TJPB - 0814252-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 09:13
Expedição de Carta.
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31/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0814252-60.2021.8.15.2001 [Erro Médico, Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no 5º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
Tópico: 0814252-60.2021.8.15.2001 - INSTRUÇÃO - Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom Horário: 26 nov. 2025 09:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*63.***.*70-47?pwd=cgVmD7qNfet4efg0dAuQ7ZaScIVnvS.1 ID da reunião: 863 7427 0647 Senha: 042514 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário -
01/07/2025 06:33
Expedição de Carta.
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01/07/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 06:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/11/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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30/06/2025 17:29
Determinada diligência
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30/06/2025 17:29
Deferido o pedido de
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16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de informação
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28/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 08:56
Expedição de Carta.
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26/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0837812-02.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no 5º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
Tópico: 0814252-60.2021.8.15.2001 - INSTRUÇÃO - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 2 jul. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*48.***.*41-76?pwd=HlBCZHEgeu82XgM3FUb7hBF5XncQ1Y.1 ID da reunião: 848 4284 1676 Senha: 229949 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade híbrida na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário -
24/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814252-60.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LEONARDO FONTES SILVA e CLÍNICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA DR.
LEONARDO FONTES SILVA, já qualificados, mediante Petição de id 102805622, ao tempo em que impugnam as conclusões do laudo pericial (e sua complementação), pugnam pela designação de nova perícia, com a seguinte justificativa: (...) A justificativa para a realização de nova perícia técnica se encontra presente no fato de o perito nomeado (Dr.
Eduardo de Oliveira Magalhães) não possuir especialização em otorrinolaringologia, sendo apenas cirurgião plástico, formação acadêmica que é insuficiente para aferir todas as questões técnicas que envolvem as cirurgias realizadas na Promovente.
DECIDO: No presente caso concreto, vê-se que o Perito Eduardo de Oliveira Magalhães foi nomeado no id 78235555, de 23 ago 2023, tendo a parte Ré peticionado nos autos, apenas, para propugnar pela redução dos honorários periciais _ id 78788166, realizando o depósito do valor arbitrado o id 81566072, sem qualquer objeção quanto a qualificação técnico-profisisonal do expert.
Ou seja, em nenhum momento processual, nem mesmo na Petição de id 91459091, onde a parte Ré manifestou-se sobre as conclusões do laudo pericial, foi suscitada a questão da capacidade técnica do expert.
Assim, somente agora, quando as partes são chamadas para se manifestarem sobre a complementação do laudo pericial, é que a parte Ré suscita a suposta ausência de capacidade técnica do expert.
Portanto, além da preclusão manifesta, registro que o Perito nomeado, na condição de profissional da Medicina com especialidade em cirurgia plástica, detém todos os requisitos para realização do exame pericial, como adequadamente feito, não sendo possível regressar no tempo à mercê do inconformismo de qualquer das partes - no caso, da Ré - em relação ao resultado do exame pericial.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
VALIDADE DA PROVA PERICIAL.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 356/STF. 2.
As partes poderão recusar o perito por: a) impedimento ou suspeição ( CPC, arts. 138, III, § 1º, e 423), deduzidos na conformidade dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do CPC; e b) deficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor de currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria em debate.
Entretanto, nessas hipóteses, deverão deduzir a impugnação logo após a nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão. 3.
O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, se não houver impugnação da qualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. 4.
O Tribunal de origem, ao analisar as questões apontadas sobre a qualificação do perito e o laudo pericial produzido nos autos, consignou que o laudo foi minucioso e apresentou de forma clara a apuração de todos os valores, respondendo a todos os quesitos das partes e a todas as impugnações feitas pelos ora agravantes.
Aduziu, ainda, que o perito foi nomeado em outubro de 2015 e que trabalhou por 5 anos de modo a não haver nenhuma mínima dúvida. 5.
Dessa forma, a averiguação da nulidade do laudo pericial dependeria de seu reexame e ter-se-ia que avaliar as provas dos autos em relação à qualificação profissional do perito e suas condições técnicas para produzir o laudo, o que, in casu, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2257120 SP 2022/0372158-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023).
Em idêntico sentido, destaca-se do Informativo 814 do STJ (Disponível em: ): (...) Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento.
Atento a isso, o STJ já flexibilizou essa exigência para decidir que a formação do perito - seu grau de instrução e/ou sua especialidade - deve ser compatível com a natureza e a complexidade da perícia.
