TJPB - 0803200-14.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 18:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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11/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:59
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 16:53
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/05/2025 12:45
Recebidos os autos.
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06/05/2025 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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06/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Expedição de Carta.
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06/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:29
Desentranhado o documento
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06/05/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/05/2025 12:28
Desentranhado o documento
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06/05/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/05/2025 12:28
Desentranhado o documento
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06/05/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/05/2025 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2025 12:18
Recebidos os autos.
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06/05/2025 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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28/04/2025 15:23
Determinada a citação de TELEFONICA DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU)
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28/04/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRLYS CRISTIAN SOARES FREIRE - CPF: *10.***.*63-91 (AUTOR).
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22/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803200-14.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória, em que a autora alega ter sido inscrita indevidamente em cadastros de proteção ao crédito por dívida nos valores de R$ 67,45 (sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 110,69 (cento e dez reais, sessenta e nove centavos).
Alegando dano de natureza extrapatrimonial decorrente de tal cobrança, pugna pelo arbitramento de indenização no valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais).
Desta forma, com a cumulação dos pedidos, o valor arbitrado à causa foi de R$ 60.898,14 (sessenta mil, oitocentos e noventa e oito reais e quatorze centavos), o que tem reflexos nas despesas processuais, honorários sucumbenciais, eventual preparo recursal etc.
Em que pese o viés indenizatório da demanda, sendo permitido ao autor estipular o valor pretendido, entende-se hodiernamente pela possibilidade de limitações pelo magistrado condutor do processo, inclusive ex officio, quando o valor pretendido exceder de forma considerável a prática habitual forense. É o caso dos autos, já que o valor pretendido a título de dano moral excede, em muito, o usualmente aplicado em caso de reconhecimento da ocorrência de dano indenizável.
Deste modo, ante a repercussão processual que o valor da causa enseja ao processo, na forma do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a exordial, retificando o valor do pedido, sob pena de assim ser procedido ex officio.
Deverá também, no mesmo prazo, apresentar certidão de inclusão das dívidas em cadastros de inadimplentes, sendo insuficiente o documento de Id 106947026, nas quais constam somente como “atrasadas”.
Por fim, deverá comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, última fatura de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
07/02/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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