TJPB - 0842215-24.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2025 23:59.
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03/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:45
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842215-24.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INES DE OLIVEIRA SILVACURADOR: ELIZABETH LUSIER OLIVEIRA SILVA, TANIA RUBIA OLIVEIRA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – PERDA DO OBJETO – FALECIMENTO DA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO – ART. 485, VI e IX, CPC.
CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por INÊS DE OLIVEIRA SILVA, representada por suas filhas/curadoras, em face de UNIMED JOÃO PESSOA, COOPERATIVA DE TRABALHOMEDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Juntou procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida em Id. 105910303.
Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para que houvesse a autorização do tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
A parte ré foi citada/intimada conforme Id. 106305804.
Apresentou contestação em Id. 107203370.
Impugnação à contestação em Id. 109040879.
No deslinde do feito, sobreveio petição da parte autora informando a perda superveniente do objeto da demanda, em virtude do falecimento da parte autora (Id. 115147849).
Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesses termos, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora pretendeu o fornecimento de tratamento home care pela parte ré.
No deslinde do feito, foi constatado o falecimento da promovente. É certo que a presente ação tem cunho de direito eminentemente personalíssimo.
Vindo a autora a óbito, a demanda, inequivocamente, perde o seu objeto, devendo ser extinta sem julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, VI e IX do CPC, que versam: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Ademais, tendo havido a perda do objeto, impõe-se a observância da regra do art. 85, §10 do CPC, a partir da diretriz da causalidade.
Sua dicção dispõe: “§ 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”.
Nesses termos, sem adentrar aos meandros da discussão meritória, que se seguiria caso não tivesse havido o falecimento da parte, entendo que a recusa do tratamento pela parte ré é que deu causa ao processo - sendo-lhe imputável, pois, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Nessa direção, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Morte da parte.
Direito personalíssimo.
Extinção sem resolução do mérito.
Honorários advocatícios.
Cabimento.
Princípio da causalidade.
Precedentes do STJ.
Desprovimento. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. (REsp 806.434/RJ, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, j. 13.11.2007, DJ 10.12.2007, p. 296).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0019720-82.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) Nesses termos, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em virtude da perda do objeto pelo óbito da parte autora, nos termos do art. 485, VI e IX, CPC.
Condeno a parte demandada em custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito -
30/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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08/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:12
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:04
Outras Decisões
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31/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de INES DE OLIVEIRA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ELIZABETH LUSIER OLIVEIRA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de TANIA RUBIA OLIVEIRA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 13:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/02/2025 09:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0842215-24.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INES DE OLIVEIRA SILVACURADOR: ELIZABETH LUSIER OLIVEIRA SILVA, TANIA RUBIA OLIVEIRA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Campina Grande-PB, 11 de fevereiro de 2025 SILVIA FERNANDA AIRES BENJAMIN Anal./Técn.
Judiciário -
11/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *19.***.*50-39 (AUTOR).
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21/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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21/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
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21/12/2024 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/12/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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21/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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