TJPB - 0801591-76.2022.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:56
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801591-76.2022.8.15.0461 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: JOBSON VARELO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc...
O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em inquérito policial, apresentou denúncia contra Jobson Varelo dos Santos, conhecido como “Jobinho”, qualificado na inicial (ID 75956582), dando-o como incurso nas penas do art. 147, “caput” do CPB, à luz do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 11.340/2006, fato ocorrido no dia 11/12/2022, nesta cidade, praticado contra a vítima Jislaine Oliveira Varelo da Silva, sua sobrinha.
O feito tramitou regularmente.
Recebida a denúncia (ID 76237959) o réu foi citado pessoalmente para apresentar resposta escrita à acusação (ID 79922497), apresentando-a através de advogado constituído, com rol de testemunhas (ID 80359676).
Rejeitado os argumentos defensivos apresentados pelo réu, constantes da resposta escrita, por não demonstrarem elementos ou informações jurídicas capazes de espancar a continuidade da tramitação processual naquela oportunidade.
O feito teve continuidade com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 80409549).
Durante a instrução processual, verificada a ausência da vítima, apesar de intimada, foi prescindido do depoimento a mesma.
A defesa prescindiu do depoimento das testemunhas arroladas.
Qualificado e interrogado o réu, o mesmo negou a autoria do delito, dando sua versão a respeito dos fatos.
A audiência com os depoimentos foi realizada mediante gravação em áudio e vídeo a qual encontra-se disponível no sistema Pje-Mídias.
Em sede de razões finais, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência da denúncia com a consequente condenação do réu nos termos da inicial, aduzindo pra tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 121117625.
A Defesa, por seu turno, requereu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição do réu, com base no art. 386, II, VI e VII do CPP, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 121383324.
Certificado os antecedentes criminais do agente, concluiu-se pela primariedade do mesmo (ID 67557195).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR: Trata-se de denúncia em desfavor de Jobson Varelo dos Santos, conhecido como “Jobinho”, qualificado na inicial (ID 75956582), dando-o como incurso nas penas do art. 147, “caput” do CPB, à luz do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 11.340/2006.
Assim dispõe os artigos de lei retromencionados: Código Penal Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Lei nº 11.340/2006 Art. 7º – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; DO CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS Ameaça é a forma de intimidação delituosa, imposição de receio à vítima de coação, verbal ou por escrito, assinado ou não, por gesto ou outro meio simbólico e inequívoco para perturbar-lhe a vontade ou viciar-lhe o consentimento.
O autor da ameaça promete acarretar à vítima um mal futuro ou iminente, seguido de perigo real ou difícil de ser evitado.
O crime de ameaça se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, pouco importando sua efetiva intimidação e a real intenção do autor em fazer valer sua promessa.
O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.
Basta querer o agente intimidar e tenha sua ameaça capacidade para fazê-lo.
O núcleo do tipo é ameaçar que equivale a intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, que pode ser físico, econômico ou moral.
Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou imoral.
Mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante, devendo este ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização.
No caso dos autos, há notícias de que vítima sofreu ameaça severa, a qual lhe causou medo e temor, conforme se depreende do depoimento da mesma prestado à autoridade policial.
Todavia, a mesma não compareceu à audiência de instrução e julgamento para dar sua versão a respeito dos fatos, apesar de intimada, tendo o órgão ministerial prescindido do depoimento da mesma.
Ademais, verifica-se que não foram ouvidas outras testemunhas/declarantes em audiência, e o réu negou a prática do deito.
Sendo assim, a prova constante nos autos foi produzida apenas na fase inquisitorial, não sendo confirmada em juízo, durante o contraditório e a ampla defesa.
Sobre o tema, dispõe o art. 155 do CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O processo criminal é o que existe de mais sério no mundo jurídico.
Para decidir por um decreto condenatório, a lei exige que o julgador tenha a certeza da existência do crime, prova da materialidade e autoria do delito.
