dispositivos legais e jurisprudências específicas.
O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados.
Feito esse registro, anoto que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Em análise aos aclaratórios opostos pela parte embargante, verifica-se que ele objetiva modificar o julgamento contido no acórdão impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de omissão.
Todavia, em que pese as razões ofertadas pela parte embargante, sua irresignação não merece prosperar.
Quanto ao vício suscitado, verifico que a decisão embargada não possui quaisquer premissas, omissões, conclusões ou fundamentos incompatíveis, ou inconciliáveis entre si, tendo o órgão judicante analisado de forma fundamentada todos os pontos controvertidos da lide, sem ter deixado margem para interpretações equivocadas.
Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para negar provimento ao apelo do promovido/embargante, mantendo incólume a sentença de procedência dos pedidos formulados na exordial.
Imperioso registrar que, de fato, o acórdão foi pontual ao se manifestar sobre a alegação de que o tratamento não constava no rol da ANS e refutou essa justificativa.
Também enfrentou a questão da natureza do uso off label ao invocar a jurisprudência que relativiza o rol da ANS quando há prescrição médica para tratamento oncológico.
Ora, não há inconsistência lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão.
O juízo de que houve violação da boa-fé objetiva e do direito à saúde está devidamente lastreado em doutrina e jurisprudência e é coerente com a condenação por danos morais.
Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: “[...]Conforme ficou demonstrado nos autos, o apelado apresenta quadro de NEOPLASIA DE RETO (CID C-20) COM METASTASE PULMONAR (ESTÁGIO IV, sendo o tratamento com XELODA e AVASTIN essencial à preservação de sua vida, mesmo que de forma paliativa.
A negativa de cobertura viola o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV), ao impor desvantagem excessiva ao consumidor e frustrar sua legítima expectativa contratual.
O quadro da paciente é de severidade e necessita de atenção contínua, assim, vê-se que o direito à vida digna se sobrepõe a qualquer discussão burocrática e é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Carta Magna, conforme ensinamentos do Professor: “... o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado” (ANDRÉ RAMOS TAVARES, Curso de Direito Constitucional, p. 387, Saraiva, 2002)” Desse modo, tem-se que, “a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil” ensina o ministro Sálvio de Figueiredo no acórdão RSTJ 129/364.
Nesse sentir: “A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças” (RSTJ 4/1.554 e STJ-RT 656/188).
Por fim, é de se assinalar que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5° da LICC).
Ainda, a Lei n. 14.454 de 21/09/2022 foi promulgada e dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Ademais, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o direito à saúde, enquanto princípio constitucional, se sobrepõe a interesses econômicos das operadoras de planos de saúde.
A legislação em questão reforça a proteção do consumidor, garantindo o acesso a tratamentos médicos necessários, como no presente caso.
No mais, o recurso terapêutico solicitado pelo profissional médico se mostra plenamente necessário à parte apelada diante do iminente risco à saúde e agravamento do quadro e taxatividade do rol da ANS é irrelevante, na hipótese, porquanto os Ministros do STJ que a admitem fazem expressa exceção aos medicamentos oncológicos, sob o argumento de que "[...] há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão.
Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol" - dentre eles, os medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (anexo II)”.
Complementa o Ministro Marco Buzzi que não “há falar em rol de cobertura mínima no que se refere ao tratamento de câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente”.
Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.” (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Ademais, o fato de eventualmente configurar uso off-label, não causa óbice ao dever de fornecimento, uma vez que "[…] quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo […] ”, conforme já decidido pela Corte Superior ( REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No cenário posto, creio que não há o que se discutir quanto à obrigatoriedade do tratamento reclamado e a abusividade da negativa, eis que a decisão não apenas está amparada em Resolução Normativa da ANS, como na jurisprudência do STJ e desta Corte.
Pelo exposto, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico voltado à cura da doença.
Ademais, o profissional de saúde possui responsabilidade exclusiva para examinar o paciente e escolher o recurso terapêutico mais adequado para cada caso.
