TJPB - 0800113-55.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:33
Publicado Mandado em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0800113-55.2025.8.15.0161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] MANDADO DE INTIMAÇÃO "Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias." Para pagamento da Guia de Custas Finais (ID 122743008) -
03/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:51
Juntada de cálculos
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23/05/2025 11:03
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/05/2025 23:59.
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20/04/2025 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de LUCINEIDE BEZERRA PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:10
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800113-55.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCINEIDE BEZERRA PEREIRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUCINEIDE BEZERRA PEREIRA contra ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A.
Em id. 107484618 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 107484618, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes (parte autora e Banco Bradesco), à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 11 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:49
Homologada a Transação
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11/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de LUCINEIDE BEZERRA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:12
Expedição de Carta.
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16/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2025 09:10
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU) e BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/01/2025 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINEIDE BEZERRA PEREIRA - CPF: *13.***.*27-13 (AUTOR).
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16/01/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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