TJPB - 0801147-14.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:34
Juntada de RPV
-
13/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:23
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________ Processo nº 0801147-14.2024.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, promovida por BERINALVA BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SAPÉ.
Intimada na forma do art. 535 do CPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo, que a parte exequente adotou parâmetros de cálculo em total desacordo com o ordenamento jurídico, ao utilizar, como fator de correção monetária, o INPC, e ainda apontar a incidência de juros moratórios. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Na situação dos autos, verifico que a impugnação se fundamenta no inciso IV, do aludido dispositivo.
Quanto ao alegado excesso, o impugnante se limita a afirmar que o índice de correção monetária aplicado pela exequente não está correto.
Todavia, não observou a regra disposta no art. 535, § 2º, do CPC, que dispõe: § 2º.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
De fato, havendo alegação de excesso de execução, cumprirá à parte executada indicar de forma clara, precisa e circunstanciada o valor que entende como efetivamente devido, com apresentação de planilha de cálculos discriminando os índices utilizados, os marcos temporais considerados e a metodologia de correção aplicada, sob pena de inépcia formal da impugnação nesse ponto.
O que se verifica nos autos, entretanto, é que o executado limitou-se a sustentar genericamente que o valor pleiteado pela exequente está equivocado, sem, contudo, apresentar cálculo atualizado e fundamentado que indicasse o quantum reputado como incontroverso ou o valor supostamente correto, restringindo-se a reiterar o montante histórico dos descontos (R$ 351,64), sem qualquer aplicação de atualização monetária ou juros, contrariando frontalmente a determinação constante no título executivo judicial e a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a expedição da Requisição de Pequeno Valor.
Intimem-se.
Publicação eletrônica.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/05/2025 11:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BERINALVA BARBOSA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BERINALVA BARBOSA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2025 09:46
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de DANIELLE TORRIAO FURTADO LIMA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:12
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 23:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2024 23:52
Juntada de Petição de informação
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01/07/2024 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2024 18:01
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/05/2024 22:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/05/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:39
Juntada de Petição de informação
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20/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:08
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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20/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
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19/03/2024 21:18
Recebidos os autos.
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19/03/2024 21:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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19/03/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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