In casu, como já frisado, a parte autora juntou um robusto acervo probatório, constando no caderno processual laudo médico atestando o quadro clínico, assim como a necessidade dos medicamentos pleiteados.
No que pertine à indenização por dano moral, sua própria natureza determina que não decorre de dano patrimonial, mas sim de ato ilícito praticado que alcançou a esfera extrapatrimonial, atingindo os direitos da personalidade.
No caso em disceptação, a recusa injustificada do fornecimento dos medicamentos causou transtornos emocionais severos pelo risco à vida do apelado, cabendo a fixação de indenização a fim de minimizar os danos causados. À propósito cito julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE TIREOIDE COM METÁSTASE EM PULMÃO.
TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO KEYTRUDA (PEMBROLIZUMAB).
MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
USO "OFF-LABEL".
TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Acerca do fornecimento de medicamento de uso experimental, a Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de inexistir obrigação para a operadora de plano de saúde custear medicamentos importados, desprovidos de registro na Anvisa, ressalvando que, após a regularização do referido registro, não mais persistiria o direito da seguradora em recusar a cobertura do tratamento medicamentoso indicado pelo médico do paciente/segurado.
Outrossim, a jurisprudência do STJ reconhece que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não tem relevância quando se tratar da análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Ressalte-se, ainda, que a Segunda Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer.
Neste diapasão não paira dúvidas acerca da obrigatoriedade do fornecimento dos medicamentos indicados pelo médico assistente da autora.
Além disso, no que se refere ao reconhecimento do dano moral indenizável, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico/hospitalar, somente enseja compensação por danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pelo juízo primevo, em razão da grave moléstia que acomete a parte autora, causando-lhe risco de morte, não havendo dúvidas de que a negativa de cobertura projetou, naquela, aflição e angústia desnecessárias, pelas quais não deveria passar, caso não tivesse havido a recusa.(0809293-74.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829155-18.2023.8.15.0001 Origem 6ª Vara Cível de Campina Grande Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Apelante UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Apelada MARIA ELIZETE DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
TRATAMENTO PARA NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
ESCOLHA QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DA PACIENTE.
ALEGAÇÃO QUE NÃO HÁ PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
NEGATIVA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
DESPROVIMENTO. – Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990 (Súmula nº608 do STJ). – Havendo no contrato cobertura à doença indicada, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados à enfermidade do paciente, sendo indevida a negativa da cobertura do medicamento considerado mais adequado pelo profissional de saúde. – "[…] quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo [...]" ( REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). – “[…] a jurisprudência do STJ reconhece que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não tem relevância quando se tratar da análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Ressalte-se, ainda, que a Segunda Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer.
Neste diapasão não paira dúvidas acerca da obrigatoriedade do fornecimento dos medicamentos indicados pelo médico assistente da autora.
Além disso, no que se refere ao reconhecimento do dano moral indenizável, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico/hospitalar, somente enseja compensação por danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pelo juízo primevo, em razão da grave moléstia que acomete a parte autora, causando-lhe risco de morte, não havendo dúvidas de que a negativa de cobertura projetou, naquele, aflição e angústia desnecessárias, pelas quais não deveria passar, caso não tivesse havido a recusa.” – No que diz respeito à fixação da prestação a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso, sem perder de vista o princípio da razoabilidade.
Na espécie, o quantum indenizatório fixado na sentença se mostra condizente com as peculiaridades do caso, razão pela qual não merece ser minorado. (0829155-18.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2024) [...]”.
No caso concreto, o embargante recorre em razão da inconformidade com o julgado, pretendendo, tão somente, rediscutir matéria posta.
Isto porque, restou exaustivamente discutido, nos autos, por meio do Acórdão, o entendimento deste órgão julgador.
Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos ou contraditórios a serem corrigidos no acórdão impugnado.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022).
Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
24/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de DEUSIMAR MORAIS DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:56
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se o promovente para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Com apresentação ou decorrido o prazo, remeta-se ao TJPB.
