TJPB - 0800328-96.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2025 09:13
Juntada de Petição de informação
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30/06/2025 11:31
Desentranhado o documento
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30/06/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/06/2025 11:30
Expedição de Carta.
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30/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:18
Juntada de
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30/06/2025 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/08/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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27/06/2025 18:40
Recebidos os autos.
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27/06/2025 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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21/02/2025 19:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/02/2025 13:45
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800328-96.2025.8.15.0301 Vistos, etc.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Outrossim, e, nos termos do § 3º, do mencionado artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Destaco que os requisitos legais são aditivos, de modo que a ausência de qualquer deles tem o condão de interditar o pedido de concessão de tutela urgência.
Inicialmente, a tutela de urgência pleiteada na inicial, em parte, possui caráter nitidamente satisfativo, pois a determinação de realização de obras de infraestrutura, ainda que provisória, esgota o objeto da ação, tornando irreversível o provimento antecipado.
A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENTE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A LIMINAR PLEITEADA NA ORIGEM.
MEDIDA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL.
OBRAS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos do art. 300, caput e § 3°, do CPC. 2.
No caso, observa-se o nítido caráter satisfativo e irreversível da medida, uma vez que versa sobre a realização de obras de infraestrutura para garantir o fornecimento ao abastecimento de água de quadras do loteamento.
Desse modo, o resultado prático da medida impede o retorno das partes ao status quo ante, bem como esgota o objeto da ação principal, fato que obsta a concessão do pedido liminar [...] (TJGO, Agravo de Instrumento 5073778- 45.2024.8.09.0164, Rel.
Des.
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, DJe de 11/03/2024) (grifei) Além disso, verifico que não socorre razão ao pleito da parte autora, para que a pessoa jurídica promitente vendedora do imóvel seja compelida a, imediatamente, entregar/concluir as obras de infraestrutura do loteamento “Santo Amaro II”, na medida que acervo probatório arregimentado com a petição inicial não se habilita à comprovação sumária do direito alegado em juízo, eis que, efetivamente, não demonstram, a primeira vista, que a recusa da ré é imotivada e abusiva.
Não obstante tais razões para indeferimento da medida pleiteada, também não foram acostadas à inicial provas de que o réu está a cobrar do autor parcelas indevidas ou que tem a ameaçado de restrição indevida de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, por não verificar a configuração dos requisitos do art. 300, do CPC, reputo que o feito demanda dilação probatória.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Superada tal questão, adotem-se as seguintes diligências 1.
Inicialmente, ressalta-se que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, no primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei n.º 9.099/95). 2.
Verificada a existência da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte consumidora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado no fórum local, cuja data e horário deverá ser diligenciada pela Escrivania junto a esse órgão para as diligências necessárias, de acordo com a disponibilidade da pauta. 4.
Destarte, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade processual, da efetividade processual e, ainda, em função do dever de gestão processual que cabe ao juízo diante das especificidades da causa (art. 139, II e VI do CPC), determino: (i) A citação e intimação da(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência, devendo apresentar defesa até sua abertura. (ii) Intimação da parte autora para comparecer à audiência, oportunidade em que, não havendo conciliação, deverá apresentar impugnação à contestação ou requerer prazo para tanto (art. 31, § único da Lei n.º 9.099/95). (iii) Que as partes sejam advertidas de que: (iii.1) O não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo (Lei n.º 9.099/1995, art. 51, inciso I); (iii.2) O não comparecimento da parte promovida implicará em revelia (Lei n.º 9.099/1995, arts. 18, § 1º, e 20). 5.
Caso seja frustrada a conciliação, em seguida à audiência devem as partes serem intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizer se possuem interesse em produzir provas em audiência de instrução, conforme art. 28 c/c art. 33 da Lei n.º 9.099/95.
No mesmo prazo deverá a parte autora se manifestar acerca do pedido contraposto eventualmente formulado pela ré. 6.
Após, venham os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
11/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
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06/02/2025 07:44
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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