TJPB - 0802931-17.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802931-17.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Abatimento proporcional do preço, Bancários] AUTOR: HELENO BERNARDINO DE ARAUJO FILHO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - PB27766 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da ausência de comprovante de residência O banco réu, em sede de contestação (ID 105807038), suscitou a preliminar de inépcia da inicial alegando, em síntese, que a autora não juntou à inicial comprovante de residência.
Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, visto que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2.
O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. 2) Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação, a ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de hipossuficiência financeira.
Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pela instituição financeira ré resta prejudicada.
Nos presentes autos, observa-se que a parte autora requereu a juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 92707609).
Verifica-se, portanto, que a parte autora não é beneficiária da assistência jurídica gratuita.
Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, deixo de apreciar preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré (ID 105807038). 3) Da ausência de tratativa prévia na via administrativa O réu, em peça contestatória (ID 105807038), aduz que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, portanto, carece de interesse de agir a parte autora que, não atendendo aos requisitos administrativos para o alcance de sua pretensão, ajuizou a presente ação, visando mais do que o atendimento do seu pleito, ou seja, uma indenização de cunho meramente pecuniário, por suposta ocorrência de danos morais.
Analisando os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é reparação por ato supostamente realizado de forma ilegal, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial.
Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial.
Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado.
Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. 5.
Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora requereu a produção de testemunhal (ID 108712874); já a parte promovida requereu a produção de prova testemunhal, com oitiva pessoal da parte autora (ID 108437202).
Da prova testemunhal e da oitiva do depoimento pessoal da parte autora Inicialmente, convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do CPC, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria.
Quanto ao pedido de produção da oral, entendo como prescindível a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória testemunhal, pelo qual INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelo autor e pelo banco promovido.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve contratação de empréstimo pela parte autora junto ao banco réu?; 2) Foi depositado em conta pessoal do autor o valor do empréstimo?; 3) A parte autora efetuou o saque dos valores supostamente depositados, pela ré, em sua conta?; 4) Houve negligência da parte ré?; 5) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/09/2025 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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15/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802931-17.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENO BERNARDINO DE ARAUJO FILHO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
12/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/12/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de HELENO BERNARDINO DE ARAUJO FILHO em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/09/2024 12:12
Recebidos os autos.
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25/09/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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