TJPB - 0001485-70.2004.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 16:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2025 16:11 Juntada de Ofício requisitório de precatório 
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                                            05/09/2025 16:11 Juntada de Ofício requisitório de precatório 
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                                            05/09/2025 16:11 Determinado o arquivamento 
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                                            04/09/2025 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 09:29 Juntada de Petição de cota 
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                                            08/07/2025 03:16 Decorrido prazo de JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 03:16 Decorrido prazo de THALLIO ROSADO DE SA XAVIER em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 03:16 Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 16:50 Publicado Expediente em 30/06/2025. 
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                                            01/07/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2025 08:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação FICA A PARTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MINUTA DE PRECATÓRIO, NO PRAZO DE 05 DIAS.
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                                            26/06/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 11:06 Juntada de Ofício requisitório de precatório 
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                                            01/05/2025 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 04:05 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            07/04/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 10:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2025 09:54 Transitado em Julgado em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 09:41 Juntada de Petição de cota 
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                                            20/03/2025 18:56 Decorrido prazo de JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS em 11/03/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 10:30 Publicado Decisão em 13/02/2025. 
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                                            14/02/2025 10:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0001485-70.2004.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE PROMOVENTE: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: THALLIO ROSADO DE SA XAVIER - PB11179, EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXECUTADO: DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ - PB11328-B, JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB10376, LARA VERAS MAIA DE VASCONCELOS - PB23066, ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo Município de Catolé do Rocha/PB (ID. 100645369).
 
 Alegou, em breve síntese, o excesso na execução, aduzindo que o executado incluiu juros e correção monetária, sem que houvesse determinação nesse sentido.
 
 Apresentou cálculos.
 
 Devidamente intimada, o executado pugnou pelo não acolhimento da impugnação.
 
 A contadoria juntou cálculos (ID. 104751149).
 
 O executado manifestou-se, apontando erro nos cálculos da contadoria, defendendo que o valor do benefício econômico obtido não é o utilizado pela Contadoria (ID. 104776221). É o breve relato.
 
 Decido.
 
 A presente impugnação ao cumprimento de sentença fora apresentada, sob a alegação de que excesso na execução.
 
 Verifica-se que as partes divergem quanto a incidência de juros e correção monetária, mas não acerca da base de cálculo utilizada, isto é, o proveito econômico obtido.
 
 Por isso, desconsidero os cálculos apresentados pela contadoria, já que, como dito, inexiste controvérsia acerca da base de cálculo.
 
 A controvérsia, cinge-se, portanto, a atualização dos valores, uma vez que o impugnante sustenta que não deve incidir juros e correção monetária.
 
 Sobre a incidência de juros e correção monetária já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
 
 HONORÁRIOS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO.
 
 VALOR DA EXECUÇÃO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
 
 A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013). 4.
 
 A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2264386 SC 2022/0374293-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Dessa forma, observa-se que assiste razão ao executado, ora impugnado, com respaldo no que já decidido pela Corte Superior de Justiça.
 
 Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo executado (ID. 98934772).
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmula 519, do STJ).
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
 
 Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
 
 Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
 
 Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
 
 Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
 
 Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
 
 Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
 
 Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
 
 Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
 
 Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6.
 
 Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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                                            11/02/2025 06:09 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 06:08 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            05/02/2025 06:51 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 06:50 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 01:14 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            03/12/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 10:51 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 10:51 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha. 
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                                            03/12/2024 10:51 Juntada de cálculo(s) da contadoria 
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                                            24/10/2024 00:40 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 09:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/09/2024 11:22 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            26/09/2024 11:13 Nomeado outro auxiliar da justiça 
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                                            26/09/2024 10:05 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2024 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 09:43 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            28/08/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 09:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            31/07/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 12:03 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 11:02 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 11:02 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            01/04/2024 11:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/04/2024 10:48 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            06/03/2024 09:59 Juntada de Petição de cota 
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                                            05/03/2024 01:51 Decorrido prazo de JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS em 04/03/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 21:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2024 21:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/02/2024 11:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/02/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 10:16 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            31/01/2024 10:36 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 09:39 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            16/01/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2024 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2023 11:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/12/2023 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 08:09 Acolhida a exceção de pré-executividade 
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                                            28/11/2023 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2023 10:07 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            19/10/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 10:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 06:34 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2023 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 09:45 Expedição de Mandado. 
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                                            05/10/2023 08:32 Juntada de Petição de cota 
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                                            04/10/2023 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 10:34 Juntada de Petição de cota 
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                                            29/09/2023 20:58 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/09/2023 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2023 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2023 09:59 Juntada de Ofício 
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                                            10/09/2023 22:01 Juntada de provimento correcional 
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                                            12/03/2023 13:43 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            10/03/2023 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2023 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2023 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2023 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2023 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2022 05:24 Juntada de provimento correcional 
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                                            18/04/2022 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2022 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2021 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2021 12:36 Juntada de Ofício 
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                                            10/07/2021 02:40 Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 08/07/2021 23:59:59. 
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                                            28/06/2021 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2021 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2021 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2021 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2021 15:55 Juntada de comunicações 
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                                            21/05/2021 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2021 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2021 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2021 01:37 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 03/02/2021 23:59:59. 
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                                            18/01/2021 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2021 09:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/10/2019 00:23 Decorrido prazo de JOSE OTAVIO MAIA DE VASCONCELOS em 11/10/2019 23:59:59. 
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                                            13/10/2019 00:23 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 11/10/2019 23:59:59. 
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                                            24/09/2019 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2019 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2019 07:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/09/2019 15:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/09/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            22/04/2019 12:48 Processo migrado para o PJe 
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                                            17/04/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 04/2019 MIGRACAO P/PJE 
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                                            17/04/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2019 NF 44/19 
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                                            17/04/2019 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 04/2019 11:26 TJECR14 
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                                            10/04/2019 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 10: 04/2019 D000101170141 10:13:53 TERCEIR 
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                                            01/03/2019 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019 
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                                            08/10/2018 00:00 Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 08: 11/2018 
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                                            03/09/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018 
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                                            01/03/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018 
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                                            05/10/2017 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017 
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                                            13/07/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2016 
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                                            25/01/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/2016 
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                                            25/01/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 25: 01/2016 
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                                            30/09/2015 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015 
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                                            30/03/2015 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015 
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                                            30/09/2013 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013 
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                                            28/03/2013 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2012 
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                                            28/03/2013 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012 
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                                            28/03/2013 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013 
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                                            21/07/2011 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21072011 
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                                            15/06/2011 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09062011 
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                                            03/06/2011 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03062011 
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                                            23/05/2011 00:00 Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23052011 
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                                            23/05/2011 00:00 Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 230520111 
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                                            16/05/2011 00:00 Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1605201111PREFEITURA M 
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                                            03/03/2011 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02032011 
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                                            03/03/2011 00:00 Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02032011 
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                                            20/08/2010 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082010 
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                                            16/08/2010 00:00 Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13082010 
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                                            05/06/2010 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062010 
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                                            05/06/2010 00:00 Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05062010 
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                                            05/06/2010 00:00 Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0506201010JOSE OTAVIO 
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                                            14/09/2009 00:00 Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11092009 
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                                            14/09/2009 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092009 
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                                            10/09/2009 00:00 Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09092009 
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                                            10/09/2009 00:00 Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09092009 
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                                            14/08/2009 00:00 Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140820099PREFEITURA MU 
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                                            03/08/2009 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082009 
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                                            03/08/2009 00:00 Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03082009 
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                                            14/07/2009 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14072009 
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                                            30/06/2009 00:00 Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 30062009 
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                                            25/05/2009 00:00 Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21052009 
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                                            25/05/2009 00:00 Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25052009 
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                                            21/05/2009 00:00 Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 21052009 
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                                            19/05/2009 00:00 Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 19052009 010649PB 
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                                            13/04/2009 00:00 Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13042009 
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                                            20/03/2009 00:00 Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 20032009N:6JOSE OTAVIO 
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                                            05/08/2004 00:00 Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05082004 
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                                            04/08/2004 00:00 Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 04082004 
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                                            23/07/2004 00:00 Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2004                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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