TJPB - 0801822-35.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/02/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/02/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 07:21
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801822-35.2024.8.15.0461 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: ALYNE SOUZA DE BRAS, GILVANIA CARLA SOUZA COSTA SENTENÇA Vistos, etc...
ALYNE SOUZA DE BRÁS e GILVANIA CARLA SOUZA COSTA, qualificadas na exordial, através de profissional constituído, promoveram perante este juízo a presente Ação de Divórcio Consensual, pelos motivos fáticos e jurídicos elencados na peça vestibular, fundamentando o pedido na CF, art. 226, § 6º e na Lei 6.515/77.
Juntaram documentos.
Instado a pronunciamento o Representante do Ministério Público emitiu parecer pela não intervenção, ID 106988063. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.
O procedimento definido para ação ingressada pelos demandantes veio disciplinada no capítulo XV do CPC, que trata dos procedimentos de jurisdição voluntária em sua seção IV.
Vejamos os dispositivos que regem a espécie no CPC.
Art. 719.
Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Art. 720.
O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
O pedido formulado pelas demandantes encontra amparo legal, não havendo bens a partilhar, nem filhos, não sendo pronunciado alimentos entre o casal, preenchendo assim os requisitos exigidos em lei, o que autoriza a decretação do divórcio dos litigantes.
A matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do pedido, conforme comando do artigo 355, inciso I do CPC.
ISTO POSTO com base no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e artigos 35 usque 37 da Lei 6.515/77, artigos 355, incisos I, 719, 720, 723 e 731 do CPC e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, e em consequência decretar o divórcio de ALYNE SOUZA DE BRÁS e GILVANIA CARLA SOUZA COSTA, conforme requerido, declarando por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Custas suspensas em face da gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado.
Servindo esta sentença como mandado, averbe-se no Cartório do Registro Civil competente para devidas anotações.
Após, as demais formalidades de estilo, arquive-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
11/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 08:05
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:37
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800991-19.2024.8.15.0321
Maria Geni de Medeiros Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Renato Romero de Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 17:54
Processo nº 0803146-36.2023.8.15.0351
Severina Goncalves do Rego
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Germana Meira Fernandes Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 11:02
Processo nº 0829192-11.2024.8.15.0001
Aylla Pontes Ribeiro de Almeida Bezerra
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Mariana Dias Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 15:27
Processo nº 0823707-64.2023.8.15.0001
Jose Egberto Alves de Sousa
Superintendencia de Transportes Publicos
Advogado: Vincy Oliveira Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 12:16
Processo nº 0818960-90.2020.8.15.2001
Francisco de Assis Braz de Medeiros
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2020 20:34