TJPB - 0803051-92.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0803051-92.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO NOGUEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020.
Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça..
PRINCESA ISABEL, 1 de julho de 2025.
MAGNO MAIA MEDEIROS Técnico Judiciário -
01/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:43
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:54
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: ( x )1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. ( )2 - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas; ( )3 - Acoste documentos comprobatórios dos pagamentos que sustenta ter feito indevidamente; ( )4 - Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento; ( x )5 - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Informe nos autos do AI vinculado a estes autos que fora concedida a gratuidade de justiça nestes.
Advirta-se que o descumprimento imotivado no prazo fixado ensejará o indeferimento da inicial na forma do art. 321, p. único do CPC.
Decorrido o prazo, cumpridos ou não os termos de emenda, volte-me conclusos.
Data e Assinatura Eletrônica. -
11/02/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/11/2024 02:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO CARMO NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*42-59 (AUTOR)
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16/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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