TJPB - 0862840-69.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862840-69.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise dos autos observa-se que a parte autora em seu pedido inicial está a requerer dentre os pleitos formulados a antecipação dos efeitos da tutela, para que a Caixa Econômica Federal se abstenha de cobrar os valores das prestações assumidas pelos autores, enquanto durar o processo.
Ocorre que, inobstante em face da caixa, não foi esta acionada no polo passivo nem tampouco se requereu a sua citação, fato que se configura em inépcia da inicial, com possibilidade de nulidade absoluta da decisão final que vier a ser proferida em desfavor da empresa pública federal.
Posto assim, urge o chamamento do feito a ordem para que se regularize o feito com a observância do princípio da iniciativa da parte.
Gizadas tais razões de decidir, chamo o feito a boa ordem para anular o processo a partir do despacho ID 58772684, e demais atos subsequentes, e por via de consequência, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias, proceda com a emenda à inicial incluindo a Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, bem assim requerendo sua citação.
Urgente, pois cuida-se de processo da Meta 2 do CNJ, o qual já está em curso a cerca de 6 anos.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA KARLA DE LIMA CARVALHO SANTIAGO SILVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de LUZIMAR BATISTA DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 03/09/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). -
16/06/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 00:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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26/03/2025 19:30
Determinada diligência
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26/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LUZIMAR BATISTA DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA KARLA DE LIMA CARVALHO SANTIAGO SILVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862840-69.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2024 06:22
Determinada diligência
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07/12/2024 06:22
Decretada a revelia
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05/12/2024 20:32
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUZIMAR BATISTA DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862840-69.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de LUZIMAR BATISTA DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA KARLA DE LIMA CARVALHO SANTIAGO SILVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 27/08/2024, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). -
20/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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20/05/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 18:41
Determinada diligência
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04/05/2024 19:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2024 23:23
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de LUZIMAR BATISTA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA KARLA DE LIMA CARVALHO SANTIAGO SILVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:23
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862840-69.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LUZIMAR BATISTA DA COSTA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:47
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862840-69.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade judicial formulado pela parte demandada.
Juntados documentos para fins de comprovação da sua hipossuficiência. É o relatório Decido.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do NCPC), na esteira do seguinte julgado: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp 57.531-1 A documentação acostada aos autos no ID n. 78840071 a 78840078, bem assim 78983866 a 78983878 para fins de comprovação da hipossuficiência não comprova tal fato.
Com efeito, o benefício da Justiça Gratuita só deve ser deferido em favor daqueles que realmente necessitem, o que não ficou comprovado nos autos.
Destarte, conceder a Justiça Gratuita, indiscriminadamente, corre-se o risco de no futuro próximo, inviabilizar a própria justiça, que ficará privada de meios para manutenção de seus serviços essenciais, tendo em vista o volume de pretensões semelhantes a esta, que todos os dias são distribuídas na Comarca da Capital.
Nesse diapasão, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Isto posto, INDEDIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência.
Outrossim, intime-se da parte autora, para se pronunciar em 15 dias sobre as preliminares e prejudiciais, e ainda impugnação à gratuidade judicial suscitada pela parte promovida.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 16:37
Outras Decisões
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09/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:44
Decorrido prazo de LUZIMAR BATISTA DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de ANA KARLA DE LIMA CARVALHO SANTIAGO SILVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de LUZIMAR BATISTA DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ANA KARLA DE LIMA CARVALHO SANTIAGO SILVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 17/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2023 10:30
Outras Decisões
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15/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:17
Decorrido prazo de LUZIMAR BATISTA DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 02:18
Decorrido prazo de LUZIMAR BATISTA DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de LUZIMAR BATISTA DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 22:52
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 20:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 20:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 20:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
08/05/2023 20:03
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de LUZIMAR BATISTA DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de EITEL SANTIAGO SILVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de ANA KARLA DE LIMA CARVALHO SANTIAGO SILVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862840-69.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:05
Decorrido prazo de LUZIMAR BATISTA DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2022 11:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/11/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 20:19
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 19:39
Juntada de Informações
-
23/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 06:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2022 21:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/04/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 08:54
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 16:14
Suscitado Conflito de Competência
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2019 16:55
Outras Decisões
-
07/10/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2019 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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