TJPB - 0852410-82.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de RICARDO JORGE CASTRO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CASTRO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE CASTRO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de JORGE CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JORGE CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:10
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0852410-82.2024.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JORGE CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR DE CUJUS: MARIA DA GLORIA CASTRO DE OLIVEIRA SENTENÇA ARROLAMENTO – Pedido de desistência - Partilha a ser realizada através de escritura pública - Extinção. - Impõe-se a extinção, quando os herdeiros postulam a desistência para promover a partilha através de escritura pública.
Vistos, etc...
Trata o feito de ação de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Maria da Glória Castro de Oliveira.
No id. 107484213 consta pedido de desistência. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado. É que todos os herdeiros requereram a desistência do inventário, a fim de promovê-lo através da via extrajudicial.
Em casos tais, dispõe o art. 2º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ, que “É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
Ora, diante desse contexto, resta, tão só deferir a pretensão, até mesmo porque o recolhimento do ITCD e de demais débitos fiscais, acaso existam, inevitavelmente ocorrerá quando da lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE JURISIDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INVENTÁRIO - ESCRITURA PÚBLICA - LEI 11.441/07 - FACULDADE PARA A PARTE - DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL E OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - A Lei 11.441, de 04.01.07, que passou a viger na data de sua publicação, trouxe significativas mudanças ao Código de Processo Civil, permitindo que inventários sejam realizados perante Cartórios de Tabelionatos, desde que as partes, capazes, estejam concordes com os termos da escritura pública. - Essa lei prevê uma opção a ser exercida pelas partes interessadas, em conformidade com o caso específico, inserindo o verbo "poderá", indicativo de faculdade de a parte optar pelo procedimento judicial ou extrajudicial. - Recurso Provido (TJMG.
Agravo de Instrumento Cv 1.0479.00.013092-8/005, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012).
Por fim, o art. 27, da citada resolução, estabelece que “A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação por escritura pública”, daí porque prescindível a oitiva da Fazenda Estadual acerca do pedido.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a desistência do pedido, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC e art. 2º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ.
Sem custas, face a ausência de pronunciamento judicial a autorizar a cobrança.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, por isso, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
11/02/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:02
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 08:09
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 07:03
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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12/08/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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