TJPB - 0802454-62.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:50
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
13/05/2025 09:54
Decorrido prazo de MARIA DO O DE ARAUJO MENDES em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DINIZ ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:00
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/04/2025 11:21
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DINIZ ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DINIZ ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:37
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802454-62.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Compulsando os autos, observa-se através dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora a existência de diversas transações bancárias, com intensa movimentação financeira, o que afasta o argumento da incapacidade financeira, máxime se houver redução do valor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ROGERIO DINIZ ARAUJO - CPF: *27.***.*64-74 (AUTOR).
-
11/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ROGERIO DINIZ ARAUJO (*27.***.*64-74).
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09/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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