TJPB - 0831849-57.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de CLARO S/A em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831849-57.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida requereu a oitiva pessoal do autor (Id 80989420).
Entendo que não deve prosperar o pleito instrutório da promovida, eis que em nada contribuirá para o deslinde da presente querela, sendo a prova documental suficiente ao convencimento deste julgador, constituindo a oitiva pessoal da parte autora, um verdadeiro bis in idem tendo em vistas o que pelo mesmo já foi alegado nos autos, sendo pois o juiz o destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC, podendo , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa Nestes termos: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000212002307001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 02/12/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370 , do CPC , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 50122028820188130313 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 05/09/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - DESNECESSIDADE DO COLHIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Embora seja assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cumprindo ao Magistrado o indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa - O depoimento pessoal dos representantes das rés em nada contribuiria para instrução do feito, pois, além de constar do processo provas suficientes ao julgamento da lide, a versão das requeridas sobre os fatos pode ser extraída das petições juntadas por elas ao caderno processual - Nos termos do art. 385 do CPC , a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, pois tal prova está à disposição apenas da parte contrária, porquanto se destina a obter eventual confissão ou contradição do depoente.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10025250720208260011 SP 1002525-07.2020.8.26.0011 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/05/2021 Ação declaratória c/c indenizatória - Cartão de crédito - Pedido fundamentado na realização de operações bancárias mediante fraude perpetrada por terceiro - Cerceamento de defesa não caracterizado - Desnecessidade do depoimento pessoal do autor - Suficiência da prova documental apresentada para a solução da lide - Princípio do livre convencimento do juiz - Incidência dos arts. 370 e 371 do CPC .
Fraude conhecida como "troca de cartões" - Fornecimento pelo autor, mediante logro, de senha do cartão eletrônico e entrega do cartão para pagamento - Fatos que não se deram nas dependências de agência bancária - Ausência de indício de que a fraude se deu por responsabilidade da instituição financeira quando da prestação de serviços - Inaplicabilidade, no específico caso, da hipótese de responsabilização objetiva do banco - Recurso do réu provido - Recurso do autor prejudicado.
Portanto como dito, desnecessária a oitiva pessoal da parte autora, seja porque já articulou os fatos que entende pertinentes na petição inicial e demais alegações, ou principalmente porque completamente desimportante ao julgamento da presente lide, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de oitiva pessoal do autor.
Intime-se.
Decorrido o prazo de eventuais irresignações, faça-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica dos julgados.
Intimem-se.
Data e assinatura digitais.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:09
Outras Decisões
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16/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de CLARO S/A em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0831849-57.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FLAVIA CINTHIA ALVES DA SILVA REU: CLARO S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Téc.Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CLARO S/A em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 23:19
Juntada de provimento correcional
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06/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de CLARO S/A em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2023 10:14
Outras Decisões
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28/09/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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