TJPB - 0802328-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de RAY DA SILVA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de O11ZE DIGITAL LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:36
Juntada de informação
-
20/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
18/02/2025 10:28
Juntada de Petição de informação
-
14/02/2025 09:15
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802328-13.2025.8.15.2001 AUTOR: YASMIN GOMES DOS SANTOS REU: RAY DA SILVA FERREIRA, O11ZE DIGITAL LTDA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
11/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
-
21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807237-98.2025.8.15.2001
Alan Galdino de Araujo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 10:58
Processo nº 0800913-22.2024.8.15.0031
Jose Paulo dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 15:25
Processo nº 0806332-93.2025.8.15.2001
Alexandra dos Santos Gomes
Jair dos Santos Lima
Advogado: Bianca Farias de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 11:56
Processo nº 0805434-80.2025.8.15.2001
Maria da Guia Evangelista Sobrinha
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 12:22
Processo nº 0802318-25.2022.8.15.0141
Damiana Maria de Freitas
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2022 08:40