TJPB - 0803202-58.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DAMIAO NOGUEIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:43
Decorrido prazo de DAMIAO NOGUEIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803202-58.2024.8.15.0311.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Damião Nogueira dos Santos.
Advogado(s): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379.
Apelado(s): Bradesco Companhia de Seguros S/A.
Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR SUPOSTO NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS.
PAGAMENTO COMPROVADO NO PRAZO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 102, parágrafo único, c/c 290 e 85, inciso X, do CPC.
O autor havia ajuizado ação ordinária em face da empresa Bradesco Vida e Previdência S/A, visando à anulação de cobranças não contratadas, restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Embora tenha havido deferimento parcial da justiça gratuita, condicionando-a ao pagamento de 10% das custas iniciais, o comprovante de pagamento foi juntado tempestivamente aos autos.
Ainda assim, a magistrada de origem considerou ausente o recolhimento, extinguindo o feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por suposto não pagamento das custas iniciais, quando comprovado o recolhimento dentro do prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual (art. 290 do CPC) determina o cancelamento da distribuição apenas quando, intimada, a parte não realiza o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, o que não ocorreu no caso, uma vez que o pagamento foi feito no mesmo dia da intimação. 4.
A juntada tempestiva do comprovante do pagamento nos autos, ainda que anterior à intimação formal, demonstra o cumprimento da exigência legal, não havendo fundamento para a extinção. 5.
A extinção do processo com base em suposto descumprimento de obrigação processual que foi devidamente satisfeita configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O recolhimento tempestivo das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, afasta a possibilidade de extinção do processo por ausência de preparo.
A extinção indevida do processo, diante do cumprimento do dever processual, configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 102, parágrafo único; 290; 85, inciso X.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada expressamente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, provimento do recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Damião Nogueira dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 102, parágrafo único, c/c 290 e 85, inciso X, do Código de Processo Civil.
O recorrente aduz que ajuizou ação ordinária contra a empresa Bradesco Vida e Previdência visando à anulação de cobranças não contratadas, restituição em dobro de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Sustenta que, embora o juízo de primeiro grau tenha deferido parcialmente a justiça gratuita, condicionando-a ao recolhimento de 10% do valor das custas, o pagamento foi realizado no prazo legal (até 26/11/2024), com o respectivo comprovante juntado aos autos em 11/11/2024.
Contudo, mesmo diante dessa comprovação, a magistrada entendeu pelo descumprimento da determinação judicial e determinou a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de recolhimento das custas.
Afirma que tal decisão foi equivocada, sobretudo diante da demonstração inequívoca de que o recolhimento se deu tempestivamente, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da ação originária, considerando comprovado o recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal.
Contrarrazões id. 33765550.
VOTO A sentença, objeto do recurso, merece ser anulada.
A discussão recursal centra-se em avaliar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, padece de reparos.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O juízo da vara única da Comarca de Princesa Isabel concedeu a justiça gratuita em relação ao pagamento de todas as verbas do artigo 98, § 1º do CPC 2015, excluindo o dever de pagar cursos judiciais e taxas ambos reduzidas ao percentual de apenas 10% do valor original.
Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento, sendo mantida a decisão.
A parte autora tomou ciência da decisão em 11/11/2024, e na mesma data realizou o pagamento das custas processuais.
O juízo a quo proferiu sentença, em 10/02/2025, determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 102, p. único c/c 290 e 85, inciso X, todos do CPC.
A norma processual prevê pagamento das custas nas hipóteses de não Gratuidade Processual e com a prova do recolhimento, o processo deve prosseguir.
Assim, a presença do cumprimento de tal dever, propõe aos autos a regularidade processual diante do cumprimento do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, adimplemento das custas/taxas judiciárias referentes ao ingresso da ação.
Com efeito, tendo o juízo extinguido o processo sem resolução de mérito , em razão do descumprimento de exigência não contemplada dos arts. 102, p. único c/c 290 e 85, inciso X, todos do CPC, há de considerar verificado o error in procedendo, o que leva à anulação do julgado, com o retorno dos autos à instância de origem, para fins de regular tramitação.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da demanda. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exma.
Desa.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g2 -
19/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:49
Conhecido o recurso de DAMIAO NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*10-06 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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22/03/2025 07:57
Recebidos os autos
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22/03/2025 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 07:57
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 102, p. único c/c 290 e 85, inciso X, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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