TJPB - 0813096-18.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:58
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813096-18.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2025 De ordem, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813096-18.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CONTRATO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA, proposta por MANOEL FRANCISCO DA SILVA, em face da ODONTOPREV S.A, ambas as partes devidamente qualificadas.
Narra a exordial que a autora percebeu descontos junto a sua conta bancária (Agência 0493, Conta 0156669-5, Bradesco), com a nomenclatura “ODONTOPREV S/A”, nos valores de: R$49,00, desde 30 de outubro de 2023 até a presente data, totalizando o valor de R$ 395,00 já descontados.
Descontos estes que o contrato não foi reconhecido pela parte promovente.
Pediu, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais.
Decisão indeferindo a tutela antecipada e deferindo a gratuidade processual, ID 89567473.
Contestação apresentada (ID 100330827).
No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que exerce o direito regular à cobrança das parcelas, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID 103399240).
Manifestação das partes, ID 111519598 e 112295728.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado.
Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada.
MÉRITO A parte autora alegou na sua inicial que não realizou qualquer contrato de assistência odontológica com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente.
De fato, não foi apresentado com a contestação o instrumento contratual que dá base às cobranças.
Portanto, sem maiores delongas, o caso é de acolhimento desse pedido.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Repetição de indébito e indenização por danos morais - Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões - Rejeição - Mérito - Descontos em conta bancária sob a rubrica “Odontoprev S/A” - Inexistência de prova da contratação - Má prestação de serviços - Responsabilidade objetiva do fornecedor - Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de boa-fé objetiva - Débito realizado em benefício previdenciário - Danos morais configurados - Fixação do quantum indenizatório - Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME - Apelação interposta por Maria José da Rocha Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de ODONTOPREV S.A., condenando a devolução, em dobro, de valores descontados indevidamente, mas sem reconhecer danos morais.
A apelante busca reforma da sentença para condenar a parte ré à reparação por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A repetição dos argumentos da inicial não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que estejam claros os fundamentos que evidenciem a intenção de reforma da sentença. - O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação ou autorização, caracteriza falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). - O dano moral, em casos de desconto indevido de verba alimentar, configura-se *in re ipsa*, por implicar prejuízo à esfera extrapatrimonial do consumidor, atingindo a dignidade e os direitos da personalidade. - A fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, sem acarretar enriquecimento sem causa. - Juros de mora, em conformidade com o art. 406 do CC e interpretação consolidada pelo STJ, devem incidir pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária segue o IPCA a partir do arbitramento do valor indenizatório (Súmulas n.º 54 e 362 do STJ). - Diante da procedência parcial da apelação, a majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
O dano moral em casos de desconto de verba alimentar é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo.
Juros de mora incidem pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária utiliza o IPCA desde o arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 14, 389, 406; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §11, 178, 373, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1959175/TO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 11/12/2023; STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21/10/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803288-35.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 27/10/2023.
VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, conhecer da Apelação, e dar-lhe provimento parcial. (0802102-45.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SEGURO “PAGTO COBRANÇA – ODONTOPREV S/A”.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
No caso concreto, observa-se que a autora sofreu desconto em sua conta bancária, sob a denominação de “Pagto Cobrança – Odontoprev S/A”.
Contudo, inexiste prova de que a Promovente tenha firmado contrato nesse sentido.
Quanto à repetição do indébito, a prática ora verificada se revelou claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de tarifa não contratada, mantendo a sentença nesse ponto.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0800872-40.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
DESCONTO EM CONTA “ODONTOPREV S.A”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PARTE ANALFABETA E IDOSA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - Os constrangimentos sofridos pela consumidora ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. - Como os descontos indevidos não decorreram de erro justificável, mas se permearam de má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento. (0803288-35.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO".
De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva.
Pois bem.
No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário.
De fato, foi debitado na conta da autora a quantia informada na inicial, inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé.
Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada.
DANO MORAL No tocante à definição do valor da indenização por danos morais, é importante considerar que cada caso possui particularidades próprias, o que exige uma análise individualizada.
A quantia fixada deve levar em conta as circunstâncias específicas do fato, as condições econômicas e sociais tanto de quem causa o dano quanto de quem o sofre, o tipo de prejuízo ocorrido e os impactos causados, tanto no aspecto subjetivo quanto objetivo da vida da vítima.
Ademais, a indenização deve cumprir uma função pedagógica, ou seja, desencorajar a repetição de condutas semelhantes, além de proporcionar uma compensação à vítima, atenuando o sofrimento vivenciado — sempre considerando a capacidade financeira do responsável pelo pagamento, de forma a evitar sua ruína, sem, no entanto, gerar enriquecimento indevido por parte do lesado.
Diante desse cenário, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e proporcional às circunstâncias do presente caso, devendo incidir juros de mora a partir do momento do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data de fixação do valor indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por fim, é relevante destacar os efeitos legais da condenação.
Durante certo período, esse tema foi objeto de intensos debates nos tribunais estaduais e no Superior Tribunal de Justiça, especialmente devido à antiga redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, que não especificavam uma taxa ou índice aplicável nos casos em que não houvesse previsão legal ou contratual.
Contudo, a Corte Especial do STJ, em decisão recente, consolidou o entendimento de que a taxa aplicável, conforme o artigo 406 do Código Civil, é a taxa SELIC.
Assim, afasta-se a aplicação dos juros de 1% ao mês previstos no §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, já que esse dispositivo trata especificamente do inadimplemento de obrigações tributárias, e não das dívidas civis: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/10/2024 - grifo nosso).
Por sua vez, o legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei n.º 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Dessa forma, conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA.
Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador.
Assim, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos morais no presente caso deve se dar do seguinte modo: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ).
DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor indevidamente descontado da conta bancária da autora, denominado "ODONTOPREV S.A", referente a restituição em dobro, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); Condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma SOLIDÁRIA, com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno a parte promovida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Ao Chefe de Cartório para elaborar cálculos das custas finais, nos termos dos arts. 391 a 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB.
Após, intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, fazendo constar tais advertências na intimação.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
13/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:50
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:38
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:38
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813096-18.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimadas para se manifestarem nos autos, a parte promovente reiterou o pedido de intimação da parte promovida para a juntada do contrato firmado entre as partes.
Contudo, a emrpesa promovida já havia se manifestado em 19/02/2025 que "informar que não possui a proposta, visto que a contratação ocorreu via aplicativo" (ID 108098737).
Assim, não há mais o que ser discutido quanto a este ponto, estando o processo maduro para sentença.
Fundamento, ainda, que cabe ao juiz, como destinatário último da prova, indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, o que efetivamente faço, com esteio no artigo 370 do CPC, declarando, por conseguinte, encerrada a instrução.
Intimem-se as partes.
Restando preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
22/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 06:06
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:46
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:46
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813096-18.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Intime-se a parte promovida para que apresente o contrato firmado entre as partes, no qual comprove que o serviço foi supostamente contratado.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
11/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2024 14:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
22/08/2024 11:07
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
02/07/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
30/04/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FRANCISCO DA SILVA - CPF: *82.***.*42-04 (AUTOR).
-
30/04/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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