TJPB - 0867949-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:30
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:34
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:39
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867949-88.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: CICERO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: JANAINA DIAS RODRIGUES - PA34217 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
22/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 05:28
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/05/2025 23:59.
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24/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:16
Processo Desarquivado
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24/04/2025 07:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0867949-88.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: CICERO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes".
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:40
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2024 12:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/12/2024 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/12/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2024 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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29/10/2024 13:13
Expedição de Carta.
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29/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/12/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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