TJPB - 0808776-64.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:34
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808776-64.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - OAB/PB 25.677 APELADO: ODONTOPREV S.A.
ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB/BA 11.552 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Descontos Indevidos Em Conta Bancária.
Ausência De Contratação De Plano Odontológico.
Compensação de Valores.
Possibilidade.
Dano Moral.
Inexistência.
Observância Da Lei 14.905/2024.
Honorários Advocatícios.
Distribuição Proporcional.
Decaimento Parcial.
Possibilidade.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de plano odontológico, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao cancelamento do contrato, cessação dos descontos e restituição em dobro dos valores debitados indevidamente.
O juízo de origem, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O apelante requer a reforma da sentença quanto à negativa de danos morais, a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios.
II.
Questão Em Discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há direito à indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em conta bancária; (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula 54 do STJ ao caso concreto; (iii) a legitimidade da compensação dos valores depositados na conta do autor; (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III.
Razões De Decidir 3.
O recurso ataca os fundamentos da sentença e observa o princípio da dialeticidade, razão pela qual afasta-se a preliminar de não conhecimento arguida nas contrarrazões. 4.
O plano odontológico não comprovou a existência de contratação válida, assumindo, assim, o risco decorrente da ausência de diligência na formalização contratual, atraindo a incidência do art. 14 do CDC e do art. 373, II, do CPC. 5.
A cobrança indevida de valores caracteriza falha na prestação de serviço e enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável. 6.
O dano moral, todavia, não se configura in re ipsa neste caso, pois não se comprovou qualquer constrangimento, humilhação ou violação a direitos da personalidade do autor, exigindo-se, para sua caracterização, a demonstração de abalo à dignidade humana, o que não se verificou. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que descontos indevidos, desacompanhados de negativação ou exposição vexatória, constituem meros dissabores cotidianos, não gerando, por si, indenização moral. 8.
Quanto aos juros moratórios, a sentença observou corretamente a Súmula 54 do STJ, fixando o termo inicial a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 9.
A inexistência do contrato não obsta a compensação de quantias revertidas em favor do autor, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do CC.
A recomposição do status quo ante exige restituições mútuas, sendo a dedução dos valores depositados medida necessária para evitar vantagem sem causa jurídica, em conformidade com os princípios do direito obrigacional. 10.
Mantida a sucumbência recíproca, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida ao apelante.
IV.
Dispositivo E Tese. 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária sem prova de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade, não se presumindo in re ipsa em casos de simples desconto indevido. 3.
Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 4.
A compensação de valores depositados na conta do consumidor, ainda que em contrato inexistente, é legítima para evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC 5.
A sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos honorários advocatícios, é legítima em casos de decaimento parcial, conforme art. 86 do CPC, não se confundindo com compensação vedada pelo art. 85, § 14 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 389 (parágrafo único), 406 (§1º); CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I e II, 487, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 357.081/RS; TJ-MS, AC 8007713-62.2019.8.12.0044, Rel.
Des.
Júlio R.
S.
Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 1001891-40.2017.8.11.0041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023.
RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação desafiando sentença (ID 35943235) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, nos autos da ação indenizatória que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV.
S/A”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV.
S/A”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
AUTORIZO a dedução de valores devidamente depositados na conta da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.” (ID 35943235).
Nas suas razões (ID 35567202), defende que a inexistência dos termos que comprovem a contratação do plano odontológico declinado na inicial, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, ocasião em que pugna pelo arbitramento da indenização de ordem extrapatrimonial.
Alega, ainda, vedação à compensação de honorários advocatícios por força do art. 85, §14 do CPC e violação ao patamar mínimo de 10% previsto no art. 85, §2º do mesmo diploma, impugnando a condenação recíproca.
Postula a aplicação da Súmula 54 do STJ para incidência de juros moratórios desde o evento danoso.
Por fim, requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Subsidiariamente, pugna pelo arbitramento equitativo de honorários com base no art. 85, §8º do CPC, fixados em R$ 2.000,00, ante a eventual irrisoriedade do valor da causa decorrente da exclusão do pleito indenizatório moral.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 35943241.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Avulta dos autos que o apelante demandou o plano odontológico questionando os descontos relativos à “Odontoprev S/A” em sua conta bancária.
Em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que o plano odontológico não acostou aos autos nenhum contrato que comprove a contratação do serviço.