Campina Grande, data da assinatura digital Juíz(a) de Direito -
24/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 01:57
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801679-10.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: DEUSIMAR MORAIS DE SOUZA EXECUTADO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO – ROL DA ANS – NATUREZA EXEMPLIFICATIVA – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – CONTESTAÇÃO – IMPUGNAÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROCEDENCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Deusimar Morais de Souza em face de Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
O autor alegou que foi diagnosticado com câncer colorretal e que o tratamento indicado pelo médico responsável incluía medicamentos e procedimentos que foram negados pela ré, sob a justificativa de que não estavam previstos no rol de cobertura do plano de saúde.
Sustenta que a negativa da ré lhe causou grave risco à saúde e sofrimento indevido, uma vez que o tratamento era essencial para sua recuperação.
Diante disso, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré fornecesse a medicação XELODA (8 comprimidos ao dia) associado a AVASTIN de 7,5 mg/kg (8 comprimidos ao dia por 14 dias) a cada 21 dias por tempo indeterminado, em razão do autor ter sido diagnosticado com NEOPLASIA DE RETO (CID C-20) COM METASTASE PULMONAR (ESTÁGIO IV), tendo iniciado o tratamento com quimioterapia paliativa com XELODA + AVASTIN.
Alega, em síntese, que é portador de NEOPLASIA DE RETO (CID C-20) COM METASTASE PULMONAR (ESTÁGIO IV), tendo necessidade da liberação das medicações denominadas XELODA e AVASTIN, conforme receitado pela Dra Sandra Maria Pereira de Oliveira, por fim pleiteia a condenação por danos morais devido à negativa indevida.
Foi concedida a tutela antecipada em 31/01/2020 (ID 27833.013), determinando que a ré fornecesse o tratamento imediatamente.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 30102.835), argumentando que o tratamento solicitado não está previsto no rol da ANS, sendo opcional para os planos de saúde, pois a obrigação contratual da operadora está limitada às coberturas expressamente previstas no contrato, não havendo qualquer abuso ou conduta ilícita que justificasse indenização por danos morais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 65395.739), reiterando que o rol da ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo e que o plano de saúde deve cobrir os tratamentos necessários à preservação da vida do paciente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A negativa da ré configura prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante da suficiência dos documentos e considerando que a matéria é eminentemente de direito, foi dispensada a produção de novas provas e determinado o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Inicialmente, consto que a presente ação foi ajuizada antes da decisão do STF em 2024, ou seja em 2020, portanto deve-se observar o Princípio da Segurança Jurídica e da Coisa Julgada.
A decisão do STF (Tema 1.234) foi proferida em 2024 e não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos antes de sua definição.
O direito da parte foi adquirido no momento do ajuizamento da ação e concessao da tutela antecipada, com base na jurisprudência anterior, que permitia a concessão do medicamento em determinadas circunstâncias.
Consto também do Princípio do "Tempus Regit Actum", onde o direito deve ser analisado com base na legislação e na jurisprudência vigentes no momento do pedido, não podendo ser afetado por mudanças posteriores.
O STF já decidiu que as normas processuais têm aplicação imediata, mas não podem retroagir para atingir situações já consolidadas, em respeito à segurança jurídica e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
O plano de saúde é prestador de serviço e, portanto, deve seguir as normas do CDC.
O artigo 51 do CDC considera nulas cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O fornecimento de medicamentos prescritos por médico assistente é essencial à manutenção da saúde do consumidor, e sua negativa pode ser considerada abusiva.
Antes da decisão do STF, o STJ já havia decidido que os planos de saúde não podem negar cobertura de tratamentos essenciais, ainda que não previstos no rol da ANS, desde que haja prescrição médica e comprovação da necessidade, por exemplo temos o REsp 1.733.013/SP, o qual estabeleceu que o rol da ANS é exemplificativo e não taxativo, permitindo a concessão de medicamentos não listados quando comprovada a necessidade médica.
