TJPB - 0804569-43.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:49
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804569-43.2025.8.15.0001 [Prestação de Serviços, Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO DANIEL BORGES DO NASCIMENTO REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOÃO DANIEL BORGES DO NASCIMENTO, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança cumulada com Indenização em face do TON STONE CO, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que em outubro de 2024 firmou com a promovida relação contratual visando códigos de descontos para compra e ativação de maquinetas de cartão de crédito, sendo remunerado por cada código ativado, pois receberia R$ 150,00 por cada indicação ativada, e a cada três indicações, um bônus de R$ 150,00, e em o indicado optando por receber a compra no mesmo dia da ativação, receberia um adicional de R$ 30,00, e em cada indicado cadastrando uma chave PIX receberia um bônus de R$ 5,00.
Informa que no mês de novembro conseguiu 49 indicações, e o valor devido de R$ 17.590, que deveria ser pago em 10 de dezembro, só foi pago em 10 de janeiro.
No mês de dezembro, conseguiu 100 indicações com ativações, devendo receber por tal serviço o valor de R$ 38.775,00, também no dia 10 de dezembro, porém não recebeu, tendo a promovida bloqueado seu acesso por suspeita de fraude.
Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 38.775,00, além de sua condenação em danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Em decisão de id n.º 107953313 a tutela de urgência foi indeferida.
Após regular citação, a parte promovida apresentou contestação em peça de id n.º 109270780 onde, preliminarmente, alegou incompetência do juízo por cláusula de eleição de foro.
No mérito, informa que o bloqueio se deu por ter o sistema apresentado inconsistências nas transações realizadas pelo autor.
Impugnação à contestação aportada por meio da peça de id n.º 110604784.
Em posicionamentos nos autos, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme peças de ids n.ºs 112232676 e 112242066. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 Da Incompetência por Eleição de Foro A parte promovida, em seara de preliminar, arguiu a incompetência territorial por cláusula de eleição de foro, aduzindo que, conforme previsão contratual, o foro para dirimir a causa seria a Comarca de São Paulo-SP.
Não obstante a pretensão da parte promovida, nos termos do art. 63, § 1.º, do CPC, “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Diante disso, e sendo certo que no negócio firmado, em cuja cláusula se elegeu a eleição do foro de São Paulo, aquele foro não guarda pertinência com o domicílio do autor, nem muito menos com o local da obrigação, a preliminar de incompetência territorial é de ser rechaçada. 2.
DO MÉRITO A parte promovida pretende a reparação por danos materiais, consistente n, e em danos morais sob alegação de descumprimento contratual por parte da promovida.
A parte promovente em sua peça inicial alega que por ter realizado 49 indicações no mês de novembro, deveria receber a contrapartida de R$ 17.590,00 a ser pago no dia 10 de dezembro, valor esse que só foi pago em 10 de janeiro.
Informa também que pelas 100 indicações conseguidas no mês de dezembro, deveria receber a contrapartida de R$ 38.775,00, no entanto não recebeu tal valor.
Analisando detidamente os autos, em momento algum a parte promovente fez prova de valores e indicações que chegasse ao valor perseguida de R$ 38.775,00, nem muito menos comprovou o recebimento de R$ 17.590,00 referentes às 49 indicações, nos termos da peça inicial.
Pois é, não há nos autos qualquer comprovação que vincule os valores perseguidos pelo autor, nem muito menos da alegada remuneração referente ao mês de novembro para, pelos menos, se ter um norte e parâmetros de que realmente o promovente faz jus ao valor perseguido, que deveria ter sido pago em 10 de janeiro.
Embora a peça de defesa, colorida por demais, e além de prolixa genérica, e sem trazer qualquer comprovação, não pode a parte autora, por si só beneficiar-se da torpeza da promovida. É que, em a parte promovente não tendo se desincumbido de seu mínimo ônus probatório, a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que a ação, na forma como foi proposta, ficou no campo da ilação, o que, em Direito, não é permitido.
Não por menos, alegar e não provar é, na prática, nada dizer, conforme há muito trouxeram os pensadores romanos: ‘allegation et non probatio quase non alegatio”.
Como sabido, cabe à parte promovente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que disciplina o art. 373, inc.
I, do CPC.
Ainda que o litígio se tratasse de uma relação de consumo, o que não é o caso dos autos, não se autorizaria, por si só, a inversão do ônus probatório quando não se apresentar verossímil a alegação inicial ou quando não restar clara a dificuldade de acesso a determinado meio probatório.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). 2. "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal.
Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07" ( STJ - AgRg no Ag 1263401/RS, 3.ª Turma.
Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).
Julgado em 15 de abril de 2010).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º,INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DEMÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. (STJ - AgRg no AREsp 527866 / SP. 4.ª Turma.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 05 de agosto de 2014) A nossa doutrina[1], em posicionamento majoritário, também assim se manifesta, destacando ainda que a verossimilhança das alegações autorais apresenta-se como requisito indispensável à inversão: “Tenha-se em conta que a verossimilhança é uma das condições para que o juiz inverta o mencionado ônus, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, segundo, outrossim, as regras ordinárias de experiências.
A lei, como sabido, não contém palavras inúteis.
E o legislador quis, certamente, não apenas deixar claro que a inversão do ônus da prova é faculdade do juiz, balizada, por um lado, pela verossimilhança da alegação do autor, por que é vulnerável, ou, então, alternativamente, porque é hipossuficiente, não podendo arcar com as custas do processo e, sobretudo, com o pagamento de honorários de um perito”.
Assim, como destacado acima, após análise das assertivas iniciais e do conjunto probatório, longe de se tratar de verossimilhança na alegação, é de se orientar o presente julgamento pela improcedência do pedido inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 04 de setembro de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito [1]In Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: Ada Pellegrini Grinover, 8.ª ed.
Rio de Janeiro, Forense universitária, 2004, pg. 149. -
05/09/2025 00:55
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:20
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 14:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DANIEL BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*25-43 (AUTOR).
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18/02/2025 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:58
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804569-43.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPF) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, observo a opção pelo Juízo 100% digital, diante disto, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
11/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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