TJPB - 0807375-93.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) NÚMERO DO PROCESSO: 0807375-93.2024.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compensação, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADILSON MEDEIROS DE MOURA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 29/10/2025 Hora: 09:00 , Fórum de Mangabeira DESTINATÁRIO: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: Rodovia BR-230_**, - do km 25,000 ao fim, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Pelo presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, comunico que perante o Juízo supramencionado tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial, bem como INTIMADO(A) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, Contestação etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário Para visualizar a Petição Inicial e documentos do processo, acesse o QR-Code: https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?y=NmhvMHFYKzZyZVpoV2tMeUR5ZVJNQT09 -
10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de ADILSON MEDEIROS DE MOURA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 05:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0807375-93.2024.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compensação, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADILSON MEDEIROS DE MOURA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 29/10/2025 Hora: 09:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
21/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/08/2025 08:17
Recebidos os autos.
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18/08/2025 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 05:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:36
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807375-93.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] AUTOR: ADILSON MEDEIROS DE MOURA.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO A parte autora foi intimada para comprovar a sua condição de alegada hipossuficiência.
Na oportunidade, dentre os documentos acostados, o promovente acostou contracheque, do qual percebe-se que o valor líquido é inferior ao que corresponde a 03 (três) salários-mínimos, razão pela qual entendo que merece ser concedido o benefício da gratuidade judiciária ao requerente, como medida de garantia e acesso à justiça.
Analisando os documentos anexados aos autos, vê-se que nas faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2023, consta aviso de inadimplência, advertindo que o não pagamento poderá acarretar na interrupção do fornecimento de energia.
Assim, antes de apreciar a tutela de urgência pleiteada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar os respectivos comprovantes de pagamento, anexando, ainda, o comprovante de realização de corte de energia sustentado na inicial, informando, na mesma oportunidade, a situação atual do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da qual é titular.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
20/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON MEDEIROS DE MOURA - CPF: *88.***.*45-29 (AUTOR).
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17/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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