Por fim, deve-se o juízo atentar a Irreversibilidade dos Efeitos do Tratamento.
Se o paciente já estava em tratamento com o medicamento concedido por decisão liminar ou de primeiro grau, interromper o fornecimento pode causar danos irreparáveis.
A interrupção violaria o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito à saúde (art. 196 da CF).
No caso dos autos, o relatório médico anexado aos autos pelo autor comprova a necessidade do tratamento, e a negativa da ré não apresentou justificativa técnica suficiente, limitando-se a argumentar a ausência do procedimento no rol da ANS.
O art. 421 do Código Civil prevê que a liberdade contratual deve ser exercida em respeito à função social do contrato, e o art. 422 do Código Civil impõe às partes o dever de boa-fé objetiva e cooperação mútua.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o rol da ANS não é taxativo, mas exemplificativo, e o tratamento prescrito deve ser coberto desde que haja indicação médica e não exista alternativa terapêutica eficaz no rol da ANS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Informativo de Jurisprudência nº 814, publicado em 4 de junho de 2024, reafirmou que, conforme o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, os planos de saúde não são obrigados a custear o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto nos casos de medicamentos antineoplásicos (utilizados no tratamento de câncer) ou tratamentos em "home care".
A Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) traz previsão no mesmo sentido.
Dessa forma, a ré tinha o dever de fornecer o tratamento, motivo pelo qual a tutela antecipada concedida deve ser confirmada em sentença.
O demandado justifica a negativa de fornecimento pois trata-se de uma medicação off label, quando na verdade trata-se de medicação estritamente necessaria a combater a extensão do câncer, gerando uma maior expectativa de vida ao autor.
Com efeito, embora não incidentes as normas do CDC, dada a natureza de operadora de plano de saúde que atua na modalidade de autogestão, resta deliberar sobre a conduta praticada pela requerida a luz do Código Civil e também do previsto na lei que regem os planos de saúde, Lei nº. 9.656/98.
E, neste sentido, fato é que a avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar a cobertura de tratamento prescrito pelo médico usuário, atrai a incidência do disposto no art. 423 do CC, pois, em contrato de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente.
Desta forma, quando houver previsão contratual de cobertura de doença e respectiva prescrição médica do meio indicado para o restabelecimento da saúde, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento adequado ao usuário.
Nesse sentido, deve prevalecer a indicação médica, e não o plano de saúde, que estabelece, na busca da cura do paciente, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de enfermidade.
Esse entendimento decorre da própria natureza do plano privado de assistência à saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé sobre as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação, frustrando a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual.
Neste sentido, milita a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme ementas de julgados exemplificados, a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA PERCUTÂNEA - TAVI.
COBERTURA DEVIDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer através da qual a parte autora pretende a condenação da demanda ao pagamento do tratamento por implante percutânteo de valva aórtica (TAVI), julgada procedente na origem.
A GEAP é uma operadora de planos de saúde, na modalidade de autogestão, ou seja, se mantém através da contribuição dos participantes, assistidos e patrocinadores.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, concluindo que a constituição dos planos, sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam lucro. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016).No caso em comento, o autor é portador de estenose aórtica crítica sintomática (CID 10 I35.0), sendo prescrito por seu médico assistente um procedimento para implantação da valva aórtica por via percutânea (TAVI), em razão de ser a única alternativa eficaz para o seu grave estado de saúde, o que foi negado pela requerida, sob o argumento de que não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, regido pala RN 428/2017.Cumpre ressaltar que o artigo 35-C da Lei nº. 656/98 determina que a operadora de plano de saúde arque com as despesas e tratamento dispensados a seu segurado, em caso de urgência e emergência.O laudo médico colacionado as fls. 15/16 atestou que é imprescindível que o recorrente seja submetido ao procedimento cirúrgico denominado TAVI, sendo contraindicada cirurgia para troca valvar convencional, devido à gravidade, progressão da estenose valvar aórtica sintomática para crítica, comorbidades carotídea, pulmonar, renal e calcificação na aorta ascendente.Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*38-39 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) PLANO DE SAÚDE.