No caso dos autos, apesar da notícia da prática do crime e ameaça, as provas foram produzidas apenas na fase policial, não sendo ouvidas testemunhas e/ou declarantes em juízo, impondo-se aplicação do princípio universal do direito do in dubio pro reo, para absolver o réu, com base no art. 386, II do CPP.
De modo que, após a análise acurada dos autos, quedo-me em acolher o pedido absolutório trazido pela defesa, e rejeitar o parecer último do Ministério Público para absolver o réu, o que faço arrimado no art. 386, II do CPP.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de ID 75956582, para com base no art. 386, II, c/c o art. 155, ambos do CPP, absolver, como absolvido tenho, o réu Jobson Varelo dos Santos, das acusações que lhes foram feitas neste processo.
Transitada em julgado esta sentença, remeta-se o boletim individual à NUICC da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS/PB e após as demais formalidades de estilo, arquive-se.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se e cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
04/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 SOLÂNEA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0801591-76.2022.8.15.0461 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Data e hora de realização: 2025-07-02 10:21:08.481 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Advogados do(a) INDICIADO: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593, LUCAS DA COSTA SANTOS - PB29471 Presentes: Osenival dos Santos Costa - Juiz de Direito Henrique Cândido Ribeiro de Morais - Promotor de Justiça Lucas Costa - Advogado O réu Jobson Varelo dos Santos Ausentes: A testemunha de defesa Aline Firmino dos Santos Azevedo.
Ocorrências: Trata-se de audiência de continuação da instrução e julgamento.
Iniciados os trabalhos, verificou-se a ausência da testemunha de defesa Aline Firmino dos Santos Azevedo, apesar de intimada, id 112359719.
Instada a pronunciamento, a defesa do réu prescindiu do depoimento da referida testemunha.
Após, passou o MM.
Juiz a interrogar o réu Jobson Varelo dos Santos.
Em seguida, não havendo requerimento de diligências, foi facultada a palavra às partes para alegações finais orais, pelo prazo de 20 minutos para cada uma, ocasião em que o Ministério Público requereu a apresentação por memoriais, nos termos do artigo 403 do CPP.
A defesa, ouvida, não se opôs.
Ato contínuo, foi pelo MM.
Juiz proferido despacho nos seguintes termos: Vistos etc...
Dê-se vistas às partes para alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público.
Com a juntada, faça-se conclusão para julgamento.
Nada mais havendo a constar, não havendo óbice na utilização do sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências manifestações foram captados em áudio e vídeo e poderão ser acessados, na íntegra, no sistema PJe Mídias.
Digitado por mim, Fabíola Freire Pereira de Aguiar Albuquerque.
Por fim, fica esclarecido que esta audiência foi realizada pelo sistema de videoconferência através da plataforma ZOOM. -
19/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 10:15 Vara Única de Solânea.
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20/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/05/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 20:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/05/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 10:15 Vara Única de Solânea.
-
07/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 11:00 Vara Única de Solânea.
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17/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/02/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/02/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/02/2025 00:00
Intimação
Fica intimado para comparecer audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/03/2025, pelas 11:00 horas. no forum local- Link - https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb -
11/02/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 11:00 Vara Única de Solânea.
-
11/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/01/2025 11:00 Vara Única de Solânea.
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22/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:26
Juntada de Petição de procuração
-
21/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/11/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/01/2025 11:00 Vara Única de Solânea.
-
29/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:06
Deferido o pedido de
-
27/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:38
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2024 10:00 Vara Única de Solânea.
-
28/05/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/03/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 08:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2024 10:00 Vara Única de Solânea.
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31/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:36
Outras Decisões
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09/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:52
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 21:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 07:20
Recebida a denúncia contra JOBSON VARELO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*70-44 (INDICIADO)
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12/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
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12/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:26
Juntada de Petição de denúncia
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25/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 12/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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