TJPB - 0860598-11.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:09
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 23:20
Indeferido o pedido de NAHUAN MEDEIROS FERNANDES DE MELO - CPF: *84.***.*58-18 (APELANTE)
-
10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860598-11.2017.8.15.2001 ORIGEM : 5ª vara da fazenda pública da capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Nahuan Medeiros Fernandes De Melo ADVOGADA : Yury Marques da Cunha - OAB/PB nº 16.981 APELADO : Estado da Paraíba Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Cobrança De Auxílio-Alimentação Por Servidor Público.
Princípio Da Isonomia.
Dano Moral.
Não Configuração.
Parcial Provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença de improcedência em ação ordinária de cobrança contra o Estado da Paraíba, objetivando o pagamento retroativo de auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 10.318/2014.
O promovente alegou violação ao princípio da isonomia, sustentando discriminação na concessão do benefício a outros servidores ocupantes do mesmo cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o promovente tem direito à percepção retroativa do auxílio-alimentação, nos termos da Lei nº 10.318/2014; e (ii) avaliar a possibilidade de indenização por danos morais decorrente da alegada retenção indevida do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à percepção do auxílio-alimentação, previsto na Lei nº 10.318/2014, decorre do princípio da isonomia, devendo o benefício ser pago a todos os servidores estaduais que ocupam o mesmo cargo e desempenham funções semelhantes, conforme comprovado nos autos. 4.
A ausência de comprovação, por parte do ente público, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor reforça a procedência parcial do pedido. 5.
O mero aborrecimento decorrente da retenção do benefício não configura dano moral indenizável, à luz do entendimento consolidado em precedentes que exigem prova de situação vexatória ou ofensa à moral do servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da isonomia assegura ao servidor público estadual a percepção do auxílio-alimentação, desde que comprovada a equiparação de cargos e funções. 2.
A retenção de valores de natureza alimentar, por si só, não gera dano moral indenizável, na ausência de prova de situação vexatória.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.318/2014, arts. 8º e 9º; CPC, art. 373, II; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: · TJPB, Apelação Cível nº 0863099-35.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2022. · TJPB, Apelação Cível nº 0801344-72.2016.8.15.0181, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2020.
RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por NAHUAN MEDEIROS FERNANDES DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª vara da fazenda pública da capital que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada contra ESTADO DA PARAÍBA, julgou improcedente o pedido (ID nº 32134750 - Pág. 1/10).
Em suas razões, o promovente sustenta que o direito vindicado é o pagamento do auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 10.318/20014, publicada no dia 1º de junho de 2014, restando demonstrado então uma discriminação clara em confronto com o princípio da isonomia.
Apontou ainda que, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita e quando estabelece o valor do auxílio alimentação a ser pago para os diversos servidores de órgãos da administração direta ou indireta deve se pautar pela lei a ser aplicada.
E, assim sendo, deveria ter fixado valores iguais para servidores que exerçam funções assemelhadas, haja vista a percepção de tais valores para alguns técnicos administrativos, e outros não.
Por fim, pugnou pelo provimento do apelo para que a sentença seja reformada em sua totalidade (ID nº 32134754 - Pág. 1/8).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 32134764 - Pág. 1/10). É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Analisando os autos, constata-se que a demanda se refere à cobrança de valores devidos e solicitados pela parte autora, referente a ausência de pagamento do auxílio-alimentação.
O direito vindicado é o pagamento do auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 10.318/2014, publicada no dia 1º de junho de 2014, cujos dispositivos, no que interessa, estão assim redigidos: Art. 8º – O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação, aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional. § 1º – A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. § 2º – O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. […] § 6º – Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ocorre que, durante cinco anos, correspondentes ao período de 2013 a 2017, a parte autora deixou de perceber auxílio-alimentação no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensais, benefício que foi devidamente repassado aos servidores ocupantes do mesmo cargo, lotados na Secretaria Estadual de Educação.
O benefício em questão tem por base os contratos administrativos firmados anualmente pelo ente público, durante os anos supramencionados, conforme vasta documentação anexa ao processo.
De fato, com base no princípio da isonomia, todos os servidores estaduais que ocupam o mesmo cargo, fazem jus aos mesmos benefícios salariais.
Saliente-se que servidores da mesma Secretaria da Educação foram contemplando, como se vê dos contratos e aditivos com empresas que trabalham com o fornecimento de vales refeição e que, o promovente não recebeu o benefício indicado.
Pela sistemática do Código de processo civil, compete ao Réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, posto que, o Ente Estadual não comprovou que o promovente deu causa a perda do direito legal, não podendo, criar impedimentos que não existem na Lei.
No caso, o promovente apresentou toda a documentação que se encontrava sob sua posse, restando demonstrado assim elementos de convicção suficientes a denotar a existência de vínculo com o Ente promovido, bem como a verossimilhança das suas alegações.
Portanto, faz jus ao recebimento do retroativo do auxílio- alimentação pelo período requerido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PLEITO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE CONJUNTA.
BENEFÍCIO PERCEBIDO PELOS DEMAIS SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO QUE A PROMOVENTE E LOTADOS NA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
VALORES ORIUNDOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
DIREITO ASSEGURADO.
DANO MORAL.
HIPÓTESE QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. [...] De fato, com base no princípio da isonomia, todos os servidores estaduais que ocupam o mesmo cargo, fazem jus aos mesmos benefícios salariais, o que restou devidamente reconhecido pelo magistrado de base. [...] Manutenção da sentença.
Desprovimento dos recursos de apelação e adesivo. (0863099-35.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2022).
