TJPB - 0876994-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:41
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 02:02
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0876994-19.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: BENEDITO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MOISES MESSIAS DE REZENDE - MG159371, YURI BRIZON TEIXEIRA - MG194739 EXECUTADO: JOSE CAVALCANTI DA SILVA NETO DECISÃO Visto.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BENEDITO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO em face de JOSE CAVALCANTI DA SILVA NETO, visando à satisfação de crédito consubstanciado em nota promissória, no valor original de R$ 2.009,00 (dois mil e nove reais), atualizado à época da propositura para R$ 2.641,59 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), conforme Petição Inicial (ID 105144235) e o Título Extrajudicial Nota Promissória (ID 105145150).
Diante da infrutuosidade das tentativas anteriores de localização de bens e valores, a parte exequente, em sua última Petição (ID 114756481), requereu o lançamento de bloqueio e penhora via RENAJUD sobre o veículo GM/S10 RODEIO D, ano 2014, placa NQI2728, de propriedade do executado.
Contudo, em consulta aos sistemas judiciais disponíveis, verifica-se que o veículo indicado pelo exequente, GM/S10 RODEIO D, PLACA NQI2728, já possui restrições ativas de transferência provenientes de outros processos judiciais.
Especificamente, constam as seguintes restrições RENAJUD: A penhora, nesse contexto, não conferiria prioridade ao presente feito em relação às execuções que já possuem restrições anteriores, em observância ao princípio da anterioridade da penhora, ainda que não se trate de penhora efetivada, mas de restrição que impede a livre disposição do bem.
Ademais, a efetivação de uma nova penhora sobre um bem já gravado por múltiplas restrições de transferência, sem que haja indícios de que o valor do bem seja suficiente para satisfazer todas as execuções, incluindo as preexistentes, pode gerar uma superposição de atos executórios que não contribuem para a celeridade e a efetividade da execução, princípios basilares do processo civil brasileiro, conforme o art. 4º do Código de Processo Civil.
A execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o executado, mas também deve ser útil e eficaz para o exequente, o que não se verifica quando o bem já se encontra comprometido por ordens judiciais anteriores.
Dessa forma, a inclusão de uma nova restrição via RENAJUD, ou a efetivação de penhora sobre o veículo já gravado, não traria benefício prático à presente execução, uma vez que a alienação do bem para satisfação do crédito dependeria da quitação ou liberação das restrições anteriores, que possuem precedência temporal.
A medida pleiteada, portanto, revela-se ineficaz e desnecessária no atual estágio processual, considerando as restrições já existentes e a ordem de preferência que se estabelece entre os credores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio e penhora via RENAJUD sobre o veículo GM/S10 RODEIO D, ano 2014, placa NQI2728, de propriedade do executado JOSE CAVALCANTI DA SILVA NETO, em razão da existência de restrições de transferência ativas provenientes de outros processos judiciais, conforme fundamentação supra.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, indicando outros bens passíveis de penhora que possam garantir a satisfação do crédito remanescente, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:49
Indeferido o pedido de BENEDITO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO - CPF: *52.***.*69-00 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:05
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:53
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:50
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0876994-19.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: BENEDITO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO RÉU: EXECUTADO: JOSE CAVALCANTI DA SILVA NETO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 21:05
Juntada de Alvará
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28/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0876994-19.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: BENEDITO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MOISES MESSIAS DE REZENDE - MG159371, YURI BRIZON TEIXEIRA - MG194739 EXECUTADO: JOSE CAVALCANTI DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTI DA SILVA NETO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 19:40
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0876994-19.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: BENEDITO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO RÉU: EXECUTADO: JOSE CAVALCANTI DA SILVA NETO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTI DA SILVA NETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0876994-19.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: BENEDITO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO RÉU: EXECUTADO: JOSE CAVALCANTI DA SILVA NETO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/01/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 07:10
Expedição de Carta.
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16/12/2024 12:46
Determinada a citação de JOSE CAVALCANTI DA SILVA NETO - CPF: *93.***.*15-08 (EXECUTADO)
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11/12/2024 07:25
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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