Há precedentes desta Corte no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que que incumbe ao perito médico nomeado se escusar do encargo se não se considerar apto à realização da perícia (REsp n. 1.514.268/SP, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; REsp n. 1.758.180/RJ, Segunda Turma, DJe 21/11/2018).
Também há julgado dispensando a comprovação da especialização do perito em hipótese na qual a prova pericial realizada atingiu a sua finalidade (AgRg no REsp n. 1.230.624/PR, Quarta Turma, DJe de 21/10/2015).
Se o propósito do legislador é garantir credibilidade e segurança na produção da prova pericial, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo, e que se manifeste de forma suficientemente clara, objetiva e confiável, de tal modo que permita às partes compreender e eventualmente contraditar o seu laudo e ao julgador interpretá-lo e valorá-lo juridicamente, formando o seu convencimento.
Sendo assim, nos processos em que é necessária a realização de prova pericial para fins de apurar a ocorrência ou não de erro médico, é possível que a perícia seja realizada por um médico não especialista na área de conhecimento do profissional cuja atuação se busca apurar, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova.
Ademais, a parte Requerida pugnou pela realização de outros meios de prova (id 91459091), inclusive de médico com a especialidade almejada (otorrinolaringologia), de forma que o exame pericial será apreciado no contexto probatório mais amplo, podendo, inclusive, ser contrastado por outros meios probatórios de igual importância valorativa, inclusive os pareceres dos respectivos assistentes técnicos também são elementos de convicção a serem considerados no contexto do exame/comunhão da prova.
ISTO POSTO, 1.
INDEFIRO o pedido de realização de novo exame pericial, ao tempo em que homologo o laudo pericial de id 85819714 e sua complementação de id 101129185, para todos os efeitos legais e jurídicos. 2.
DEFIRO a produção da prova oral, requerida no id 91459091, em audiência de instrução e julgamento a ser aprazada, de forma híbrida.
Intimação da parte autora, sob pena de confissão.
Diligências pela parte Ré, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/01/2025 09:42
Deferido em parte o pedido de CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REU)
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29/01/2025 09:42
Outras Decisões
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01/11/2024 06:11
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:53
Juntada de Alvará
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17/09/2024 20:22
Outras Decisões
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17/09/2024 20:22
Determinada diligência
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17/09/2024 20:22
Deferido o pedido de
-
19/06/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814252-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, § 1º do CPC).
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 02:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 05:56
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:42
Juntada de Alvará
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05/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 06:13
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:35
Indeferido o pedido de CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REU)
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04/12/2023 19:35
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2023 19:35
Deferido em parte o pedido de EDUARDO DE OLIVEIRA MAGALHAES - CPF: *72.***.*00-91 (TERCEIRO INTERESSADO)
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04/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 06:26
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814252-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da Parte Promovida, responsável pela produção de prova pericial, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial dos valores estipulados na Decisão de ID 80226283.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:29
Deferido em parte o pedido de CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REU)
-
04/10/2023 19:29
Outras Decisões
-
05/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 06:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:57
Determinada diligência
-
29/08/2023 16:57
Nomeado perito
-
22/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814252-60.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que o feito se encontrava pendente de nomeação de perito judicial, para realização de perícia médica a qual fora deferida em decisão de saneamento (ID 65880587). 2.
Assim, nomeio o Dr.
Fábio Pessoa de Lucena, CRM 4668 - RQE 41, com especialidade em Cirurgia Plástica, com endereço na R.
Severino Pereira de Araújo, 175 - Manaíra, João Pessoa/PB, CEP 58.038-400, tel. (83) 99106-7900, e-mail: [email protected], para o encargo de Perito Judicial, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/2015).
Para entrega do laudo, FIXO o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia médica. 3.
Em consequência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias: 3.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 3.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia (caso ainda não feito), querendo. 4.
Após, intime-se o “expert” para estimativa de honorários, a cargo da ré, que requereu a prova.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Depositados os honorários, intime-se o Perito ora nomeado (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias, indicar, desde logo, dia, local e horário para realização do exame pericial. 6.
Cumpridas tais providências, deverão as partes ser intimadas para a realização do exame pericial. 7.
Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova acrescida, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, § 1º do CPC). 8.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes acerca do laudo médico, voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/04/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:44
Nomeado perito
-
17/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:35
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2022 10:34
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
12/07/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:46
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:46
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE CARVALHO em 20/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 04:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 04:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 10:34
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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