TJPB - 0839481-03.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:05
Determinada diligência
-
06/06/2025 11:05
Indeferido o pedido de MORGANA LIGIA DE FARIAS FREIRE - CPF: *38.***.*64-87 (EMBARGANTE)
-
05/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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24/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MORGANA LIGIA DE FARIAS FREIRE em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:16
Determinada diligência
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30/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:48
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a MORGANA LIGIA DE FARIAS FREIRE - CPF: *38.***.*64-87 (EMBARGANTE)
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28/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:11
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0839481-03.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Instada a colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses e as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito de todos os seus relacionamentos bancários, conforme consulta junto ao SISBAJud, bem como outros documentos que entendesse pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada, a parte autora se limitou a, tão somente, anexar seus comprovantes de rendimentos, os quais, isoladamente, não demonstram a contento sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Dessarte, intime-se a embargante, mais uma vez, para acostar aos autos os documentos requeridos por este juízo no id 104957771, em 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
11/02/2025 10:43
Determinada diligência
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10/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 23:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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