TJPB - 0001485-70.2004.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:11
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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05/09/2025 16:11
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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05/09/2025 16:11
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:29
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de THALLIO ROSADO DE SA XAVIER em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:50
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
FICA A PARTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MINUTA DE PRECATÓRIO, NO PRAZO DE 05 DIAS. -
26/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:06
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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01/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:41
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0001485-70.2004.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: THALLIO ROSADO DE SA XAVIER - PB11179, EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXECUTADO: DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ - PB11328-B, JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB10376, LARA VERAS MAIA DE VASCONCELOS - PB23066, ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo Município de Catolé do Rocha/PB (ID. 100645369).
Alegou, em breve síntese, o excesso na execução, aduzindo que o executado incluiu juros e correção monetária, sem que houvesse determinação nesse sentido.
Apresentou cálculos.
Devidamente intimada, o executado pugnou pelo não acolhimento da impugnação.
A contadoria juntou cálculos (ID. 104751149).
O executado manifestou-se, apontando erro nos cálculos da contadoria, defendendo que o valor do benefício econômico obtido não é o utilizado pela Contadoria (ID. 104776221). É o breve relato.
Decido.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença fora apresentada, sob a alegação de que excesso na execução.
Verifica-se que as partes divergem quanto a incidência de juros e correção monetária, mas não acerca da base de cálculo utilizada, isto é, o proveito econômico obtido.
Por isso, desconsidero os cálculos apresentados pela contadoria, já que, como dito, inexiste controvérsia acerca da base de cálculo.
A controvérsia, cinge-se, portanto, a atualização dos valores, uma vez que o impugnante sustenta que não deve incidir juros e correção monetária.
Sobre a incidência de juros e correção monetária já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO.
VALOR DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013). 4.
A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2264386 SC 2022/0374293-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Dessa forma, observa-se que assiste razão ao executado, ora impugnado, com respaldo no que já decidido pela Corte Superior de Justiça.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo executado (ID. 98934772).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmula 519, do STJ).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6.
Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
11/02/2025 06:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/02/2025 06:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 06:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 06:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:51
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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03/12/2024 10:51
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 23/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2024 11:13
Nomeado outro auxiliar da justiça
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26/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:02
Juntada de Certidão de prevenção
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01/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2024 09:59
Juntada de Petição de cota
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05/03/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
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07/02/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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16/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:09
Acolhida a exceção de pré-executividade
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28/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 06:34
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 08:32
Juntada de Petição de cota
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04/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:34
Juntada de Petição de cota
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29/09/2023 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:59
Juntada de Ofício
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10/09/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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12/03/2023 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
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15/08/2022 05:24
Juntada de provimento correcional
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18/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:36
Juntada de Ofício
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10/07/2021 02:40
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 08/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 09:20
Conclusos para despacho
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28/06/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 15:55
Juntada de comunicações
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21/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 11:58
Conclusos para despacho
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04/02/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 03/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/10/2019 00:23
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS em 11/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 11/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 07:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2019 07:54
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2019 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/04/2019 12:48
Processo migrado para o PJe
-
17/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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17/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2019 NF 44/19
-
17/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 04/2019 11:26 TJECR14
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10/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 10: 04/2019 D000101170141 10:13:53 TERCEIR
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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08/10/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 08: 11/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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13/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2016
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25/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/2016
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25/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 25: 01/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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21/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21072011
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15/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09062011
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03/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03062011
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23/05/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23052011
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23/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 230520111
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16/05/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1605201111PREFEITURA M
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03/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02032011
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03/03/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02032011
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20/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082010
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16/08/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13082010
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05/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062010
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05/06/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05062010
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05/06/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0506201010JOSE OTAVIO
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14/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11092009
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14/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092009
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10/09/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09092009
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10/09/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09092009
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14/08/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140820099PREFEITURA MU
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03/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082009
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03/08/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03082009
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14/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14072009
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30/06/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 30062009
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25/05/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21052009
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25/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25052009
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21/05/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 21052009
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19/05/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 19052009 010649PB
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13/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13042009
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20/03/2009 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 20032009N:6JOSE OTAVIO
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20/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200320097JOSE OTAVIO M
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19/03/2009 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 19032009N:5SR. JOSE OT
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19/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190320096JOSE OTAVIO M
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18/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180320095SR. JOSE OTAV
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03/02/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09092008
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09/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092008
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30/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30062008
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17/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15062008
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10/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10062008
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10/06/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10062008
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10/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10032008
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03/03/2008 00:00
Mov. [1063] - CERTIDAO A DISPOSICAO 03032008
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19/02/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18022008
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19/02/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19022008
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25/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25012008
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25/01/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25012008
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25/01/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25012008
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11/01/2008 00:00
Mov. [1230] - CERTIFIQUE-SE DECURSO DO PRAZO 11012008
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13/12/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13122007
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12/12/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10102007
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12/12/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12122007
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10/10/2007 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 10102007 009881PB
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02/10/2007 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 02102007N:3JOSE OTAVIO
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02/10/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 021020074JOSE OTAVIO M
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12/09/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120920072JOSE OTAVIO M
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07/03/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 07032007
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06/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032007
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02/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052006
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27/03/2006 00:00
Mov. [1281] - PROVIMENTO DA CORREGEDORIA 27032006 13: 06
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15/12/2005 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 13122005
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15/12/2005 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 15122005 PRAZO 30 DIAS
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30/11/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30112005
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30/11/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30112005
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31/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31102005
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06/10/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06102005 3009205
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05/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092005
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05/09/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05092005
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11/07/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11072005
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20/06/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20062005
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14/06/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140620051JOSE OTAVIO M
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22/05/2005 00:00
Mov. [1303] - EM CORREICAO PERMANENTE 22052005
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22/05/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22052005
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05/08/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05082004
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05/08/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05082004
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04/08/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 04082004
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23/07/2004 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2004
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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