TJPB - 0802264-88.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 14:37
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 00:48
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 11:08
Juntada de Alvará
-
18/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:01
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 18:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
27/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 07:32
Juntada de comunicações
-
16/06/2025 11:03
Juntada de comunicações
-
15/06/2025 13:26
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada a informar o valor do débito. -
26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 06:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 04:47
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:51
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:38
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802264-88.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE OLIVEIRA NETA Endereço: R BELIZIO ALVES, 160, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA DE OLIVEIRA NETA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Aduz a autora, em síntese, que desconhece a adesão aos contratos de empréstimos consignados n. 582914208 e 629818403, pugnando pela declaração de nulidade, repetição do valor cobrado, a título de dano material, além de condenação em dano moral.
Juntou documentos.
Citada, a empresa ré, apresentou contestação na qual suscitou a prescrição.
No mérito, sustentou que a contratação foi regular, inexistindo falha na prestação de serviço e, consequentemente, ausência do dever de indenizar.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, na qual requereu a produção de perícia grafotécnica.
Decisão de saneamento com a designação de perícia grafotécnica (ID. 97400088).
Laudo pericial juntado aos autos, atestando que a assinatura aposta no contrato n. 582914208 pertence a autora (ID. 102311680).
O promovido juntou aos autos o instrumento de contrato n. 629818403 (ID. 107311088).
Devidamente intimada para manifestar-se, a autora requereu o julgamento da lide (ID. 108057216).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
II.2 DA PRESCRIÇÃO O réu suscitou preliminar de prescrição.
Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil.
A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da ultima cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido.
Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Isto posto, afasto a prescrição.
II.3 DO MÉRITO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista.
De acordo com o CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
No caso em tela, a autora relata a existência descontos em sua conta bancária, referente aos empréstimos n. 582914208 e 629818403, que afirma não ter aderido.
O promovido, por sua vez, sustenta a regularidade das contratações, esclarecendo que o contrato n. 582914208 foi firmado em 26/02/2018 e refere-se a um refinanciamento do contrato n. 576244068.
Juntou aos autos o respectivo instrumento contratual, bem como o comprovante de transferência (ID. 92576873).
Em réplica a contestação, a autora suscitou a falsidade documental, afirmando não reconhecer a assinatura aposta no contrato como sua, pugnando pela produção de perícia grafotécnica.
Mas, saliente-se, que não impugnou o comprovante de transferência bancária e nem tampouco comprovou não ter recebido os valores.
Diante da alegação da autora, foi determinada a produção de prova pericial, cujo ônus foi atribuído ao promovido.
O laudo pericial (ID. 102311680) explicitou de forma minuciosa todas as semelhanças entre a escrita original da autora e as do contrato.
O perito apresentou todas as semelhanças de ordem geral e grafocinética entre as assinaturas, como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, dinamismo ou grau de habilidade, entre outros quesitos técnicos.
A conclusão foi robusta e clara: as assinaturas contratuais correspondem a da autora.
Com relação ao contrato n. 629818403, também objeto dos pedidos da autora, o promovido juntou seu instrumento no ID. 107311088, contra o qual não houve impugnação da autora.
Do referido instrumento contratual, observa-se que fora assinado pela autora e encontra-se acompanhado de seus documentos pessoais.
Frise-se que, mesmo oportunizado, a autora não se insurgiu contra o documento citado e tampouco comprovou não ter recebido o respectivo crédito.
Dessa forma, a conclusão que se pode extrair de todo o relatado é de que, em que pese a negativa da parte autora, os empréstimos foram devidamente contratados e os encargos questionados são devidos.
Em consequência, como foi improcedente o pedido principal, necessariamente será também improcedente o pedido de indenização por dano moral; pois não houve ilicitude atribuível à parte ré na cobrança e lançamento de valores a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor; inexistindo, no caso, qualquer dano moral indenizável.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conclui-se que alegada fraude narrada na petição inicial e que constitui a causa de pedir desta ação, na verdade, inexiste.
Seja porque claramente demonstrada a disponibilização do numerário, seja porque as provas documental e pericial produzidas demonstraram a regularidade dos empréstimos.
Nesse contexto, há elementos suficientes para concluir que a promovente efetivamente contratou os serviços da parte promovida e, que, portanto, tinha ciência que fez na petição inicial afirmação inverídica, falseando a realidade.
Não se pode olvidar a relevância e a seriedade de propor uma ação judicial, eis que demanda o envolvimento da máquina judiciária e, consequentemente, o dispêndio de dinheiro público, razão pela qual aqueles que propõe ação subsidiado em fato inverídico devem ser devidamente sancionados, conforme previsão legal contida no art. 80 do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, mesmo após a juntada do instrumento contratual, a parte seguiu sustentando a narrativa falaciosa, tendo pugnado pela produção de prova pericial, cujo ônus financeiro foi arcado pelo promovido.
A par disso, a conduta da parte promovente, consistente na negativa de contratação de empréstimo, deve ser punida com os instrumentos processuais legalmente pre
vistos.
