TJPB - 0800882-24.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:20
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800882-24.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL)", movida por MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA , em face do BANCO BRADESCO, pelos motivos expostos na inicial.
Habilitação do causídico do réu, Id.
Num. 99476614.
Despacho inicial, Id.
Num 99648540.
Juntada petição de substabelecimento de poderes do causídico da autora, Id.
Num. 100725565.
A parte ré apresentou contestação, Id.
Num. 101810156.
Audiência de conciliação, Id.
Num. 100893893.
Apresentada impugnação à contestação, Id.
Num. 108070938.
Certidão de comparecimento da parte autora em cartório, Id.
Num. 108709658.
Juntada de certidão cartorária declinando a existência de outras demandas ajuizada pela mesma parte autora, tendo o mesmo Causídico como patrocinador dos seus interesses, Id.
Num. 108709659.
Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora, Id.
Num. 109041888.
Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte ré, Id.
Num. 109656719.
Determinada intimação da parte autora para comprovar o prévio acionamento, na esfera administrativa, da parte ré, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 - Id.
Num. 114419511.
Juntada petição, Id.
Num. 115921876.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É dever do Juízo zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, pois sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes.
Há, no caso dos autos, evidente ausência de uma das condições da ação, qual seja: falta de interesse de agir.
No caso concreto, obedecendo o exposto na recomendação do CNJ, de nº 159, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a prévia tentativa de solução administrativa da celeuma dos autos, sob pena de extinção do processo.
Na derradeira decisão, este Juízo determinou que a parte autora anexasse, aos autos, comprovante de prévia tentativa de solução da lide administrativamente.
Acontece que a parte promovente anexou documento que torna impossível aferir se foi anterior ao ajuizamento da ação: Assim, verifico que a parte autora não cumpriu com o determinado por este Juízo.
Em verdade, o documento anexado pela parte autora consiste em uma captura de tela de um e-mail enviado pelo patrono da parte a um endereço eletrônico genérico da parte ré.
Contudo, tal arquivo não satisfaz os requisitos expressamente delineados na determinação deste Juízo, que especificava a necessidade de a notificação fosse anterior ao ajuizamento da ação e que fosse realizada através de procuração específica.
A simples remessa de uma mensagem eletrônica, sem a devida formalidade e sem a demonstração inequívoca de que o canal utilizado é o meio adequado para a resolução administrativa de conflitos, não configura uma tentativa efetiva de solução amigável.
O interesse processual se manifesta pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a indispensabilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito pretendido e a escolha do procedimento adequado para tal fim.
A necessidade da jurisdição se revela quando há uma pretensão resistida, um conflito de interesses que não pôde ser solucionado de outra forma.
No curso do processo, este Juízo, ao identificar padrões de comportamento que se amoldam às condutas descritas no Anexo A da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente o ajuizamento de diversas ações pela mesma parte contra o mesmo réu de forma fragmentada, assim como do mesmo Causídico subscritor das exordias de centenas de processos neste Juízo, determinou, por meio do Id.
Num. 114419511, que a parte autora comprovasse a tentativa prévia de solução administrativa do conflito.
Tal medida, amparada no poder geral de cautela e na referida recomendação, teve por escopo verificar a real necessidade da intervenção judicial, assegurando que o acesso à justiça não seja exercido de forma abusiva ou predatória, sobrecarregando o sistema judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas consensualmente.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não é absoluto e deve ser harmonizado com os demais princípios que regem o ordenamento jurídico, como o da boa-fé processual (art. 5º, CPC), o da cooperação (art. 6º, CPC) e o da razoável duração do processo.
O Poder Judiciário tem o dever de zelar pela eficiência da prestação jurisdicional, o que inclui a adoção de medidas para coibir o abuso do direito de demandar.
A exigência de comprovação de uma pretensão resistida, materializada pela tentativa de solução extrajudicial, não constitui um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, mas sim uma espécie de filtro processual legítimo, especialmente em contextos de litigância em massa, para assegurar que apenas as lides genuínas, onde o diálogo se mostrou infrutífero, cheguem a juízo.
A ausência de comprovação da pretensão resistida, nos moldes em que foi determinada pelo juízo, evidencia a falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir na modalidade necessidade.
A parte autora não demonstrou ter ao menos tentado de forma adequada, solucionar, pelos meios extrajudiciais a satisfação de seu pretenso direito, tornando prematura a provocação da tutela jurisdicional.
A não observância da determinação judicial, clara e expressa quanto à forma e à penalidade pelo descumprimento, acarreta a consequência processual nela prevista.
Ainda, é importante salientar que semelhante determinação deste Juízo, está em consonância com item 10, do Anexo B, da Recomendação de nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva [...] 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Ademais, a não juntada, corretamente, da comprovação da tentativa prévia de solução administrativa, inclusive para fins de caracterização de pretensão resistida, ou seja, interesse de agir, somado ao cenário de indícios de demanda predatória, justifica, assertivamente, a ausência de uma das condições da ação.
Na espécie, houve evidente fracionamento de ações, conforme certificado no Id.
