TJPB - 0805157-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
À especificação de provas, em 10 dias. -
19/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 12:34
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 21:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 3ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Processo: 0805157-64.2025.8.15.2001 Promovente: KARINE GONCALVES CARVALHO(*79.***.*35-95); YASMIM CORTES DOS SANTOS DE ALMEIDA(*43.***.*25-27); JEFERSON GOMES DE ALMEIDA(*15.***.*94-27); B.
C.
D.
A.(*04.***.*31-17); Promovido: AZUL LINHA AEREAS e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO.
Cabedelo, 23 de maio de 2025 Diana Lucena de Oliveira Técnica Judiciária -
23/05/2025 15:09
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:09
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de procuração
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14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 09:56
Decorrido prazo de BENJAMIN CORTES DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:56
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:56
Decorrido prazo de YASMIM CORTES DOS SANTOS DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:21
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (REU)
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20/03/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. C. D. A. - CPF: *04.***.*31-17 (AUTOR).
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18/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2025 11:11
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805157-64.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nenhuma das partes está domiciliada em João Pessoa, visto que a autora reside na cidade de Cabedelo e a parte ré, se localiza em São Paulo.
Além disso, não se verifica dos fatos narrados nenhuma pertinência com esta Capital, digo, que tenham acontecido aqui, visto que o voo tinha destino a cidade de Bayeux - que é onde se localiza o chamado Aeroporto Internacional de João Pessoa, mas que verdadeiramente não se situa na Capital, pelo que se afasta tal alegação sob argumento de ser o local do fato.
Ou seja, não há qualquer elemento que sirva para fixar a competência da Comarca de João Pessoa/PB para processar e julgar esta demanda e, pois, deste Juízo, consoante a disciplina dada pelo Código de Processo Civil.
Absolutamente nada.
O que se conclui é que houve uma escolha aleatória do foro pela parte autora, o que, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, autoriza a declinação da competência mesmo de ofício, devido à violação ao princípio do juiz natural.
Assim sendo, DECLARO a incompetência da 16ª Vara Cível de João Pessoa e DETERMINO a redistribuição dos autos para a Comarca de Cabedelo, domicílio da parte autora, por reputá-la o foro competente de processamento e julgamento desta demanda, considerando a natureza de consumo da relação travada entre as partes.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 13:35
Juntada de informação
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07/02/2025 14:03
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2025 14:03
Declarada incompetência
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02/02/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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