TJPB - 0830975-38.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:59
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:46
Juntada de RPV
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0830975-38.2024.8.15.0001 AUTOR: JOSELIO DOS SANTOS SALES RÉU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Obrigação de pagar quantia certa.
Cálculos pelo exequente.
Ausência de discordância.
Homologação.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, outrossim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id. 116407447.
Intimem-se.
Expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais.
Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
01/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/08/2025 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 21/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 02:02
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 21:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 09:47
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSELIO DOS SANTOS SALES em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:21
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0830975-38.2024.8.15.0001 AUTOR: JOSELIO DOS SANTOS SALES RÉU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DA SUSPENSÃO EM VIRTUDE DA AÇÃO COLETIVA nº 0827105-82.2024.8.15.0001 A decisão de id. 111819298 determinou a suspensão dos processos individuais que tratam da matéria, vez que já há em tramitação, na 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, ação coletiva ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB de no 0827105-82.2024.8.15.0001 pleiteando o adimplemento dos valores retroativos de progressão de servidores da UEPB.
Em seguida, o promovente pleiteou na petição de id. 113204083 a reconsideração da decisão, sob a alegação de que a referida ação coletiva foi ajuizada por sindicato de professores, não representando os interesses dos servidores técnico-administrativos, como é o caso do autor.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, em consulta processual, observo que a ação nº 0827105-82.2024.8.15.0001 foi ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade Estadual da Paraíba - ADUEPB - Seção Sindical do ANDES, de modo que se refere apenas aos pagamentos retroativos de progressões de professores.
No caso dos autos, como o autor exerce o cargo de Assistente Administrativo, a tramitação do processo nº 0827105-82.2024.8.15.0001 não afeta sua esfera jurídica.
Desse modo, revogo a decisão de suspensão proferida anteriormente e dou prosseguimento ao feito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No despacho inicial, foram estabelecidas as condições para o cancelamento da audiência una, sintetizadas no exaurimento prévio de seus propósitos.
Outrossim, necessário se fazia observar os seguintes requisitos: a) ambas as partes afirmem que não desejam conciliar; b) apresentada contestação e réplica; c) as duas partes requeiram julgamento antecipado da lide ou não exista necessidade de produção de provas em audiência.
A audiência foi cancelada, pois como se observa na exordial, na contestação e na impugnação, as partes afirmaram que não desejam conciliar e requereram o julgamento antecipado da lide.
Além disso, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco em audiência.
Nessa conjuntura, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira posiciona-se pela possibilidade de cancelamento da audiência e de julgamento antecipado da lide, mesmo em feitos do Juizado Especial, quando atendidos os requisitos previstos no despacho inicial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
SEGURO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTORA QUE SOLICITOU PRODUÇÃO DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PARA DEMONSTRAR TESE QUE NÃO É CONTROVÉRSIA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA.
MULTA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003329-86.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00033298620218160123 Palmas 0003329-86.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) Assim, passo ao julgamento da lide.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A UEPB sustenta a prescrição do fundo do direito, pois o direito de questionar a Lei estadual 10.660/2016, que suspendeu as promoções e progressões funcionais até que as transferências de recursos federais e a arrecadação fiscal estadual fossem normalizadas, estaria prescrito desde 29 de março de 2021.
As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu sub julgamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais.
Como se observa no id. 100619291, o pleito objetiva o pagamento retroativo de progressão, referente ao período de janeiro/2018 (competência em que teve início o bloqueio das progressões), até maio/2023, visto que o desbloqueio ocorreu na competência de junho/2023.
Assim, o fundo do direito não corresponde à edição Lei estadual 10.660/2016, mas ao fim de seus efeitos.
Além disso, a dívida apenas foi reconhecida administrativamente em setembro/2024, não havendo que se falar em prescrição.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSELIO DOS SANTOS SALES em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB, com vista ao pagamento retroativo da progressão funcional, no valor de R$ 13.084,67 (treze mil oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
O promovente alega que exerce a função de assistente administrativo, com lotação em Campina Grande, e, em que pese ter progredido funcionalmente, não recebeu integralmente a remuneração retroativa correspondente, que atinge o importe de R$ 13.084,67 (treze mil oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Havendo reconhecimento administrativo, não cabe aqui discutir o mérito da progressão funcional, posto não ser este o objeto da presente demanda, mas apenas o direito ao pagamento retroativo das diferenças entre os proventos devidos e os efetivamente pagos.
Com efeito, o documento emitido pelo setor da Folha de Pagamento da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UEPB (id. 100619291) confirma o valor de R$ 13.084,67 como saldo remanescente devido à autora.
Assim, ante o reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional, o pagamento das diferenças anteriores a tal implantação é medida que se impõe, além de que o valor indicado pela Administração corresponde ao pleiteado pela parte autora.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta dos autos a aos princípios de direito aplicáveis à espécie, a) Revogo a decisão de suspensão de id. 111819298; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Universidade Estadual da Paraíba - UEPB ao pagamento dos valores retroativos, referentes ao correto enquadramento do autor, no montante de R$ 13.084,67 (treze mil oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 03/09/2024.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
28/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/04/2025 22:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827105-82.2024.8.15.0001
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30/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830975-38.2024.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE EXEQUENTE Intimação da parte exequente para os termos do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID n 107291099. 12 de fevereiro de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente) -
12/02/2025 10:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:20
Deferido o pedido de
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06/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSELIO DOS SANTOS SALES em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:53
Juntada de Informações
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13/12/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/02/2025 12:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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21/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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19/09/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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