TJPB - 0813870-48.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813870-48.2024.8.15.0001 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR – OAB/RJ 87.929 EMBARGADA: MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA ADVOGADOS: ANTÔNIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO – OAB/PB 20.451 E OUTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, deu provimento ao recurso da autora para declarar a nulidade da contratação de título de capitalização e reconhecer o direito à repetição em dobro do indébito, com atualização conforme as alterações da Lei nº 14.905/2024, e deu provimento parcial ao recurso do banco apenas para afastar a condenação por danos morais.
O embargante alega contradição na aplicação do art. 42 do CDC, em confronto com o entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC (Tema 929/STJ), com intuito de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição interna quanto à fundamentação sobre a repetição em dobro do indébito, apta a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão impugnado fundamenta expressamente a aplicação da repetição em dobro do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, invocando jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), que estabelece a desnecessidade de má-fé, bastando a ausência de engano justificável, o que se verificou no caso. 5.
Não há contradição entre os fundamentos adotados e o dispositivo do acórdão, tendo sido analisada e rejeitada a tese sustentada pelo embargante, inclusive com modulação temporal dos efeitos da jurisprudência. 6.
A pretensão de prequestionamento da matéria não pode ser atendida em ausência de vício decisório, consoante entendimento consolidado do STJ e desta Corte, que não admite embargos declaratórios com objetivo exclusivo de rediscutir fundamentos rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão quando ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC.
A pretensão de prequestionamento não justifica a integração do julgado quando inexistente contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
A repetição em dobro do indébito é cabível nas hipóteses de cobrança indevida sem engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 30.03.2021; TJPB, Apelação Cível n.º 0802781-33.2020.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 25.04.2025; TJPB, EDcl na Apelação Cível n.º 0800356-45.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 05.12.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander S/A contra o Acórdão de id. 34330527, prolatado por esta 1ª Câmara Cível que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria de Lourdes Lima da Silva em face do ora embargante, deu provimento ao apelo da autora para declarar inválida a contratação de título de capitalização e determinar a repetição em dobro do indébito, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e integralmente de acordo com os indexadores previstos no parágrafo único do art. 389 e no § 1º do art. 406 do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024; e provimento parcial ao apelo interposto pelo promovido para afastar a indenização por danos morais.
Em consequência, foi redistribuído o ônus sucumbencial, determinando-se que fosse suportado de forma recíproca, em igual proporção, fixando-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das partes, restando suspensa sua exigibilidade em relação à promovente, em razão da gratuidade judiciária concedida pelo juízo a quo (id. 33542134).
Eis a ementa do aresto: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistentes débitos referentes à contratação de seguro e título de capitalização, determinando a repetição em dobro dos valores pagos e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
A autora recorreu para incluir a nulidade da contratação do título de capitalização, enquanto o banco apelou para afastar a condenação por danos morais e reduzir os valores da restituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do título de capitalização e do seguro e (ii) estabelecer se a cobrança indevida desses valores configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da contratação do título de capitalização e do seguro não foi demonstrada, pois não há assinatura física da autora, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável a pessoas idosas no Estado da Paraíba. 4.
A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo impõe ao fornecedor a comprovação da regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ, a repetição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos. 6.
O dano moral não se configura in re ipsa na hipótese de descontos indevidos, quando não há prova de abalo significativo à esfera psíquica da consumidora.
O longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação indica que a situação não causou sofrimento relevante à autora, caracterizando mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da autora provido.
Recurso do banco parcialmente provido.
Tese de julgamento: A falha na prestação de serviços bancários, com descontos indevidos em conta-corrente, autoriza a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A validade de contratos financeiros firmados por idosos no Estado da Paraíba exige assinatura física do contratante, conforme Lei Estadual nº 12.027/2021.
O dano moral não é presumido (in re ipsa) em casos de cobrança indevida, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); Lei Estadual nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 30.03.2021; STJ, REsp 2161428/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 11.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800685-82.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.02.2025.
Nas razões recursais constantes do id. 34661720, o embargante intenta aclarar contradição, com propósito de prequestionamento da matéria alegada.
Argumenta, nesse sentido, a contrariedade da interpretação atribuída ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, consistente no direito de repetição em dobro do indébito, à luz do que restou decidido no EAREsp nº 1.501.756/SC (Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça).
Requer, nesses termos, o saneamento da contradição apontada no acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas ao id. 34989620, nas quais a embargada alega que inexiste omissão ou contradição na decisão recorrida, revelando-se a pretensão recursal como reexame da matéria já apreciada, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil1, podem ser opostos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, no prazo de cinco dias, quando verificadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para correção de erro material.
No caso, porém, inexiste necessidade de reparos do acórdão objurgado, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria federal ventilada, pois não houve contradição no aresto, porquanto esta e. 1ª Câmara Cível se manifestou expressamente sobre os argumentos deduzidos pelos ora embargantes, em sede de julgamento do recurso de apelo, por meio de fundamentos congruentes e lastreados nas provas contidas nos autos.
Com efeito, este colegiado se pronunciou acerca da necessidade de repetição em dobro do indébito, com expressa menção à aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, à luz do julgamento do EAREsp 676.608/RS, nos seguintes termos: III – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a sua caracterização independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da decisão apenas aos fatos ocorridos a partir de sua publicação em 30.03.2021 (EAREsp 676.608/RS).
No caso em questão, os descontos indevidos deram-se a partir de 25.07.2022, de modo a justificar a restituição em dobro do indébito, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da ausência de comprovação de engano justificável.
Assim, impõe-se o dever de restituição em dobro do indébito por todo período em que ocorridos os descontos indevidos, os quais não foram alcançados pela prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da ação (30.04.2024).
O entendimento mostrou harmônico ao entendimento jurisprudencial desta e. 1ª Câmara Cível: A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL: 08027813320248150161, Relator.: Gabinete 02 – Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, p. 25.04.2025) Grifo.
Observa-se, pois, que, não verificada contradição no aresto, a pretensão do embargante consiste na rediscussão de decisão de mérito, o que se mostra inadequado na presente via aclaratória.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800356-45.2024.815.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé.
RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Maria Lúcia de Souza ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 EMBARGADO: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição.
O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. (0800356-45.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 19 – Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Grifo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35486764.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. -
19/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 11:51
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
-
21/04/2025 11:51
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA - CPF: *37.***.*89-63 (APELANTE) e provido
-
16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800941-58.2024.8.15.0461
Andreza Roberta Pereira da Silva
Adriana da Rua Santos Dumont, Mae de Joa...
Advogado: Petronilo Viana de Melo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 11:54
Processo nº 0809036-44.2024.8.15.0181
Francisco de Assis Targino de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 10:27
Processo nº 0806539-15.2024.8.15.0001
Alfredo Lucas Neto
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 11:58
Processo nº 0801068-28.2024.8.15.0321
Manoel Pereira Neto
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 16:57
Processo nº 0813870-48.2024.8.15.0001
Maria de Lourdes Lima da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 16:58