TJPB - 0800916-80.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:08
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800916-80.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Visando conferir ao feito uma maior celeridade processual, e tendo em mira evitar a oposição desnecessária de impugnação à execução por parte do INSS, adoto a sistemática da execução invertida.
Assim, intime-se o executado para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória discriminada e atualizada do débito fixado na sentença para fins de execução, assim como proceder com a implantação do benefício determinado no comando judicial.
Após a apresentação dos cálculos, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 dias, em seguida, faça-se conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição -
08/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 04:54
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Deficiente] Processo nº 0800916-80.2023.8.15.0881 AUTOR: MARIA JOSE MARTINS DUTRA REU: INSS De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Vara Única de São Bento-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para requerer o que entender de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
São Bento-PB, 18 de junho de 2025.
SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário -
18/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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17/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DUTRA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de INSS em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:36
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-80.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/LOAS-PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ajuizada por MARIA JOSÉ MARTINS DUTRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 74915254).
Contestação (ID. 76570466).
Réplica (ID. 79253506).
Decisão que determinou a realização de perícia médica e estudo social (ID. 79504130).
Estudo social (ID. 98592002).
Laudo pericial (ID. 83062457).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do estudo social, houve manifestação do INSS nos ID’s. 99209754 e 99209793, enquanto a parte autora se manifestou no ID. 99653923, onde requereu a realização de nova avaliação social, sob o fundamento de que a filha exercia trabalho temporário e possuía renda intermitente. É o relatório.
Decido.
A parte autora pleiteia a elaboração de nova avaliação social, sob o fundamento de que a filha exercia trabalho temporário e possuía renda intermitente.
Contudo, verifica-se que o laudo social analisou a correlação da renda familiar e despesas com as necessidades da autora no momento do ajuizamento da demanda.
Ademais, eventual alegação de que a filha da autora, que compõe o seu grupo familiar, exercer trabalho temporário, não é suficiente, por si só, para asseverar a realização de novo estudo social, posto que qualquer alteração posterior a negativa do pedido administrativo não altera os fatos que fundamentaram o pedido de concessão do benefício.
Ora, benefício assistencial é concedido com base na condição de vulnerabilidade social e na hipossuficiência econômica do requerente e de sua família.
In casu, o estudo social realizado considerou a situação da autora à época, e eventuais mudanças nas condições de renda após a realização do laudo não são suficientes para modificar a análise realizada, uma vez que o pedido foi baseado nas condições do momento da solicitação.
Cumpra ainda esclarecer que, o critério de concessão do benefício não se resume a uma avaliação de renda familiar intermitente, mas sim à constatação de que a pessoa não possui meios de prover a própria manutenção, o que será objeto de apreciação quando da análise meritória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela demandante.
Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
P.
I.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:23
Outras Decisões
-
30/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de IZAIRANE DUTRA DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de INSS em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:10
Juntada de Ofício
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16/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:59
Juntada de laudo pericial
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26/06/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 19:03
Nomeado perito
-
20/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:32
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 09/04/2024 23:59.
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05/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de INSS em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2023 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de INGRACIA MARIA DE LIMA FERREIRA DUTRA em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:23
Nomeado perito
-
19/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 01:56
Decorrido prazo de INSS em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2023 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE MARTINS DUTRA - CPF: *54.***.*13-43 (AUTOR).
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16/06/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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