TJPB - 0800663-53.2025.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO REGINALDO RIBEIRO ROMA NETO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800663-53.2025.8.15.2003 AUTOR: JOAO REGINALDO RIBEIRO ROMA NETO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO REGINALDO RIBEIRO ROMA NETO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA., na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão de cobranças indevidas das taxas condominiais, bem como proibição de negativação do seu nome no SPC e SERASA, com base no débito discutido, até decisão final.
Aduz o Autor ser proprietário de imóvel situado no Condomínio Promovido, onde reside com a sua família, mas em razão de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento de diversas taxas condominiais.
Ao tentar regularizar a situação, foi surpreendido por cobranças exorbitantes, no valor total de R$ 33.864,00 (trinta e três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), referente a 78 taxas atrasadas, algumas já prescritas (anos de 2017 a 2019), além da cobrança de juros de 2% ao mês, contrariando o limite legal de 1% ao mês, e ainda, de honorários advocatícios extrajudiciais de 20%, sem respaldo na convenção condominial, com ocultação do documento de cobrança e ausência de planilhas detalhadas por parte da administradora e do condomínio.
Assevera que o valor real do seu débito atualizado é de R$ 5.701,36 (cinco mil, setecentos e um reais e trinta e seis centavos), razão pela qual requer a concessão da tutela provisória de urgência, para compelir os Requeridos a se absterem de cobrar juros de 2% ao mês e honorários advocatícios extrajudiciais no importe de 20%, fazendo a cobrança com a limitação legal de 1% ao mês e os percentuais de honorários contratuais ou previstos na convenção condominial, bem assim se abster de negativar ou protestar o nome do Promovente, até que a dívida seja devidamente corrigida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, em uma análise preliminar, não é possível vislumbrar a presença simultânea de tais requisitos.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, uma vez que não há plausibilidade na pretensão liminar requerida, pois o próprio Promovente confessa a inadimplência, sendo direito do credor cobrar o débito e negativar o nome do devedor.
Também não se faz presente a probabilidade do direito, já que a parte não juntou a convenção do condomínio para fornecer indícios mínimos de que a cobrança está sendo superior ao que deveria.
Outrossim, a inadimplência vem ocorrendo desde 2016/2017, e o Suplicante apenas procurou resolver o débito após a cobrança condominial (ID 107241838), não se admitindo sequer a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida.
Por fim, os fatos alegados precisam ser comprovados nos autos e só poderão ser analisados na sentença de mérito, depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa às partes, com apresentação de planilha de cobrança, convenção condominial e possível apuração por meio de perícia contábil.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência dos requisitos legais, mas com o intuito de elucidar a lide, determino aos Promovidos que apresentem planilha detalhando o cálculo do valor do débito condominial do Promovente, devidamente atualizado e documentalmente comprovado.
Intime-se o Autor desta decisão, por seu advogado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITEM-SE e intimem-se os Promovidos desta decisão e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação dos Réus, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
DEFIRO o pedido de ID 108872264, com o fim de reduzir o valor das custas processuais em 70% (setenta por cento), com parcelamento em 6 (seis) vezes, nos termos do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Posto isto, intime-se o Promovente, por seus advogados, para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
As parcelas seguintes deverão ser comprovadas nos autos até 30 (trinta) dias após o pagamento anterior.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/07/2025 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de JOAO REGINALDO RIBEIRO ROMA NETO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de JOAO REGINALDO RIBEIRO ROMA NETO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:58
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800663-53.2025.8.15.2003 AUTOR: JOAO REGINALDO RIBEIRO ROMA NETO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/02/2025 08:09
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 04:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800663-53.2025.8.15.2003 [Condomínio, Multa, Despesas Condominiais].
AUTOR: JOAO REGINALDO RIBEIRO ROMA NETO.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora é localizado em GRAMAME, ao passo em que a parte ré também é localizada em GRAMAME, de modo que nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 12:21
Declarada incompetência
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07/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:57
Juntada de Petição de cota
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05/02/2025 18:45
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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05/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:47
Determinada a redistribuição dos autos
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05/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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05/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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