TJPB - 0802658-70.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 04:06
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802658-70.2024.8.15.0311 MONITÓRIA (40) [Cheque] AUTOR: LEO PLASTICOS E AVIAMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DIAS - PE55185, RODRIGO MACEDO DE SOUZA CARNEIRO BASTOS - PE33678 REU: CICERO MARCAL DOS SANTOS, CICERA JUSTINO DE LIMA Advogado do(a) REU: VITAL BEZERRA LOPES - PB7246 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo autor LEO PLÁSTICOS E AVIAMENTOS LTDA. em face de CÍCERO MARÇAL DOS SANTOS E CÍCERA JUSTINO DE LIMA, tendo em vista o não pagamento de cheques (Id. 99559956 – VOL. 6).
Ação foi distribuída na Comarca de Caruaru-PE em 20/01/2008, local do domicílio do autor, sendo Tavares-PB o domicílio dos réus.
Foi determinada a citação, em 16/04/2008.
Ré CÍCERA JUSTINO DE LIMA devidamente citada, em 09/02/2009, sendo inexitosa a citação de CÍCERO MARÇAL DOS SANTOS, por estar em lugar incerto e não sabido.
Foi penhorado bem imóvel (terrenos) da ré citada, conforme mandado juntado.
Embargos monitórios apresentados pela ré CÍCERA JUSTINO DE LIMA, alegando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a conta corrente era conjunta com seu ex-esposo e que não foi signatária do cheque objeto da cobrança, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo pagamento, em 17/02/2009 (Id. 99559953 – VOL. 3).
Impugnação aos embargos monitórios apresentados pelo autor, em 03/11/2010 (Id. 99559953 – VOL. 3).
Decisão determinando a citação por edital do réu CÍCERO MARÇAL DOS SANTOS, em 26/04/2011.
Edital de citação publicado em 05/04/2019.
Nomeação de Defensoria Pública, tendo apresentado Embargos Monitórios, com preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que o domicílio dos réus, são localizados na cidade de Tavares-PB, termo desta Comarca de Princesa Isabel-PB, em 14/06/2021.
Decisão com acolhimento da preliminar de incompetência, em 26/03/2024.
Autos remetidos para esta Comarca, sendo determinado ao autor que apresentasse cálculos atualizados da dívida, em 24/09/2024.
Petição juntada pelo autor, informando que o valor da dívida atualizado é de R$ 80.962,48, em 18/10/2024.
Intimação da parte autora para pagamento das custas, sendo devidamente comprovado, em 06/12/2024.
Intimação da autora para requerer o que entender cabível, tendo apresentado pedido de julgamento de mérito, em 18/03/2025. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a conta corrente da qual foi emitido o cheque objeto da cobrança era de titularidade conjunta entre a embargante e seu ex-esposo.
Contudo, restou comprovado que a embargante não foi signatária da cártula, não tendo, portanto, manifestado sua vontade no ato cambial.
O cheque é título de crédito que se caracteriza pela literalidade e autonomia das obrigações nele representadas, conforme dispõe o artigo 13, caput, da Lei nº 7.357/85: “A obrigação do sacador subsiste ainda que o cheque contenha assinatura falsa, falsificada ou de pessoa incapaz, ou seja, por qualquer outra razão, inválida em relação às demais pessoas que dele participem".
Nas contas bancárias conjuntas, a solidariedade é meramente ativa, ou seja, qualquer dos co-titulares pode movimentar a conta e sacar valores.
Entretanto, no que tange à responsabilidade cambial, esta é individual e recai exclusivamente sobre quem assinou o título.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUÍDA EM TÍTULO JUDICIAL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO .
REJEITADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-DÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
ALEGAÇÃO DE ILEGITMIDADE PASSIVA.
CHEQUE SEM FUNDOS.
CONTA CORRENTE CONJUNTA.
FALTA DE ANUÊNCIA DO CO-TITULAR .
ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA.
DECISÃO REFORMADA 1.
Verificando que a decisão recorrida se amolda a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1 .015 do CPC/15, ou seja, trata-se de decisão proferida em execução, rejeita-se a preliminar suscitada. 2.
Não configurados os requisitos legais necessários ao reconhecimento de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, descabe a condenação da parte às penas correspondentes. 3 .
As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes (art. 13, caput, da Lei nº 7.357/85). 4 .
Os co-titulares de conta bancária conjunta não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos. 5.
Evidenciando nos autos que a co-titular da conta conjunta não anuiu com o cheque que lastreia o título executivo, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe. 6 .
Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08673059620218130000, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONSIDERADO O VALOR DA EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA .
CHEQUE.CONTA CONJUNTA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA INEXISTENTE.ILEGITIMIDADE CONFIRMADA .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.01.
A omissão sobre o valor da causa na execução de título extrajudicial não implica em inépcia da petição inicial .
Deve ser considerado, neste caso, o valor da execução.Precedentes do STJ.02.
Constando dos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador quanto à matéria de fato, restando então apenas matéria de direito, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide .03.
Na conta bancária conjunta, a solidariedade é apenas ativa.
Se apenas um dos correntistas da conta conjunta assinou o cheque, somente ele fica vinculado à cártula, não cabendo se falar em solidariedade passiva.Apelação cível desprovida . (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1158956-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 28 .05.2014) (TJ-PR - APL: 11589567 PR 1158956-7 (Acórdão), Relator.: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/05/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1361 30/06/2014)” (GRIFO NOSSO) Diante do exposto, verifico que a embargante não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória, uma vez que não subscreveu o cheque objeto da cobrança.
A responsabilidade cambial é pessoal e individual, recaindo exclusivamente sobre quem assume a obrigação através de sua assinatura no título.
O simples fato de ser co-titular da conta corrente não gera, por si só, responsabilidade solidária pelo pagamento de cheques emitidos sem sua anuência.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da embargante, devendo a ação monitória prosseguir apenas em face do real devedor, qual seja, o signatário do cheque.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios apresentados por CÍCERA JUSTINO DE LIMA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação à embargante, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva ad causam.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva, DETERMINO que a ação monitória prossiga exclusivamente em face do real devedor, CÍCERO MARÇAL DOS SANTOS, devendo a serventia proceder às anotações necessárias.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) F -
18/08/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:28
Juntada de provimento correcional
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de LEO PLASTICOS E AVIAMENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE à autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos. -
11/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:54
Determinada diligência
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07/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de LEO PLASTICOS E AVIAMENTOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:27
Determinada diligência
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11/09/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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