TJPB - 0800484-31.2018.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 18:26
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800484-31.2018.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de execução em que foi efetivada a remessa do precatório para recebimento do crédito. É o relatório.
Decido.
As providencias a cargo deste órgão jurisdicional se encerraram com a remessa do precatório para recebimento do crédito, o que ocorrerá junto a Presidência do Egrégio TJPB.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Pombal, 26 de junho de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 14:48
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:00
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:19
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 12:09
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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10/04/2025 17:55
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:11
Juntada de RPV
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09/04/2025 12:09
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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19/02/2025 21:25
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 10:39
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 12:08
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO Processo n. 0800484-31.2018.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de contradição. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (CPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos padece de um dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca suprir erro material constante na decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que, ao final da decisão, foi consignado que os cálculos deveriam ser homologados, por inexistir oposição a estes.
Todavia, nas providências finais, por equívoco, houve determinação de remessa a contadoria judicial para confecção dos cálculos nos termos da sentença.
Por essa razão, o embargante alega que tal remessa é desnecessária.
Em verdade, entendo que o pleito deve ser deferido.
Explico.
Observa-se que o presente recurso deve ser acolhido para sanar o erro material constante na parte final da decisão de ID 87498127, devendo ser excluída a determinação de remessa dos autos a contadoria judicial, posto que a impugnação ao cumprimento de sentença, versava apenas sobre a exigibilidade do título judicial e não sobre os cálculos, a qual, inclusive, foi rejeitada.
Assim, deve-se os cálculos serem homologados, conforme já consignado na referida decisão, sem necessidade de remessa ao contador judicial.
Registre-se que, para correção do referido equívoco, não é necessária a prévia oitiva da parte adversa, haja vista que a alteração não implica em efeitos infringentes, já que não altera os termos da decisão embargada.
Nesse sentido: STJ - REsp: 1966978 MA 2021/0323093-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 15/12/2022 e STJ - AgInt no AREsp: 1369460 PR 2018/0248107-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019.
Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante da existência de erro material na decisão de ID 87498127, para determinar que: (i) O dispositivo da decisão ora aclarada passe a constar o seguinte teor: "Ante o exposto, com base nos fundamentos supramencionados e nos princípios aplicáveis à hipótese, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 54799018; (ii) onde se lê: "Após a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para que proceda com os cálculos nos termos da sentença exequenda.", leia-se: "Após a preclusão da presente decisão, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme o caso, em favor da parte e de seu advogado, intimando-se em seguida as partes para manifestação acerca dos documentos em 05 (cinco) dias.
Caso não haja impugnação, expeçam-se os expedientes para assinatura e remessa".
Decisão publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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30/09/2024 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de cota
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12/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:09
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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13/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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09/12/2022 11:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 21:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 07:31
Processo Desarquivado
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22/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 09:33
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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15/02/2022 03:00
Decorrido prazo de QUEZIA LETICIA DANTAS FERNANDES em 14/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2021 14:26
Conclusos para despacho
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26/02/2021 02:38
Decorrido prazo de QUEZIA LETICIA DANTAS FERNANDES em 24/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2021 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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04/06/2020 16:05
Conclusos para despacho
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04/06/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2020 20:08
Decorrido prazo de QUEZIA LETICIA DANTAS FERNANDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/10/2019 08:42
Conclusos para despacho
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08/08/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 10:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2019 03:30
Decorrido prazo de Município de Pombal em 18/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 16:21
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2019 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2019 13:38
Expedição de Mandado.
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13/11/2018 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/05/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2018 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2018 21:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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