Feito este registro, resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Por tal razão, não há como comprovar a contratação do serviço em debate.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas a título de “Odontoprev S/A” mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
No que tange ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação, verifica-se que, no presente caso, a sentença já observou que tratando de responsabilidade extracontratual, incidirá a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No mesmo sentido, a sentença observou as alterações trazidas pela lei 14.905/2024 que trouxe nova redação a diversos artigos do Código Civil, ao qual destacamos os arts. 389 e 406: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Em relação à pretensão de afastamento da compensação dos valores depositados, igualmente razão não assiste à recorrente.
Não se pode conceber, sob pena de flagrante ruptura com os princípios mais comezinhos do Direito Civil contemporâneo, a hipótese de condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sem a correspondente possibilidade de compensação dos montantes que, comprovadamente, foram revertidos em favor da parte autora.
Permitir tal descompasso equivaleria, em última análise, a admitir o enriquecimento ilícito, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil, o qual consagra a regra de que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Ora, se a autora, ainda que involuntariamente, usufruiu de quantia creditada pelo réu, ainda que sob o manto de relação contratual inexistente, impõe-se, por simetria e justiça, reconhecer a compensação dos valores. É despiciendo, nesse cenário, qualquer pretensão de blindar a restituição de valores sob o argumento de que a contratação foi inexistente.
A inexistência do contrato, longe de autorizar a apropriação de valores por uma das partes, impõe, ao revés, o retorno ao status quo ante, mediante restituições mútuas, de modo a recompor o equilíbrio jurídico rompido.
Admitir o contrário, como pretende o apelante, implicaria atribuir legitimidade à retenção de valores que, em última análise, ingressaram indevidamente em seu patrimônio.
Tal conclusão desafia a racionalidade jurídica e destoa por completo da teleologia do sistema obrigacional brasileiro, que repudia a obtenção de vantagem sem causa jurídica que a ampare.
Portanto, não há falar em vedação à compensação dos valores eventualmente depositados na conta da autora, sendo tal operação jurídica não apenas admissível, como imperativa, sob pena de legitimar o enriquecimento indevido de uma das partes em detrimento da outra.
No que tange à pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, também não assiste razão ao apelante.
A sentença de origem, ao reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários em 10% do valor da condenação, distribuídos equitativamente entre as partes (50% para cada litigante), observou os ditames do art. 86 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente sobre a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais nos casos em que ambas as partes decaem em parte dos pedidos formulados.
O inconformismo do apelante, no ponto, ignora que o próprio decaimento parcial de seus pleitos, notadamente a rejeição do pedido de indenização por danos morais, legitima a aplicação da regra da sucumbência recíproca, afastando a incidência do §2º do art. 85 do CPC, que exige o percentual mínimo de 10% apenas para os casos de sucumbência integral da parte vencida.
A alegada impossibilidade de compensação de honorários, prevista no §14 do art. 85, igualmente não se aplica à hipótese dos autos.
Isso porque a sentença não promoveu compensação, mas tão somente repartição proporcional dos encargos sucumbenciais, em consonância com a jurisprudência dominante e com a própria estrutura lógica da decisão, que reconheceu êxito parcial a ambas as partes.
Importa assentar, de forma clara e técnica, que a vedação contida no mencionado dispositivo legal refere-se exclusivamente à compensação propriamente dita, isto é, à hipótese em que, havendo condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários, tais verbas seriam reciprocamente neutralizadas ou “anuladas”, com dispensa de pagamento mútuo.
Esta prática, de fato, não é mais admitida desde a vigência do novo Código de Processo Civil.
Contudo, não foi isso que se verificou no presente caso.
A sentença proferida pelo Juízo a quo não promoveu compensação no sentido técnico-jurídico do termo, mas tão somente determinou a divisão proporcional das despesas processuais e honorários entre as partes, com base no disposto no art. 86, caput, do CPC, que trata especificamente da sucumbência recíproca.
Vale transcrever o referido dispositivo: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Logo, a repartição dos honorários em 50% para cada parte decorreu do reconhecimento de que ambas obtiveram êxito parcial em seus pedidos, circunstância processual que justifica e impõe, ex lege, a divisão dos ônus sucumbenciais.
Trata-se de distribuição proporcional, e não de compensação, sendo conceitos jurídica e operacionalmente distintos.
Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos seus termos.
Em observância ao Tema 1059 do STJ, majoro os honorários à razão de 20% sobre o valor atualizado da causa na proporção de 50% para cada litigante, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
20/08/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*12-72 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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