TJPB - 0809320-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0809320-29.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o banco promovido para pagamento dos honorários periciais requeridos, conforme determinado id 112551376, no prazo de 10 dias, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Juíza de Direito -
12/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:13
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:23
Deferido o pedido de
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15/05/2025 10:23
Nomeado perito
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14/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809320-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 08:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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21/01/2025 00:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 22:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:09
Juntada de Alvará
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0809320-29.2021.8.15.2001 AUTOR: SONIA MARIA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
TEMA 1150 DO STJ.
MÉRITO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES PAGOS A MENOR À AUTORA NA DATA DO SAQUE.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO ESPECIALISTA CADASTRADO NESTE TRIBUNAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
VALORES A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
LEONARDO MALHEIROS SERPA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidor público, desde antes o ano de 1988, e que passou a ser contribuinte do PASEP.
Aduz, que, no dia 19/01/2018, em virtude da edição da Medida Provisória 813/2017, convertida em Lei 13.667/2018, que permitiu o saque do PASEP antes da aposentadoria, a parte requerente ao sacar o valor depositado, surpreendeu-se que somente tinha em conta uma irrisória quantia, conforme demonstrativo fornecido pelo Banco do Brasil.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento do que lhe foi pago a menor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida parcialmente e custas processuais iniciais recolhidas.
Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da existência de Recursos Repetitivos, a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Juízo Estadual e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que as alegações da parte autora não merecem prosperar, uma vez que os cálculos apresentados por ela, em sua inicial, estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Defende a legalidade dos índices de correção monetária aplicados pelo réu ao saldo de PASEP, argumentando que a gestão da conta foi feita dentro do que indicava a legislação de cada época, inexistindo abusividades e valores pagos a menor.
Por fim, considerando a ausência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados à parte autora, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Laudo pericial contábil apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 89979271).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO SOBRESTAMENTO DO FEITO O promovido requereu a suspensão da demanda em razão da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no Tribunal de Justiça da Paraíba, e de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria.
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000, e o STJ também decidiu em definitivo o Tema Repetitivo nº 1.150, não havendo mais suspensões que recaiam sobre as questões tratadas nessa demanda.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
I.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais de forma integral.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna, ainda, o valor da causa atribuído pela autora.
Ocorre que a autora requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, sendo a soma destas quantias o valor que atribui à causa.
Assim, como o valor da causa corresponde ao valor total pretendido pela autora com a demanda, tem-se por correta a quantia atribuída como valor da causa, conforme art. 292, inciso V, do CPC.
I.3 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido suscita ainda as preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva.
Inicialmente, tem-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, que dispôs que a sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil.
Este, por sua vez, ficou responsável por gerir e distribuir os saldos entre todos os servidores em atividade.
Esse diploma legislativo também expressou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselho Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Assim, verificando-se que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema nº. 11): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o Tema nº 1.150: Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Dessa forma, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar o feito cabe à Justiça Comum Estadual, razão por que rejeito as preliminares processuais.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta que a pretensão da parte autora estaria prescrita, uma vez que estaria submetida ao prazo quinquenal.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em razão da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Sobre o tema envolvendo o prazo prescricional e o termo inicial das demandas que versam sobre a pretensão de ressarcimento de valores de contas individuais do PASEP, o STJ também fixou a seguinte tese: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ).
Assim, fixou-se o entendimento de que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que, no presente caso, a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil, e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido, também se posicionou o TJPB, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11: (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
No caso concreto, a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datados de 12/06/2019 (ID 40946053).
Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2021, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
III.
MÉRITO A presente ação refere-se a pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de que a instituição financeira ré teria praticado uma má gestão sobre a sua conta do PASEP, ocasionando, assim, danos que merecem reparação.
Initio litis, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
O artigo 2º do diploma consumerista caracteriza que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final e o artigo 3º, por sua vez, define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
No caso dos autos, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, em que pese o Banco do Brasil enquadrar-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Dessa maneira, versando o caso sobre programa de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Tecidas tais considerações, deve-se esclarecer também que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, surgiu com o propósito de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício similar oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A citada norma destinou à administração do programa ao Banco do Brasil, conforme o seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Contudo, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Esta legislação posterior determinou, em seu art. 6º, que caberia ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Ato contínuo, com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, ocorreu a modificação da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da Carta Magna, a financiar o programa do seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando a financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Assim, com o encerramento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil.
Assim, na qualidade de banco gestor, coube ao Banco do Brasil a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Observando o regramento jurídico histórico do instituto do PASEP e a questão proposta na presente demanda, tem-se que a parte autora busca, primeiramente, a indenização por danos materiais para a recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
A parte promovida, por sua vez, sustenta a ausência de ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final.
No geral, cabe esclarecer que as contribuições ao fundo PASEP iniciaram-se em julho de 1971 e foram arrecadadas pelo Banco do Brasil, até 4 de outubro de 1988.
A partir de 05/10/88, a arrecadação passou a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, conforme Portaria Nº 326, de 04/10/1988, do Ministério da Fazenda.
Como administrador do PASEP, competia ao Banco do Brasil (art. 10 do Decreto Nº 4.751/2003 - Revogado): a) manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais do PASEP; b) creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; c) processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos na época própria; d) fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP (Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP), dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programas, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e efetuar seus correspondentes pagamentos; e) cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP.