A propósito, o Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária, prevê que a alteração da verdade dos fatos é considerada litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé: (...) II- alterar a verdade dos fatos.
Ainda que o consumidor, leigo, não tenha conhecimento de que há uma consequência previamente instituída em lei para aquele que falta com a verdade em juízo, não pode ser tolerada a inversão da verdade com o objetivo de se desvencilhar de um débito e, com maior gravidade, pleitear dano moral.
Aquele que se aventura em ações com esse intento tem certa noção de que sua conduta poderá lhe trazer alguma consequência.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência respaldando a punição nesses casos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A revisão do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PELA SECRETARIA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 81, II E V, DO NCPC.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.023 do NCPC, é de 5 dias úteis o prazo para interposição dos embargos de declaração. 2.
Afastada a alegada contradição nas Certidões e atos praticados pela Secretaria do STJ, confirma-se a intempestividade dos aclaratórios. 3. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC. 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do NCPC. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 825.696/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ERRO DE PREMISSA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS AUTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGADA. 1.
A violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil) caracteriza litigância de má-fé, ensejando aplicação de multa processual. 2.
Saneamento de contradição no acórdão embargado, sem alteração do julgado. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 4.
CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (EDcl no REsp 1505254/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015) Outra não é a orientação desta egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO.
ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE A ÉPOCA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DO PROMOVENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. - "Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade (ou de outros direitos reais) de bem móvel ou imóvel, através da posse prolongada da coisa, desde que observados os requisitos legais." - "O prazo previsto para o manejo da ação de usucapião extraordinário pelo Código Civil de 2002 foi reduzido para quinze anos (art. 1.238), e ajuizada a ação quando transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto, o prazo é de 20 anos nos termos do artigo 550, do CC/1916, que deverá ser obedecido, por força do disposto no artigo 2.028 do atual Código Civil.
Não comprovado nos autos o prazo de vinte anos de posse mansa, ininterrupta e pacífica, a improcedência do pedido é medida que se impõe". (TJMG; APCV 1.0447.12.001028-8/001; ReI.
Des.
Pereira da Silva; Julg. 25/06/2013; DJEMG 05/07/2013).- "A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, 11, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00216997920078150011, 1ª Câmara cível, Relator DES.LEANDRO DOS SANTOS , j. em 29-04-2014) De acordo com o artigo 81 do CPC, as punições para a litigância de má-fé são a cominação de multa em percentual variável de 1% a 10% sobre o valor da causa, indenização da parte contrária, além do custeio dos honorários e das despesas processuais.
Observe-se que o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, como ocorre no caso em tela, não é incompatível com a fixação das reprimendas, justamente porque estas ostentam natureza punitiva. É por tal razão que o novo CPC estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, CPC).
Ressalte-se que, quanto à pena de indenização, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que sua fixação independe da demonstração de prejuízo (STJ, Corte Especial, EREsp. 1.133.262/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 03/06/2015).
Por fim, cabe observar que a condenação quanto à litigância de má-fé incide somente quanto à pessoa do autor, não se estendendo a seu advogado, uma vez que, da leitura dos autos, não ressai nenhum elemento que leve a crer que o profissional concorreu para o fato.
Ademais, o artigo 79 e seguintes do CPC trata da responsabilidade das partes e não do representante judicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima.
Com fulcro nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, condeno a parte promovente por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: multa no valor correspondente a 2% do valor da causa e custeio das despesas processuais.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intime-se o promovido para, em 15 dias, executar a multa imposta a parte autora.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
06/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 07:48
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:18
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2025 10:30
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802264-88.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE OLIVEIRA NETA Endereço: R BELIZIO ALVES, 160, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO Intime-se a autora para, querendo, manifestar-se em, 5 dias, sobre o instrumento contratual juntado aos autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
11/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 06:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 06:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 06:14
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 15:22
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:36
Juntada de comunicações
-
21/10/2024 08:17
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 06:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 07:23
Juntada de comunicações
-
30/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:13
Juntada de comunicações
-
17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 07:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 18:37
Juntada de Petição de resposta
-
05/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:55
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE OLIVEIRA NETA (*51.***.*17-08).
-
24/05/2024 10:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE OLIVEIRA NETA - CPF: *51.***.*17-08 (AUTOR)
-
23/05/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838706-85.2024.8.15.0001
Severina da Costa Figueiredo
Banco Digio S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 15:53
Processo nº 0827267-77.2024.8.15.0001
Josenildo Alcantara de Sousa
Emerson Soares de Melo
Advogado: Nelson Lacerda de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 08:32
Processo nº 0866745-09.2024.8.15.2001
Valderiza Aleixo de Sousa
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 15:00
Processo nº 0806713-32.2024.8.15.2003
Vandira Nobrega
Giovani Lins de Almeida
Advogado: Carlos Alberto Mendes Nobrega Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 22:11
Processo nº 0825728-47.2022.8.15.0001
Saulo Tavora Cavaco
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2022 22:43