TJPB - 0802798-30.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:52
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802798-30.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: LEANDRO GUIMARAES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO LEANDRO GUIMARÃES SILVA ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, ou, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Posteriormente, o autor manifestou pedido de desistência, cuja homologação restou inviável diante da oposição da parte ré (CPC, art. 485, §4º).
Também lhe foi facultada a renúncia ao direito material (CPC, art. 487, III, “c”), o que igualmente não ocorreu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A oposição do INSS ao pedido de desistência, somada à ausência de renúncia expressa pelo autor, conduz ao necessário julgamento do mérito.
O feito encontra-se maduro para decisão, pois a matéria é de natureza estritamente documental, suficiente à formação da convicção judicial (CPC, arts. 355, I, e 487, I).
Sob a ótica da teoria da asserção, as condições da ação são verificadas conforme as afirmações deduzidas na petição inicial (in status assertionis).
Após a citação, eventuais fragilidades quanto ao interesse ou legitimidade deixam de ser examinadas como pressupostos processuais e passam a integrar o próprio mérito.
Assim, a constatação de que não se comprovam os fatos constitutivos alegados não traduz ausência superveniente de condição da ação, mas, sim, improcedência de mérito (CPC, art. 487, I).
Compete ao autor o ônus de provar os fatos que embasam seu direito (CPC, art. 373, I), notadamente o nexo causal entre a sequela e o labor supostamente desempenhado.
No caso, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência de nexo entre a patologia e o trabalho.
Conforme destacado no Id. 106795489, os laudos e registros administrativos apontam que o próprio demandante relatou sintomas desde 2008, período anterior ao vínculo como fiscal de ônibus, exercido somente entre 02/01/2015 e 13/01/2018.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS confirma que, em 2008, o autor sequer mantinha vínculo laboral, rompendo a linha temporal necessária ao estabelecimento de causalidade entre a enfermidade e a atividade exercida.
A cronologia admitida pelo próprio demandante (sintomas em 2008) é inconciliável com o labor posterior (2015–2018).
Ademais, o procedimento administrativo consignou que não se tratava de acidente do trabalho.
Logo, ausente o nexo causal, resta não comprovado o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), impondo-se a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO GUIMARÃES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data conforme sistema.
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:09
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0802798-30.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: LEANDRO GUIMARAES SILVA Advogado do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
A parte autora requereu a desistência da ação após a apresentação de contestação pela parte ré. 2.
Intimado, o INSS manifestou-se contrariamente à homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15, requerendo o julgamento de mérito da demanda. 3.
Diante da oposição da parte ré, impõe-se oportunizar à parte autora a manifestação sobre eventual renúncia ao direito material que fundamenta a presente demanda, hipótese em que o processo poderá ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4.
Ressalte-se que, ao contrário da desistência simples, a renúncia ao direito prescinde de anuência da parte contrária, produzindo efeitos definitivos e impedindo a rediscussão da matéria. 5.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre eventual renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/05/2025 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES SILVA em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES SILVA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802798-30.2025.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: LEANDRO GUIMARAES SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo legal..
CAMPINA GRANDE, 11 de fevereiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
11/02/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 07:21
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO GUIMARAES SILVA (*48.***.*21-02).
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29/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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