TJPB - 0802396-34.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________ Processo nº 0802396-34.2023.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
JOSIMAR SILVA DE MEIRELES ajuizou a presente demanda em face de BANCO PAN S.A.
A promovente alega, em síntese, que, em 29.09.2022, firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor total de R$ 30.000,00, sendo que destes, R$ 16.000,00 (dezesseis mil) a ser pago à vista e R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a ser pago em 48 parcelas mensais; o contrato firmado entre as partes é excessivamente oneroso em razão da cobrança de juros ilegais e abusivos e das seguintes tarifas: Registro de contrato R$ 92,50; Taxa Avaliação de bem R$ 458,00; Seguros R$ 1.600,00, IOF R$ 459,92.
Requereu, no mérito, a revisão do contrato, a devolução dos valores pagos a maior em dobro e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, onde arguiu, como matéria preliminar, a inépcia da petição inicial, a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, impugnação ao valor da causa, e, no mérito, sustentou a inexistência de abusividade contratuais, a não abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade da capitalização dos juros, legalidade dos encargos moratórios, das tarifas bancárias, não cabimento da repetição de indébito, tendo requerido a improcedência da demanda (id. 81439308) Juntou documentos, dentre eles o contrato.
Após verificar que a petição inicial não atendeu o disposto no art. 330, parágrafo 2º e 3º, do CPC, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, a fim de que quantificasse precisamente o valor das parcelas do empréstimo que entende devidas.
A parte autora emendou a petição inicial. (id. 85334281) Recebida a emenda à petição inicial. (id. 85432544) Em audiências, as partes não chegaram a uma composição amigável. (id. 91584855) Decurso de prazo sem apresentação de impugnação à contestação pela parte autora.
Foi prolatada sentença em id. 104116281, que, após rejeitar as preliminares, julgou procedente em parte os pedidos autorais.
Interposto recurso de apelação pela parte ré. (id. 106508108) Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Por meio da decisão monocrática de id. 115526249, o TJPB anulou a sentença prolatada.
Intimadas as partes para manifestação, verificou-se que permaneceram inertes.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DA PRELIMINARES 1.1.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não há falar no indeferimento da petição inicial e consequentemente na extinção do feito pela ausência do depósito judicial do valor tido como incontroverso.
Isso porque, o § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida, quando não houver a discriminação das obrigações contratuais que a parte pretende controverter e a quantificação do valor tido como incontroverso, situações estas que restaram devidamente cumpridas pela parte demandante.
Assim, rejeito a preliminar. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Depreende-se dos autos que foi requerido pela parte autora o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de custear as despesas processuais.
De acordo com o atual CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é suficiente a simples afirmação, pela parte postulante, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Entretanto, a presunção conferida a dita declaração não é absoluta, podendo o Magistrado vir a indeferi-la nos casos em que não verificar a hipossuficiência da parte.
Neste sentido: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - POBREZA - DECLARAÇÃO - DÚVIDA - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - DESCUMPRIMENTO. 1.
Havendo indícios da capacidade financeira do pretendente à gratuidade de justiça, pode o juiz, com base no art. 5º da Lei 1.060/50, negar-lhe o benefício, ou, na dúvida, determinar que ele comprove seus bens e rendimentos, para melhor exame. 2.
Descumprida pela parte a determinação judicial de comprovar sua impossibilidade de pagar as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o pedido de justiça gratuita deve ser negado. (TJ-MG - AI: 10024123417271001 MG , Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2013) No caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base fática, fundando sua impugnação em meras presunções.
Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sendo a presente ação revisional, cumulada com pedido de indenização por danos morais, o valor dado à causa encontra-se de acordo com o disposto no art. 292, II , V e VI, do NCPC. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de prova pericial e novas provas orais em audiência de instrução e julgamento.
Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito, de modo que se mostra desnecessária a produção de prova pericial.
Não há outras preliminares ou matéria prejudicial de mérito a ser apreciada, razão pela qual decido diretamente o mérito da causa, analisando isoladamente cada um dos itens atacados pela petição inicial. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Cinge-se a controvérsia em se analisar se ocorreu a cobrança indevida dos valores já pagos a título de taxa de avaliação de bem, seguros, registro de contrato, IOF, no contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como analisar se houve cobrança abusiva e indevida de juros.
A aurora questiona as cláusulas contratuais consideradas abusivas e ilegais, tais como a prática de anatocismo, em violação ao direito do consumidor, pelo que pretende, ao final, a repetição de indébito de todos os valores cobrados e pagos indevidamente. 3.1.
DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) e há provas de que o serviço foi devidamente prestado (id. 81439315), além do que tal quantia não se mostra de grande onerosidade ou desarrazoada.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. 3.2.
DO SEGURO O seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em financiamento de veículo desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos.
Ocorre que, no caso dos autos, a contratação do seguro foi realizada em instrumento próprio, conforme se verifica da proposta anexada pela promovida, id. 81439315.
Portanto, não há como se concluir que o seguro foi imposto como condição necessária à celebração do contrato, o que configuraria a venda casada, esta sim proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se, pois, de uma garantia acessória regularmente contratada pela autora, logo a cobrança é legitima, inexistindo abusividade em sua contratação e por isso rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica. 3.3.
REGISTRO DE CONTRATO Quanto à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Nesse sentido, não há nos autos comprovação de que o contrato foi devidamente registrado no DETRAN.
Logo, a referida tarifa deve ser reconhecida como ilegal. 3.4.
DO IOF O artigo 153, inciso V, da Constituição Federal/1988, outorga competência à União para instituir Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, tributo esse que foi instituído pela Lei n. 5.143/66, regulamentada pelo Decreto n. 6.306/07, e conhecido como IOF, tendo como fato gerador, no caso de operações de crédito, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação e tendo como base de cálculo, quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas (art. 3º e art. 7º, inciso I, alínea “b”, do Decreto n. 6.306/07).
Em relação a este imposto, dispõe ainda o Decreto nº 6.306/07 sobre sua incidência nas operações de crédito, sendo contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito, e tratando-se as instituições financeiras das responsáveis por sua cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 2º, inciso I, alínea “a”, art. 4º e art. 5º).
Assim, o fato de o consumidor pagar o imposto no ato da contratação ou juntamente com as parcelas mensais não caracteriza abusividade, já que no primeiro caso há opção do consumidor por fazê-lo no próprio ato da contratação, enquanto que o segundo caso revela situação até mais cômoda e favorável ao consumidor, com a diluição nas parcelas, inexistindo desequilíbrio contratual ou qualquer ilegalidade na cobrança do IOF da forma em que foi pactuada, conforme inclusive entendimento desta Corte.
Aliás o E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, apontou que: “(...) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais(...)” (REsp 1.251.331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 3.5.
JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO Em que pese o alegado pela autora, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer abusividade, conforme adiante explicitado.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículos (Id. 81439315), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 3,32 % a.m. e 48,09 % a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 29/09/2022.
Por outro lado, da análise das taxas de juros para a mesma modalidade de financiamento na época da contratação, taxas essas disponíveis em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-08-20, percebe-se que a taxa média de mercado cobrada entre as 49 (quarenta e nove) instituições financeiras para a aquisição de veículo era de 1,98 % a.m. e 26,54 % a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada acima da média de mercado, havendo que se falar, portanto, em abusividade. 3.6.
DO DANO MORAL No que diz respeito a indenização por dano moral, resta a mesma afastada, pois a mera revisão contratual, não induz a reparação pecuniária, vez que não sofreu o demandante constrangimento que atentasse contra sua imagem ou honra pessoal; é dizer, os fatos narrados na inicial não são aptos a gerar danos aos direitos da personalidade do autor.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos de personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados danos morais, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Assim, não estão presente as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.DECLARAR que o valor da parcela mensal a ser pago pela autora a ré é de R$ 458,29 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos). 2.CONDENAR a ré na obrigação de pagar a autora, de forma dobrada, a diferença entre o valor apontado acima (item 1 deste dispositivo) e o que vem sendo pago mensalmente pela requerente, qual seja, R$ 697,54 (seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), devendo tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença, momento em que a requerente deverá comprovar as parcelas até então pagas. 3.DECLARAR a ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato; 4.CONDENAR a ré na obrigação de pagar a autora, de forma dobrada, o valor pago a título de tarifa de registro de contrato, perfazendo o montante total de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Sobre os valores acima incidirão juros de mora, na forma do art. 406, do CC e correção monetária, pelo IPCA, ambos a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Condeno a ré na obrigação de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo qualquer requerimento, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802396-34.2023.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Ante o teor da decisão judicial do TJPB (id. 115526249), que anulou a sentença de id. 104116281, DOU PROSSEGUIMENTO ao feito e DETERMINO a intimação das partes para manifestarem-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos para prolação de nova sentença.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/07/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSIMAR SILVA DE MEIRELES em 22/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 06:03
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
28/04/2025 06:03
Prejudicado o recurso
-
22/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2025 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
01/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
01/04/2025 15:01
Recebidos os autos.
-
01/04/2025 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
01/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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