TJPB - 0801819-80.2024.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:14
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801819-80.2024.8.15.0461 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA ASSUNTO: PROMOÇÃO/ASCENSÃO RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
MARCELO DRUMOND) RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS MARINHO DA COSTA MEDEIROS (ADVOGADO: BEL.
PAULO SÉRGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO, OAB/PB 22.148) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROMOÇÃO E RETROATIVIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO) E DE PAGAR – PLEITO A PROGRESSÃO A 3° SARGENTO E RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO A CABO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – PROMOÇÃO PARA CABO EM 2021 – TÉRMINO DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS POLICIAIS MILITARES (CHC /PM - 2021) – EXIGÊNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 7 ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO PARA SER TERCEIRO SARGENTO – REGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.227/2022 – LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO – IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 34823066 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34823372 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 34823375.
Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade.
O promovido, irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, interpôs recurso inominado.
De início, destaco que existe distinção entre promoção por antiguidade, prevista no Decreto Estadual nº 8.463/1980, e por tempo de serviço, anteriormente previsto no Decreto Estadual nº 23.287/2002 (revogados pela Lei Estadual nº 12.227/2022), na qual se enquadra o recorrente.
O Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto nº 8.463/1980) estabelecia sobre a promoção por antiguidade: “Art. 5.º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular de policial-militar ou de bombeiro-militar. (...) Art. 11.
São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo - 1º Sargento - dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. - 2º Sargento - dois anos na graduação. - 3º sargento - seis anos na graduação. b) serviço arregimentado - 1º sargento - um ano. - 2º sargento - dois anos - 3º sargento - quatro anos 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM". 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação." Vê-se, portanto, que referido decreto apresentava requisitos bem definidos, dentre os quais, a necessidade de inclusão em Quadro de Acesso (QA).
Além dessa promoção por antiguidade prevista no Decreto nº 8.463/1980, o revogado Decreto nº 23.287/2002 trazia também a possibilidade de promoção por tempo de serviço às graduações de 3º Sargento e Cabo PM/BM: “Art. 1º - Fica autorizada, a Polícia Militar do Estado, a promoção as graduações de 3º Sargento PM/PB e Cabo PM/PB, dos Cabos PM/PB e Soldados PM/PB que satisfaça aos seguintes requisitos: I.
Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço; II.
Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III.
Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV.
Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V.
Não incidam em quaisquer impedimentos para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI.
Tenham pelo menos 03 (três) anos na graduação quando se tratar de Cabos PM/PB; Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocado de acordo com a ordem de antiguidade e estabelecendo os requisitos para a promoção, acima discriminados.
Art. 3º – As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº. 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores.” De acordo com o Decreto nº 23.287/2002, no âmbito do Quadro Suplementar de Graduados (QSG), além de cumprir os demais requisitos, o autor precisava de 10 anos de efetivo serviço como Soldado para obter a promoção para o cargo de Cabo.
No caso dos autos, o autor, admitido em 14/09/2011, teve sua promoção a Cabo corretamente deferida em 28/10/2021, com base no Decreto nº 23.287/2002, após realização do Curso de Habilitação de Cabos Policiais Militares (CHC /PM - 2021) no mesmo ano, conforme ID 103394761 e 34823041, o enquadrando no Quadro Suplementar de Graduado.
Desse modo, não há que se falar em reconhecimento da promoção a Cabo desde Setembro de 2018.
Quanto a promoção a 3° sargento pleiteada, atualmente, com a revogação do diploma legal supracitado, operada pela Lei nº 12.227 de 21 de fevereiro de 2022, novos critérios de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba foram estipulados, conforme se verifica: “Art. 1 º A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições: I - para a graduação de Cabo: 07 (sete) anos como Soldado; II - para a graduação de 3° Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo; III - para a graduação de 2° Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 3° Sargento; IV - para a graduação de 1 º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 2° Sargento.’ Assim, tendo o autor sido promovido ao posto de Cabo em 28/10/2021, e vigorando a Lei Estadual nº 12.227/2022 que estipulado o tempo de 7 (sete) anos na graduação de Cabo para a graduação de 3° Sargento, restam improcedentes os pedidos autorais, porquanto tão somente a partir de 2026 deverá ocorrer a convocação para realização de curso de habilitação de 3° sargento.
DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para julgar improcedente os pedidos autorais.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
22/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:16
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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06/08/2025 12:16
Voto do relator proferido
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31/07/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:49
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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