TJPB - 0804717-74.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:45
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS DE CARVALHO AFONSO FERREIRA em 02/08/2025 06:00.
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31/07/2025 09:50
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804717-74.2023.8.15.0211 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAUDICEA PEREIRA COUTINHO Endereço: Rua Rita Porfírio Chaves_**, 122, APARTAMENTO 208, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-216 REQUERIDO: IVONETE PEREIRA DA SILVAPROCURADOR: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Rita Porfírio Chaves_**, 122, APARTAMENTO 208, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-216 Vistos os autos.
Intime-se a patrona da parte autora (CAMILA MARTINS OAB/PB 34648), para juntar aos autos o substabelecimento, conforme determinado em audiência, no prazo de 48 horas.
Feito, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
28/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:49
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LAUDICEA PEREIRA COUTINHO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:55
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0804717-74.2023.8.15.0211 Classe/Assunto(s): INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela, Nomeação, Remoção] Magistrado(a): Dr(a).
ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a).GLAUCIA CAMPOS Promovente LAUDICEA PEREIRA COUTINHO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA MARTINS OAB/PB 34648 Promovido(a) IVONETE PEREIRA DA SILVA Defensor(a) Público(a): Dr(a).
MERCIA MARIA ARAÚJO Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 08:40 horas Nesta Quinta-feira, 08 de Maio de 2025, às 08:43:00h, na Sala de Audiências do 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza passou a ouvir a requerente e anterior curadora, conforme mídia audiovisual inserida nos autos.
A advogada constituída disse: MM.
Julgadora: Vem requerer o deferimento dentro das formalidades de estilo, ouvido o M.
Público, diante do acordo entre as partes, e bem estar da curatelada.
Pede deferimento. curadora nomeada a curatelanda anuiu com o pedido desde que resguardados os direitos desta.
O Representante do M.
Público disse: Os fatos trazidos a esta audiência indicam que há necessidade de mudança da curatela para a requerente diante da idade avançada da mãe que era a curadora da sua irmã.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte sentença: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXERCER O ENCARGO – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Diante da idade avançada da mãe da curatelada, anterior curadora, e apresentados os requisitos legais, é de se substituir a curadora, tendo em vista a impossibilidade de gerência apresentada pela interditada, de sua vida, de seus negócios e de seus bens.
Vistos os autos.
LAUDICEA PEREIRA COUTINHO requereu a Ação de Susbtituição de Curatela de sua irmã IVONETE PEREIRA DA SILVA com a substituição da curatela atribuída inicialmente a sua mãe TEREZINHA PEREIRA DA SILVA, posto que conta mais de 90 anos.
Em audiência, foram ouvidas as partes.
Parecer ministerial, nesta audiência, pela substituição da curatela requerida nesta audiência, uma vez que não há oposição de quem quer que seja, conforme informação da requerente.
Relatados, Decido.
A curatela constitui um instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de maiores, porém incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência.
Como o próprio nome diz, o instituto tem por finalidade preservar a defesa dos interesses do deficiente, cuidando de tudo que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens, no limite da necessidade.
Na nomeação de curador o julgador deve ter em vista a situação que melhor se amolda aos interesses do interditado, não podendo permitir que questões econômicas e interesses particulares prevaleçam sobre o seu bem-estar.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente ostenta a condição de irmã da curatelada, e, consequentemente, apresenta evidente interesse em ser curadora da mesma, diante da falta de interesse de outros parentes mais próximos, mantendo a requerente em ordem a saúde, alimentação e bem-estar da interditada.
Na presente hipótese, a substituição da curatela é medida que se denota necessária, diante do acordo firmado, e considerando que a anterior curadora conta mais de 90 anos, não tendo mais interesse e condição de exercer a curatela, preenchendo a requerente a condição de exercer a curatela da interditada.
Assim, como medida protetiva dos interesses da interditada, JULGO PROCEDENTE o pedido, substituindo a curatela de IVONETE PEREIRA DA SILVA, transferindo e nomeando-lhe, doravante, para exercer tal encargo, a Sra.
LAUDICEA PEREIRA COUTINHO, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções do seu munus.
Averbe-se no cartório de registro de pessoas naturais, dispensado o decurso do trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC.
Publicada a sentença e intimadas as partes em audiência.
Registre-se.
Lavre-se o termo de curatela definitivo.
Concedo prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento da patrona presente ao ato.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Analista Judiciário desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 18:20
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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27/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 07:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 08:40 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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08/05/2025 11:35
Determinado o arquivamento
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08/05/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 08:35
Juntada de Petição de cota
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24/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 08:40 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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21/03/2025 11:43
Determinada diligência
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21/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 06:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de LAUDICEA PEREIRA COUTINHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804717-74.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes envolvidas nesta demanda, residem em bairro cuja jurisdição, esta Julgadora não detém competência, determino nos termos da Resolução N. 55/2012 do E.TJPB que os autos sejam redistribuídos para uma das Varas de Família do Fórum Regional de Mangabeira.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 23:25
Determinada diligência
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07/02/2025 23:25
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2025 23:25
Declarada incompetência
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23/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 14:08
Declarada incompetência
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16/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
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14/12/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 01:51
Decorrido prazo de LAUDICEA PEREIRA COUTINHO em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:06
Juntada de Petição de cota
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18/04/2024 21:19
Juntada de Petição de cota
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18/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 14:29
Determinada a citação de IVONETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*11-00 (REQUERIDO)
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14/04/2024 14:29
Nomeado perito
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14/04/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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07/03/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUDICEA PEREIRA COUTINHO - CPF: *43.***.*13-90 (REQUERENTE).
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19/12/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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