Num. 108709659: Tal circunstância, realmente, merece ser considerada, posto que o fracionamento indevido das ações por configurar abuso de direito, viola os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando, como dito, o interesse de agir para propositura da presente ação.
Ainda, importante salientar que o(a) Douto(a) Advogado(a) que patrocina os interesses da parte autora, em um curto intervalo de tempo, ajuizou centenas de ações nesta unidade judiciária, com o mesmo modus operandi, ou seja, demandas contra instituições financeiras, cujas partes, causa de pedir e pedidos são, na maioria das vezes, parecidas ou idênticas, aspecto que reforça a necessidade de aplicação da aludida recomendação do CNJ.
A jurisprudência pátria acompanha o já reconhecido abuso do direito de ação, decorrente de demandas predatórias.
Assim posiciona-se o Tribunal de Justiça de São Paulo: Revisional – Empréstimo consignado – Inépcia da inicial – Determinação de emenda para exibição do contrato ou de prévio requerimento administrativo – Descumprimento – Inobservância dos artigos 320, 321 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC – Indeferimento da exordial – Cabimento – Observância a Enunciados aprovados por este E.
TJSP em evento sobre litigância predatória (Comunicado CG n.º 424/2024)– Ausência de prévio conhecimento das cláusulas contratuais que impede a apuração dos encargos e despesas avençadas, ensejando arguição de ilegalidade desvinculada de seu contexto fático – Falta de interesse de agir – Análise em conformidade a recomendações do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017 e CG Nº 456/2022)– Processo extinto, sem resolução do mérito – Artigo 485, inciso I, do CPC – Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017).
Recurso não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10069007420248260152 Cotia, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 27/11/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Grifo nosso.
Inclusive, em uma demanda análoga, onde foi constatado o fracionamento de ações, o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, manteve sentença que indeferiu a exordial: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-23.2023.8.15 .0601 Relator : Des.
José Ricardo Porto.
Apelante : José Costa de Lima Filho.
Advogados : Cayo César Pereira Lima (OAB/PB 19 .102) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712).
Apelada : Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A.
Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) .APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS .
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo . - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada .- “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória . 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil . 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir . (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023 .8.15.0601, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Grifo nosso.
Dessa forma, a extinção do processo, sem análise do mérito, é medida que se impõe, não por negar o acesso à justiça, mas por reconhecer que, no caso concreto, não foi demonstrada a sua indispensabilidade, um dos pilares do interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, VI, do CPC/2015 DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, em decorrência da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
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25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800882-24.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO O Poder Judiciário, hodiernamente, é instado a apreciar determinadas demandas, cujas quantidades são significativas, porém com nítidos intuitos predatórios.
Em atenção à conjuntura supramencionada, homenageando o direito de acesso à Justiça e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, o Conselho Nacional de Justiça, além de outras não menos importantes considerações, editou a Resolução nº 159, de 23 de outubro de 2024, na qual estabeleceu recomendações aos Magistrados e aos Tribunais, objetivando identificar, prevenir e coibir a litigância abusiva, capaz de comprometer a prestação efetiva jurisdicional.
Vejamos: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.
Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples.
Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.” (grifos nossos) A título exemplificativo, o CNJ, no Anexo A, da Resolução acima transcrita, listou as seguintes condutas processuais potencialmente abusivas: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petiçãoinicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômieco das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados porsigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.” (grifos nossos) Em decorrência, semelhante Conselho recomendou, exemplificadamente, determinadas medidas judiciais, para fins de obstar as demandas predatórias: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciênciados(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandantequando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP,art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.” (grifos nossos) Pois bem.
Constato, no presente caso, que se aplica a recomendação supracitada, em virtude da existência de um elevado número de demandas ajuizadas em curto espaço de tempo, envolvendo partes idênticas/semelhantes ou movidas pelo mesmo Advogado, ainda que com partes distintas.
Há, ainda, indícios de fracionamento de pretensões em múltiplas ações, o que aparenta configurar uma estratégia de litigância que, em vez de atender aos princípios de economia e celeridade processual, acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário com demandas repetitivas.
Em meio ao cenário normativo superveniente exposto e à detecção, por este Juízo, de ajuizamentos exacerbados de demandas por alguns causídicos, mormente, na seara bancária, imprescindível é a adoção da medida a seguir: 1.
INTIME-SE a parte autora, para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processual, para ANEXAR comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, anterior ao ajuizamento da ação, não sendo válida a notificação desprovida de procuração específica, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Ressalto que, neste caso, o ônus probatório será da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800882-24.2024.8.15.0541.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Tarifas].
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: *12.***.*49-65 (ADVOGADO), MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*40-02 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *90.***.*31-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: *34.***.*51-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora/ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem provas a produzir. -
05/03/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:56
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 10:13
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800882-24.2024.8.15.0541.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Tarifas].
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: *12.***.*49-65 (ADVOGADO), MARIA DIANA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*40-02 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *90.***.*31-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: *34.***.*51-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação. -
11/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/10/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2024 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2024 08:15 CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB.
-
10/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2024 08:15 CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB.
-
10/09/2024 08:46
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB
-
09/09/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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