REGIME DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI).
Apesar do entendimento pela inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão (Sumula nº 608 do E.
STJ), devem ser respeitados os demais dispositivos legais, sendo que a mera inaplicabilidade do CDC não é sufi ciente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão.
Sob pena de desnaturar os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (art. 424 do CC e art. 1º da Lei nº 9.656/1998), não se pode excluir da cobertura o tratamento ou exame prescrito pelo médico, porquanto essencial para a saúde do beneficiário.
Tratando-se de doença coberta, é de competência do médico, e não da operadora do plano, a escolha da terapia e tratamentos relativos à patologia.
Precedentes do E.
STJ posteriores à edição da Súmula nº 608.
Súmula nº 102 do E.
TJSP aplicável aos planos de autogestão.
Irrelevância da não previsão no Rol de Procedimentos da ANS.
Cobertura devida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10081996820188260032 SP 1008199-68.2018.8.26.0032, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/12/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2018) Colhe-se, também, do Tribunal de Justiça da Paraíba os seguintes arestos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURADA COM PATOLOGIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DANO MORAL.
ABALO À SAÚDE.
ATO ILÍCITO.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A teor das particularidades das relações contratuais de consumo, as avenças havidas entre fornecedor de serviço e consumidor não podem ser analisadas a partir do vetusto princípio do pacta sunt servanda, sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da função social dos contratos, merecendo a pecha da nulidade absoluta a cláusula instituidora de obrigações abusivas à parte hipossuficiente. - Havendo no instrumento contratual, previsão de tratamento na área de oncologia, pressupõe também, o procedimento indicado pelo médico referente à enfermidade do paciente. - A conduta consistente na negativa de procedimento, solicitada pelo médico em favor do paciente, enseja o dever de indenizá-lo moralmente, diante da insegurança, aflição e sofrimento, causados (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365749320108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 25-04-2017) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DO CUSTEIO OU DO RESSARCIMENTO DE PRÓTESE NECESSÁRIA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA PROMOVIDA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUIU A COBERTURA DE CUSTEIO DO MATERIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 492, DO CPC.
ANULAÇÃO DESSA PARTE DA SENTENÇA.
MÉRITO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ATESTADA PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DA PRÓTESE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO CONTRATANTE.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA SEGURADA.
INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00240802120118150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 18-04-2017) Portanto, tenho que a negativa indevida de cobertura causou ao autor grande angústia e sofrimento, colocando sua saúde em risco e obrigando-o a recorrer ao Judiciário para garantir um direito fundamental.
O STJ entende que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde configura dano moral presumido, dispensando a necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pelo consumidor.
Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante compatível com os precedentes do STJ e tribunais estaduais para casos semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: Confirmo a tutela antecipada concedida em 31/01/2020 (ID 27833.013), determinando que a ré forneça o tratamento necessário ao autor no prazo de 05 dias, ou seja, .
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da data da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. À escrivania para cálculo das custas processuais intimando-se a parte promovida para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
07/02/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DEUSIMAR MORAIS DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:14
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2024 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 10:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de DEUSIMAR MORAIS DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 03:58
Decorrido prazo de RAFAELA MACEDO RODRIGUES em 12/05/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2022 12:50
Recebidos os autos.
-
28/03/2022 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
07/06/2021 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 00:48
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 20:16
Decorrido prazo de RAFAELA MACEDO RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2020 16:52
Recebidos os autos.
-
16/04/2020 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
16/04/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2020 16:14
Recebidos os autos.
-
31/03/2020 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
16/03/2020 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 02:39
Decorrido prazo de RAFAELA MACEDO RODRIGUES em 17/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:19
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 21/02/2020 23:59:59.
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02/02/2020 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2020 10:22
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 15:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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31/01/2020 10:20
Recebidos os autos.
-
31/01/2020 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
31/01/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2020 22:37
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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