Quanto ao pleito de pagamento de indenização por danos morais, por defender que houve retenção indevida de valores de natureza alimentar, inobstante tais alegações, a parte autora não demonstrou efetivamente o dano sofrido, nem mesmo comprovou alguma situação vexatória ou de ofensa à moral do servidor.
Portanto, considerando o dano moral na hipótese sub examine não pode ser presumido, mantenho a improcedência desse pleito, por total ausência de provas quanto ao suposto abalo moral sofrido pela promovente.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – Apelação cível – ação de indenização por danos morais e materiais – Servidor público municipal – Salário retido – Dano moral – Inexistência – Desprovimento. – O fato de a Administração Pública ter retido ilegalmente a remuneração da servidora, embora lastimável e causador de desgosto e perturbação, não se mostra capaz de produzir o dano gerador da obrigação de indenizá-la por danos morais. (TJPB - 0801344-72.2016.8.15.0181, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2020).
DIREITO OBRIGACIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
APELO DO PROMOVENTE PUGNANDO PELO DANO MORAL E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APENAS PELO RÉU.
APELO DO MUNICÍPIO IMPUGNANDO TODOS OS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL.
ANÁLISE CONJUNTA.
INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1.
Escorreita a condenação imposta à Fazenda Pública pelo magistrado a quo, haja vista que o servidor faz jus à contraprestação pelos serviços públicos prestados à Edilidade, e esta não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas (art. 373, inciso II, do CPC). 2.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (TJPB - 0800085-62.2018.8.15.0281, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO.
ATUAÇÃO COMO PERITA BIOQUÍMICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
PARCELA PROPTER LABOREM.
AUSÊNCIA DE DESEMPENHO QUE JUSTIFIQUE O PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, caput, e incisos, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao promovido a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do promovente.
Assim, cabe aos apelantes fazerem provas das suas alegações. - “1.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento da Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o servidor tem direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
Incide, in casu, a Súmula nº 378/STJ. (...).”. (STJ; REsp 1.727.313; Proc. 2018/0029679-4; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 21/06/2018; DJE 16/11/2018; Pág. 2438) - “. - São devidos, ao servidor que trabalhou em desvio de função a título de indenização, os valores resultantes da diferença salarial entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, enquanto permanecer a irregularidade funcional, sob pena de locupletamento indevido da Administração (Precedentes do TJ/PB e do STJ). - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (Súmula nº 378 do STJ(...).”. (0807311-07.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2019) - “O servidor público desviado da função do cargo para o qual foi investido, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período correspondente, respeitada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento sem justa causa da Administração Pública. (...).”. (TJMG; AC-RN 5082562-13.2016.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 12/05/2020; DJEMG 13/05/2020) - “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia.". (Súmula nº 339, do Superior Tribunal de Justiça). - No tocante ao requerimento para restabelecimento da Gratificação de Plantão, apesar da jurisprudência admitir o pagamento de parcelas propter laborem em situações como a estudada, estas serão pagas apenas em casos de demonstração do desempenho da função respectiva, o que não é o caso. - “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PROFESSORA.
REMOÇÃO A PEDIDO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Discussão adstrita à questão do dano moral, na medida em que o pleito indenizatório relativo a diferenças salariais não foi objeto do recurso.
Observância do princípio do tantum devolutum quantum appellatum insculpido no art. 515 do CPC/1973.
Não foram trazidas aos autos provas que permitissem verificar a ocorrência de conduta ensejadora da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ônus que cabia à apelante e do qual não se desincumbiu.
Negaram provimento ao apelo.”. (TJRS; AC 0454931-24.2013.8.21.7000; Osório; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Alex Gonzalez Custodio; Julg. 22/02/2017; DJERS 16/03/2017) (TJPB - 0014820-12.2014.8.15.0011, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020).
Assim, entendo que não há que se falar em dano moral apenas pela retenção dos valores, verificando-se o mero aborrecimento, não passível de indenização reparatória.
Posto isso, conhecida a Apelação, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o direito do autor a percepção do auxílio-alimentação, bem como determinar que o(a) Promovido(a) pague ao(s) autor(a)(res) o valor reclamado, a ser apurado em liquidação de sentença, como reflexo em todos os direitos que lhe são vindicados, desde a publicação da Lei nº 10.318/2014, e observada a prescrição quinquenal, devidamente, atualizado pelo IPCA, a partir da citação, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) E taxa SELIC, quando da atualização monetária e compensação de mora da condenação, das parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Ante a sucumbência recíproca, os honorários deverão ser suportados na proporção de 50% para cada parte, a serem arbitrados quando a liquidação do julgado. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:38
Conhecido o recurso de NAHUAN MEDEIROS FERNANDES DE MELO - CPF: *84.***.*58-18 (APELANTE) e provido em parte
-
11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2024 01:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800090-96.2023.8.15.0091
Jose de Arimateia Nobrega Sobrinho
Inss
Advogado: Edmundo Gomes Sobral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2023 09:35
Processo nº 0801326-94.2022.8.15.0131
Estado da Paraiba
Maria Aparecida de Sousa Galdino
Advogado: Renato Marlis de Abreu Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 17:20
Processo nº 0800357-11.2024.8.15.0131
Ford Motor Company Brasil LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Daniel Augusto de Souza Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 16:05
Processo nº 0800357-11.2024.8.15.0131
Estado da Paraiba
Cavalcanti Primo Veiculos LTDA
Advogado: Daniel Augusto de Souza Ribeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 12:06
Processo nº 0822617-35.2023.8.15.2001
Ivana Lucia Souza Brito de Franca
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Luis Henrique dos Santos Vital
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 11:57