O art. 3º da Lei Complementar Nº 26/1975 estabelece o que segue: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Na tabela abaixo, constam os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais: (Fonte: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088): Já os percentuais legais de valorizações anuais aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis no seguinte link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contasdos-participantes.pdf Ademais, deve ocorrer a aplicação da correção referente aos expurgos inflacionários dos planos econômicos ao longo de todo o período.
Neste particular dos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP.
Abaixo, ementa pertinente ao tema: PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos." 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227).
Para esclarecer se ocorreram aplicações de índices e outros encargos de forma errônea pelo Banco do Brasil na conta do PASEP de titularidade da autora, este Juízo determinou a realização de perícia por perito cadastrado neste Tribunal de Justiça, o qual apresentou laudo constatando que o promovido pagou valores a menor à parte autora, na ocasião do saque, deixando o réu de considerar as normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional (ID 89979271).
Dessa maneira, comprovada está a irregularidade no pagamento efetuado, no referente à conta individual do PASEP.
Ao demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP, pois, cabe pagar à parte autora os valores pagos a menor, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data do último saque 19/01/2018) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Em manifestação de impugnação ao laudo pericial, por meio de seu assistente técnico, o promovido informou que o perito, nomeado nesta fase de conhecimento processual, não teria qualificação para verificar a regularidade dos valores da conta do PASEP da autora.
Ressalte-se que o perito consta no Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça, tendo formação em cursos de Contabilidade Gerencial, Gestão Financeira, Perícia Judicial e Elaboração de Laudo Pericial (conforme certificados anexados nos IDs 82124331 82124332 82124333 82124334).
Ademais, quando intimado para impugnar o perito nomeado nestes autos, a parte ré apenas anexou petição informando o depósito dos honorários periciais e quesitos (ID 84459205), deixando de impugnar a nomeação do expert, estando, portanto, preclusa qualquer alegação neste sentido em momento posterior à apresentação do laudo.
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, qual seja a tese de que houve irregularidades no gerenciamento da conta de PASEP da autora, por parte do Banco do Brasil responsável pela gerência desta, causando danos materiais àquela, uma vez que a fez receber valor inferior a que lhe era devido, por ocasião do último saque.
Diante da irregularidade já comprovada, deve o banco promovido ser condenado a ressarcir a parte autora a diferença de valor entre a quantia sacada e o valor que lhe era efetivamente devido, a título de PASEP, devendo tal diferença de valor ser calculada em cumprimento de sentença, com esclarecimento de índices, inclusive dos períodos de juros que sofreram oscilações durante o tempo de depósitos, tudo conforme diretrizes firmadas nesta sentença, a fim de constatar o definitivo valor da condenação.
III.1 DOS DANOS MORAIS A parte autora requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais Quanto aos danos morais, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a autora afirma que sofreu danos morais em virtude da conduta do Banco promovido de má gestão da sua conta individual do PASEP.
Contudo, o dano moral não restou configurado, uma vez não caracterizada nenhuma afetação à honra ou à dignidade da autora.
Na verdade, os danos causados à autora foram de ordem exclusivamente material, não se confundindo com danos extrapatrimoniais.
Dessa maneira, rejeito o pleito autoral de condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora os valores pagos a menor a título de PASEP, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data do último saque 19/01/2018) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente.
Ressalta-se que o valor devido à parte autora deve ainda ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 19/01/2018, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o banco promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida em parte à promovente.
P.R.I.
EXPEÇA-SE alvará em favor do perito que atuou nestes autos nomeado por este Juízo.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento de metade delas, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA DE ANDRADE - CPF: *23.***.*45-15 (AUTOR).
-
18/12/2024 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU).
-
18/12/2024 17:55
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 17:55
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
28/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809320-29.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por serem informações necessárias para formação do convencimento deste Juízo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar quando foi o último saque que realizou na sua conta do PASEP e a data que ocorreu a sua aposentadoria.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
24/10/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:30
Determinada diligência
-
23/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias. -
04/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 01:55
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para falar acerca do laudo apresentado, no prazo comum de 10 dias. -
14/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 11:52
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2024 08:28
Juntada de Alvará
-
12/05/2024 14:52
Juntada de tomada de termo
-
09/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnações ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, e o Banco do Brasil para recolher os honorários periciais em igual prazo. -
11/12/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:14
Nomeado perito
-
25/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809320-29.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante, notadamente em razão da declaração do IR anexado ao id 65858803, onde aponta rendimento anual de aproximados 150.000,00.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em análise dos autos, do valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 95%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 6 parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA DE ANDRADE - CPF: *23.***.*45-15 (AUTOR).
-
23/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:01
Juntada de informação
-
03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809320-29.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de alteração do valor da causa para o patamar de R$ 75.446,82, conforme requerido.
A alteração do valor da causa já foi realizada pela assessoria, entretanto a guia de custas não sofreu alteração, de maneira que determino a abertura de chamado à TI para o fim de solicitar a adequação da guia de custas iniciais à nova realidade do valor da causa.
Após cumprido, voltem os autos conclusos para nova análise do pedido de assistência judiciária.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
03/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:04
Juntada de informação
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28/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:15
Conclusos para despacho
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02/02/2023 23:47
Decorrido prazo de ARTHUR SARMENTO SALES em 27/01/2023 23:59.
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15/12/2022 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA DE ANDRADE - CPF: *23.***.*45-15 (AUTOR).
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16/11/2022 18:48
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
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30/06/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 19:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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22/03/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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