TJPB - 0804183-13.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804183-13.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Considerando que na sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, restou determinado o levantamento da penhora, e não houve interposição de recurso pelo autor, os valores bloqueados junto ao Sisbajud já foram desbloqueados.
Assim, indefiro o pedido de transferência do autor constante no Id 113485419.
Dê-se ciência à parte autora e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:51
Indeferido o pedido de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - CPF: *46.***.*95-41 (AUTOR)
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 19:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCIELE APARECIDA BATISTA MARQUES em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO MARQUES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 20:01
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 18:26
Determinada a citação de FRANCIELE APARECIDA BATISTA MARQUES - CPF: *96.***.*64-79 (REU) e ROGERIO ANTONIO MARQUES - CPF: *94.***.*42-10 (REU)
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27/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 16:49
Determinada diligência
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13/02/2025 19:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804183-13.2025.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Comodato] EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: ROGERIO ANTONIO MARQUES, FRANCIELE APARECIDA BATISTA MARQUES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), da decisão retro.
Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2025 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
12/02/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 14:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:30
Determinada a redistribuição dos autos
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06/02/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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