TJPB - 0001485-70.2004.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0001485-70.2004.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: THALLIO ROSADO DE SA XAVIER - PB11179, EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXECUTADO: DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ - PB11328-B, JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB10376, LARA VERAS MAIA DE VASCONCELOS - PB23066, ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo Município de Catolé do Rocha/PB (ID. 100645369).
 
 Alegou, em breve síntese, o excesso na execução, aduzindo que o executado incluiu juros e correção monetária, sem que houvesse determinação nesse sentido.
 
 Apresentou cálculos.
 
 Devidamente intimada, o executado pugnou pelo não acolhimento da impugnação.
 
 A contadoria juntou cálculos (ID. 104751149).
 
 O executado manifestou-se, apontando erro nos cálculos da contadoria, defendendo que o valor do benefício econômico obtido não é o utilizado pela Contadoria (ID. 104776221). É o breve relato.
 
 Decido.
 
 A presente impugnação ao cumprimento de sentença fora apresentada, sob a alegação de que excesso na execução.
 
 Verifica-se que as partes divergem quanto a incidência de juros e correção monetária, mas não acerca da base de cálculo utilizada, isto é, o proveito econômico obtido.
 
 Por isso, desconsidero os cálculos apresentados pela contadoria, já que, como dito, inexiste controvérsia acerca da base de cálculo.
 
 A controvérsia, cinge-se, portanto, a atualização dos valores, uma vez que o impugnante sustenta que não deve incidir juros e correção monetária.
 
 Sobre a incidência de juros e correção monetária já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
 
 HONORÁRIOS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO.
 
 VALOR DA EXECUÇÃO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
 
 A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013). 4.
 
 A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2264386 SC 2022/0374293-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Dessa forma, observa-se que assiste razão ao executado, ora impugnado, com respaldo no que já decidido pela Corte Superior de Justiça.
 
 Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo executado (ID. 98934772).
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmula 519, do STJ).
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
 
 Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
 
 Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
 
 Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
 
 Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
 
 Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
 
 Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
 
 Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
 
 Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
 
 Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6.
 
 Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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                                            31/07/2024 11:02 Baixa Definitiva 
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                                            31/07/2024 11:02 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            31/07/2024 11:02 Transitado em Julgado em 25/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 25/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 00:00 Decorrido prazo de JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS em 26/06/2024 23:59. 
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                                            02/06/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 10:10 Conhecido o recurso de JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS (APELADO) e provido 
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                                            28/05/2024 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 05:49 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2024 07:19 Juntada de Petição de cota 
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                                            12/05/2024 17:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/05/2024 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 20:27 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 11:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/04/2024 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/04/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2024 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 09:01 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            17/04/2024 06:34 Reconhecida a prevenção 
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                                            15/04/2024 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 09:00 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/04/2024 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/04/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 11:58 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 11:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/04/2024 11:58 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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